DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO os artigos 19 e 20 do Código de Ética Médica, que vedam ao
médico, quando em cargo de direção, deixar de assegurar os direitos dos médicos e permitir
interferências indevidas na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou
tratamento
CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.147/2016, que define o diretor
técnico como responsável pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento
assistencial perante os Conselhos Regionais de Medicina e demais autoridades;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações aos médicos e aos
responsáveis técnicos sobre como proceder em situações de condutas abusivas e/ou
inadequadas, perpetradas por pessoas estranhas ao estabelecimento de saúde, visando
prevenir prejuízos ao exercício técnico e ético da medicina;
CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Plenária Ordinária realizada em 24 de abril
de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Condutas abusivas: ações que extrapolam os limites do razoável, podendo causar
constrangimento, intimidação ou prejuízo ao exercício profissional da medicina e ao
atendimento dos pacientes;
II - Condutas inadequadas: comportamentos que, embora não necessariamente
abusivos, são impróprios ao ambiente de saúde e podem perturbar o bom andamento dos
serviços médicos;
III - Pessoas estranhas ao serviço de saúde: indivíduos que não fazem parte do
corpo clínico, equipe de saúde ou quadro administrativo da instituição, incluindo, mas não se
limitando a, acompanhantes, visitantes e terceiros não autorizados.
Art. 2º A instituição de saúde deve implementar medidas de segurança e
protocolos de ação para prevenir e lidar com situações de condutas abusivas ou inadequadas,
incluindo treinamento periódico da equipe e sistemas de comunicação eficientes.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DOS MÉDICOS
Art. 3º O Diretor Técnico deve orientar, formalmente, aos médicos do corpo clínico,
em especial os que atendem as portas de entrada, bem como os demais profissionais de saúde,
sobre como proceder diante de abordagens abusivas/inadequadas de pessoas estranhas ao
estabelecimento de saúde.
Art. 4º Os médicos que assistem ao paciente, em situação de condutas abusivas
e/ou inadequadas, perpetradas por pessoas estranhas ao estabelecimento de saúde e com
potencial de prejudicar os direitos dos médicos, dos pacientes e dos demais profissionais da
saúde, devem:
I. Notificar o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo do estabelecimento de
saúde, na ausência destes, seus substitutos legais (plantão médico e plantão administrativo);
II. Documentar a conduta abusiva e inadequada através de fotografia e/ou vídeo,
observando os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e tendo o cuidado
de preservar a identidade e privacidade dos pacientes em atendimento, para posterior
encaminhamento ao Diretor Técnico;
III. Interromper o atendimento, exceto em situações de urgência/emergência, até
que sejam restabelecidas a privacidade e as condições adequadas para o atendimento aos
pacientes;
IV. Na ausência do Diretor Técnico (ou seu substituto legal), os médicos devem
seguir as orientações contidas no Art. 5º desta resolução e, posteriormente, comunicar ao
CREMERS.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 5º O Diretor Técnico, ou seu substituto legal (plantão médico), ao tomar
conhecimento da ocorrência de condutas abusivas e/ou inadequadas perpetradas por qualquer
pessoa estranha ao estabelecimento de saúde, com potencial de prejudicar os direitos dos
médicos, dos pacientes e dos demais profissionais da saúde, deve primeiramente esclarecer
esse indivíduo sobre a natureza do serviço de saúde, destacando a situação de vulnerabilidade
dos pacientes, a importância do sigilo médico e da proteção da intimidade dos pacientes e, na
persistência da conduta abusiva/inadequada, adotar as seguintes providências:
I. Solicitar a presença da Brigada Militar com o objetivo de manter a ordem e o bom
andamento do trabalho da equipe de saúde;
II. Registrar ocorrência policial;
III. Notificar, formalmente, a Direção Administrativa da instituição, para que tome
providências para evitar situações futuras semelhantes;
IV. Notificar, formalmente, ao Cremers através de relato detalhado, informando o
nome dos envolvidos (pessoa estranha ao serviço de saúde, médicos e da equipe de saúde),
acompanhado dos registros de imagens e, devidamente, assinado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os profissionais que seguirem as orientações desta Resolução estarão
respaldados pelo CREMERS em suas ações, desde que estas estejam em conformidade com os
princípios éticos da medicina e com a legislação vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
NO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 4.886,
de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo
Regimento Interno do Core-PR, CONSIDERANDO a Resolução nº 2.145, 24 de março de 2025,
do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, a qual dispõe sobre o pagamento de
jeton pelas participações em reuniões deliberativas e normatiza a concessão de verbas
indenizatórias no âmbito do Sistema CONFERE/CORE's; CONSIDERANDO o artigo 7º,
Parágrafo Único do Regimento Interno do Core-PR, que dispõe sobre o pagamento de jeton
pela participação em reuniões deliberativas de Diretoria-Executiva, Reuniões Plenárias,
Comissão Fiscal, Comissões Permanentes ou Temporárias e de Fiscalização, o qual não
configura salário ou subsídio, não gerando vínculo trabalhista, sendo ato administrativo
aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita; CONSIDERANDO que o
Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1237/2022 - Plenário, firmou
entendimento no sentido de que o auxílio de representação se destina à indenização dos
custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho,
indelegáveis a terceiros, realizadas dentro ou fora de suas dependências; CO N S I D E R A N D O
que o recebimento de jeton não descaracteriza a gratuidade dos mandatos dos conselheiros;
CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de conselheiro exige a
presença do profissional no Conselho em dias e horas previamente determinados para a
participação nas Reuniões de Diretoria, Plenárias e Comissões, interferindo no exercício de
suas atividades laborais e em detrimento das mesmas; CONSIDERANDO a necessidade
eventual de realização de reuniões deliberativas via teleconferência; CONSIDERANDO que o
cumprimento da finalidade institucional das Entidades fiscalizadoras do exercício profissional
exige, eventualmente, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores
eventuais para outras regiões do país; CONSIDERANDO a necessidade de fixação do valor a
ser pago a título de jeton, aos componentes das referidas Comissões e da Diretoria do Core-
PR; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Core-PR na fixação dos
valores de jeton, diária e auxílio representação pautados no crivo da razoabilidade, da
moralidade, do interesse publico e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a
necessidade de reajuste inflacionário das verbas indenizatórias praticadas no âmbito do
Core-PR; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Core-PR em reunião realizada nesta
data, 29 de abril de 2025, resolve:
CAPÍTULO I -DO JETON:
Art. 1º - Os conselheiros componentes do Conselho Regional dos Representantes
Comerciais no Estado do Paraná, poderão receber jeton pela participação em reuniões
presenciais ou remotas, com caráter deliberativo, como, por exemplo, reuniões de Diretoria-
Executiva, Plenárias, Comissão Fiscal e Comissões Permanentes ou Temporárias, no valor de
R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) por reunião, sendo permitido o máximo 8
(oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes do afastamento
do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho.
Art. 2º - Os Conselheiros suplentes, quando participarem das reuniões
deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal, em substituição aos conselheiros efetivos,
receberão o mesmo Jeton destes, quando devidamente convocados.
CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO:
Art. 3º - Os Conselheiros, os Diretores, os funcionários, assessores e
colaboradores eventuais do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do
Paraná que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede respectiva, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à
percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, de acordo com os seguintes valores: I - para conselheiros e diretores - R$
1.310,00 (hum mil, trezentos e dez reais); II - para funcionários, assessores e colaboradores
eventuais - R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais);
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os dias
da partida e do retorno, observando os seguintes critérios: I - valor integral quando o
deslocamento exigir pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade,
nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do retorno ao
domicílio ou à sede do serviço. III - o funcionário ou colaborador eventual acompanhar um
conselheiro poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à mesma diária daquele,
caso tenha que se hospedar no mesmo local; IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da
região metropolitana ou Municípios limítrofes, o conselheiro, o diretor, o funcionário ou
colaborador eventual, será ressarcido das despesas realizadas, mediante apresentação dos
respectivos comprovantes, desde que aprovadas pelo contabilista e pelo Diretor-Presidente
do Core-PR; V - considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi
regulamentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em ato próprio, contendo
seus municípios integrantes;
Parágrafo Primeiro - O funcionário designado para substituir, temporariamente,
o funcionário de Delegacia Regional em outro Município da mesma base territorial, durante
o período de férias ou licença, em vez da diária, fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o salário que recebe, da forma prevista no § 3º, art. 469 da CLT, além do
ressarcimento das despesas realizadas, mediante
a apresentação dos respectivos
comprovantes.
Parágrafo Segundo - Os funcionários e assessores não farão jus ao recebimento
do valor referente ao vale refeição concomitantemente com o pagamento de diárias.
Art. 5º - Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor de R$
655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), para conselheiros ou representantes,
designados pelo Diretor-Presidente do Core-PR para executarem atividades de interesse do
conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora de sua sede, presencial ou
remotamente.
§ 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades
administrativas e rotineiras no âmbito do Core-PR.
§ 2º. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação
fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na atividade
institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo, sendo
desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
Art. 6º - O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser
pago cumulativamente com a diária.
Art. 7º - Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário
que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do
Sistema CONFERE/CORE's e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação
técnica da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as
atividades a serem desempenhadas.
Art. 8º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando a solicitação for de
caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II -
quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as diárias poderão
ser pagas parceladamente.
§ 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Diretor-Presidente do Core-PR, ou no seu impedimento eventual, pelo
conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da Entidade.
§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar
expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da despesa.
§ 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
revisto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus às
diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial,
conforme inciso I deste artigo.
Art. 9º - Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão
observados, os seguintes procedimentos: I - A solicitação da emissão do bilhete de passagem
aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional
em classe econômica; II - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e
o período da participação do agente no evento ou compromisso, a pontualidade, o tempo
de traslado e a otimização do trabalho a ser executado.
Art. 10º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as seguintes
informações: I - nome, cargo ou função do proponente; II- nome, cargo ou função do agente;
III- descrição objetiva do serviço a ser executado; IV- indicação dos locais onde o serviço será
realizado; V- período provável do afastamento; VI- valor unitário, a quantidade de diárias e
a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de
despesas.
Art. 11º - Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da data
do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.
Art. 12º - Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é
necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os
seguintes documentos: a) Relatório de viagem, conforme modelo anexo; b) Comprovantes,
por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou rodoviários, anexados ao Relatório.
CAPÍTULO III - DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO:
Art. 13º - O Core-PR concederá aos conselheiros, diretores, assessores,
funcionários e colaboradores eventuais que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou
da sua sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional, adicional de deslocamento, no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito
reais), destinados a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, e do local de
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo Único: O adicional de deslocamento não será devido nos casos de
utilização de veículo oficial ou de meio próprio de locomoção.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES DE TRABALHO:
Art. 14º - Os conselheiros integrantes de comissões de trabalho, permanentes ou
temporárias, criadas pelo Core-PR, poderão receber jeton pela participação efetiva em
reuniões de caráter deliberativo, no valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento), do
valor do jeton fixado para os conselheiros participantes de reuniões plenárias ou de
diretoria-executiva.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 15º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta Resolução o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que
houver recebido as diárias e passagens.
Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e,
respeitando-se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes
Comerciais, revogando-se as Resoluções do Core-PR nº 177/2024 e 178/2024.
PAULO CÉSAR NAUIACK
Presidente do Conselho
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