DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
xiv.apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no
local de trabalho;
xv.cooperar com qualquer instituição ou iniciativa que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade do indivíduo;
xvi.exercer atividade ilegal;
xvii.deixar de
transmitir conhecimento
ou de
institucionalizar processos
necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe,
especialmente na sua saída ou aposentadoria;
xviii.realizar a avaliação de desempenho de seus pares ou de seus subordinados
sem o devido zelo e cuidado, avaliando de forma superficial, sem levar em conta a
realidade do trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a qualidade das
entregas do avaliado;
xix.quando no exercício de cargo de chefia, deixar de verificar, de forma
diligente e acurada, as faltas ao trabalho e a precisão dos dados cadastrais da sua unidade
e equipe, bem como o descumprimento do horário e da execução das atividades por seus
subordinados;
xx.realizar publicação, nas redes sociais oficiais do órgão ou entidade em que
esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições
do órgão ou entidade;
xxi.comentar ou compartilhar nas redes sociais quaisquer assuntos de caráter
restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades no CREFITO-8;
xxii.se manifestar em nome do Conselho nas redes sociais, salvo em situações
autorizadas pela instituição;
xxiii.utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial do órgão ou entidade em
que exerça suas funções ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta
particular, atingindo negativamente a imagem do respectivo órgão ou entidade perante a
sociedade;
xxiv.apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da
Administração Pública Federal ou do órgão ou entidade em que exerça suas funções;
xxv.praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de
forma intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por
meio de provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros
dos servidores, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho;
xxvi.praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio sexual, independentemente
de provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a
situações humilhantes e constrangedoras;
xxvii.utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas;
xxviii.ausentar-se das dependências do CREFITO-8 durante o horário de
expediente sem a autorização de um superior;
xxix.manter, durante o horário e em local de expediente, conversas paralelas
que prejudiquem a produtividade de si e de outros;
xxx.Utilizar-se do celular durante o expediente (ligações, redes sociais, jogos) de
maneira com que comprometa a produtividade e o exercício da função;
xxxi.apropriar-se de
objetos e pertences
deixados por
terceiros nas
dependências do CREFITO-8;
xxxii.repassar informações acerca de outros agentes públicos sem a autorização
deles (fofoca);
xxxiii.manter postura de murmuração e reclamação mediante o recebimento de
ordens de superiores;
xxxiv.utilizar os meios eletrônicos do escritório para envio e recebimento de
piada, correntes, e-mails com conteúdo pornográfico ou arquivos anexos, como fotos,
vídeos, apresentações PPT, ou outros arquivos com conteúdo particular;
xxxv.armazenar materiais particulares nos servidores do CREFITO-8. Materiais
particulares que contribuam para a formação profissional do empregado podem ser
armazenados nas estações de trabalho;
xxxvi.fazer download de arquivos particulares cujo conteúdo seja relacionado a
jogos, vídeos, músicas, imagens e fotos. Da mesma forma, não é permitido acessar sites de
bate-papo, jogos, cenas obscenas e semelhantes;
xxxvii.promover a instalação de programa nos computadores da empresa que
não tenham sido autorizados pela área competente;
xxxviii.promover a instalação ou retirada de peças em máquinas e/ou
equipamentos do CREFITO-8 que não tenham sido autorizados pela área competente;
xxxix.compartilhar as senhas de acesso aos sistemas internos com terceiros. As
senhas são pessoais e intransferíveis;
xl.fumar dentro das dependências do CREFITO-8 (permitido o fumo nas áreas
externas durante o período estipulado);
xli.apresentar comportamentos ou insinuações de caráter sexual, pedidos de
favores sexuais, atitudes verbais ou físicas de natureza sexual, ou exibição de objetos ou
imagens com conotação sexual;
xlii.apresentar conduta verbal ou física que perturbe o desempenho de outro
agente público ou empregado, ou que crie medo ou hostilidade no ambiente de trabalho,
independentemente do seu nível hierárquico;
Além das condutas inadequadas acima listadas, o Agente Público vinculado ao
CREFITO-8 deve evitar a prática das seguintes condutas nas relações internas e com os
demais órgãos que compõem os Poderes Executivos Federal, Estadual, Municipal e
Distrital, bem como com os demais Poderes:
i.fazer uso do cargo ou posição que ocupa para promover, dentro da
Administração Pública, seus interesses particulares, de partido político ou de grupo
profissional, categoria ou carreira pública da qual faça parte o titular do cargo, função ou
posição ou seu cônjuge, descendentes ou ascendentes;
ii.utilizar o cargo ou a posição que ocupa com o propósito de pleitear em prol
de interesses particulares, de partidos políticos ou de grupos profissionais, categorias ou
carreiras públicas da qual faça parte ou que faça parte seu cônjuge, descendentes ou
ascendentes, perante os demais Poderes constituídos;
iii.usar recursos
públicos ou
o nome
e a
credibilidade do
órgão da
Administração Pública Federal na qual atua para obtenção de vantagem pessoal, para seu
cônjuge, descendentes, ascendentes, categoria ou carreira profissional do qual faça
parte;
iv.utilizar reuniões institucionais e de trabalho para tratar de assuntos de
interesse particular, de grupo profissional, de categoria ou carreira pública, sem observar
os protocolos existentes para prévio agendamento, como indicação de pauta, comunicação
de relação de participantes e publicação de agenda na internet;
v.omitir ou alterar dados, estudos ou informações referentes a tomada de
decisão de assuntos que envolvam o seu interesse particular, da sua carreira ou categoria
pública, bem como de seu cônjuge, descentes ou ascendentes.
CONFLITO DE INTERESSES
Caracteriza-se como conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho
pessoal que possa prejudicar as atividades, interesses e a imagem do CREFITO-8, os
profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, bem como exercer qualquer outra
função que conflite com seu horário de trabalho.
O Agente Público vinculado ao CREFITO-8 deve observar as disposições
referentes à legislação que trata do conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813/2013
e demais normativos correlatos. Na hipótese de exercício de quaisquer atividades que
submetam o agente ao potencial conflito de interesses, deve ser efetuada a devida
consulta ou pedido de autorização nos termos das normas em vigor.
PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E APURAÇÃO DE CONDUTAS ANTIÉTICAS
Prevenção das condutas antiéticas passa pelo conhecimento geral e pela
aplicação deste código. A divulgação do Código de Ética e Conduta Profissional e a
realização de treinamentos periódicos deve fazer parte do programa de integridade e da
cultura organizacional do CREFITO-8.
Sendo conduta esperada aos agentes públicos do CREIFTO-8 a difusão dos
preceitos deste Código. A orientação quanto a necessidade de adequação e modificação de
posturas cabe ao supervisor e/o coordenador dos departamentos.
O canal a ser utilizado para a denúncias de condutas antiéticas é a Ouvidoria,
disponível através do canal Fala.BR https://falabr.cgu.gov.br/web/home . A apuração das
condutas antiéticas se dá pelos mecanismos previstos nos processos de apuração
preliminar e processos de sindicância no âmbito do CREFITO-8.
Cabe ao CREFITO-8 a definição de meios para assegurar o sigilo necessário à
elucidação dos fatos, assim como evitar que haja qualquer tipo de retaliação ao
denunciante.
PENALIDADES DISCIPLINARES
As penalidades disciplinares aplicáveis aos empregados que desrespeitam o
presente Código de Ética e Conduta Profissional estão descritas na Consolidação das Leis
do Trabalho, a saber:
Advertência Verbal: A advertência é a primeira medida disciplinar aplicada ao
trabalhador, geralmente em casos de faltas leves, como atrasos, desrespeito a normas ou
desempenho insatisfatório. A Advertência usualmente é acompanhada de orientação
quanto a conduta esperada pelo agente público.
Advertência Escrita: Mantém a característica de advertir e orientar o agente
público quanto a sua atitude e o respeito aos princípios e condutas exigidas para o
desempenho da função. A advertência escrita é elaborada em duas vias, sendo uma delas
assinada pelo empregado e arquivada pelo setor de Recursos Humanos do CREFITO-8. Esse
registro serve como documento para um eventual histórico de faltas reincidentes.
Caso se recuse a assinar, tal informação deve ser registrada no termo de
advertência, assim como colhida a assinatura de testemunhas que possam atestar que o
empregado foi informado sobre a advertência.
Suspensão Disciplinar: penalidade direcionada para casos de infrações
cometidas pelo empregado que exigem uma medida corretiva mais severa do que a
advertência, mas que ainda não justificam a demissão por justa causa, ou quando há o
cometimento de faltas reincidentes.
A suspensão é aplicada em casos de infrações de média gravidade, tais
como:
a. Reincidência em comportamento inadequado após advertência prévia;
b. Desobediência a normas internas e ordens diretas do superior;
c. Atrasos constantes, faltas injustificadas, ou mau comportamento;
d. Falhas no cumprimento das tarefas, causando prejuízo ou transtorno ao
CREFITO-8.
A suspensão é aplicada pelo empregador como forma de disciplinar o
trabalhador por comportamento inadequado ou violação das normas da empresa, visando
a correção da conduta.
A suspensão disciplinar pode ter duração máxima de 30 dias consecutivos.
Durante o período de suspensão, o empregado não tem direito ao salário nem a benefícios
proporcionais, como o vale-transporte e o vale-refeição. Esses dias não são contados para
o cálculo do descanso semanal remunerado, férias ou décimo terceiro salário. A suspensão,
contudo, não implica em quebra de vínculo empregatício.
A suspensão deve ter motivação justa e estar devidamente documentada. A
suspensão disciplinar deve ser formalizada por escrito, incluindo o motivo, a duração da
suspensão e as instruções para o empregado retornar ao trabalho. O termo de suspensão
é elaborado em duas vias, sendo uma delas assinada pelo empregado e arquivada pelo
setor de Recursos Humanos do CREFITO-8. Caso se recuse a assinar, tal informação deve
ser registrada no termo de suspensão, assim como colhida a assinatura de testemunhas
que possam atestar que o empregado foi informado sobre a suspensão.
Demissão por Justa Causa: A demissão por justa causa é a penalidade mais
severa prevista na CLT, aplicada quando o empregado comete uma falta grave que
inviabiliza a continuidade do vínculo de confiança entre ele e o CREFITO-8, cujos motivos
podem ser, dentre outros:
a. Desídia (negligência no desempenho das funções)
b. Indisciplina ou insubordinação
c. Ato de improbidade (ex.: roubo ou fraude)
d. Ofensas físicas ou morais
e. Prática de jogos de azar no local de trabalho
A aplicação das penalidades disciplinares aos empregados que desrespeitam o
presente
Código de
Ética e
Conduta
Profissional respeitarão
o princípio
da
proporcionalidade e serão adotadas de forma gradativa, orientadas pelos princípios da
ampla defesa e do devido processo legal. As penalidades devem ter caráter educativo e
disciplinar, cujo objetivo é prevenir a repetição da conduta inadequada, corrigindo o
comportamento do empregado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Código de Ética e Conduta Profissional deverá ser utilizado de forma
a complementar o arcabouço legal e normativo em vigor, proporcionando orientação e
sedimentando padrões e práticas éticas, ora estabelecidas.
Todos
os
agentes
públicos
relacionados
ao
CREFITO-8
deverão
ter
conhecimento deste Código de Ética e Conduta Profissional, entregando o Termo de
Ciência e Comprometimento, assinado, ao departamento administrativo e de Recursos
Humanos.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-11, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Estabelece diretrizes para médicos e diretores técnicos
de estabelecimentos de saúde sobre como proceder
diante
de
condutas
abusivas
ou
inadequadas
perpetradas por pessoas estranhas ao serviço de
saúde
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RS, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268. de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
e pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021 e
CONSIDERANDO o artigo 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, que garante
o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei;
CONSIDERANDO os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que estabelecem a
saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas, e determinam a relevância pública das ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO os artigos 170, parágrafo único, e 174 da Constituição Federal, que
asseguram o livre exercício de qualquer atividade econômica e definem o papel do Estado
como agente normativo e regulador da atividade econômica;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que estabelece o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional,
julgadores e disciplinadores da classe médica;
CONSIDERANDO o artigo 15, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, que atribui aos
Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica;
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), cujo
Capítulo I estabelece que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano e que
o médico deve guardar sigilo sobre as informações de que tenha conhecimento no
desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO o artigo 73 do Código de Ética Médica, que veda ao médico revelar
fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente;
CONSIDERANDO o Capítulo II do Código de Médica que assegura ao médico o
direito de apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que
trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao
paciente ou a terceiros, bem como recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou
privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde
ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, devendo comunicar, com justificativa
e maior brevidade, ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à
Comissão de Ética da instituição, quando houver (Capítulo II do Código de Ética Médica - Res.
CFM nº 2.217/2018).
CONSIDERANDO os artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica, que vedam ao
médico deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina
ou desrespeitá-las;
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