DOE 03/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de agosto de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº145 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.770, de 03 de agosto de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº32.762, DE 20 DE JULHO DE 2018, QUE ALTERA DISPOSITIVOS 
DO RICMS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DO DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992, 
QUE REGULAMENTA A LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -  IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,  CONSI-
DERANDO a necessidade de propiciar mais prazo para adequação das empresas que comercializam moluscos, salmão, bacalhau e hadoque, dada a mudança 
de sistemática aplicável ao ICMS;  CONSIDERANDO que foram detectados erros na indicação da legislação a ser modificada, relativamente ao Decreto de 
Taxas do Estado do Ceará, bem como nos valores mínimos das parcelas do IPVA;  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.762, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso II do art. 6.º, nos seguintes termos:
 
“Art. 6.º (…)
 
(…)
 
II – em relação aos incisos III e IV do art. 1.º e ao art. 2.º deste Decreto, a partir do 1º de novembro de 2018;
 
(…). ” (NR)
 
II – nova redação do caput do art. 4.º, nos seguintes termos:
 
“Art. 4.º Os dispositivos seguintes do Decreto n.º 31.859, de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
(…)”. (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do art. 24-A, nos seguintes termos:
 
“Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, 
desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos 
moratórios de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº32.771, de 03 de agosto de 2018.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.438, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A 
LEI Nº10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO 
INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,   CONSI-
DERANDO a necessidade de readequar o prazo para exigência da comprovação de manutenção do nível de recolhimento do ICMS, tendo em vista a nova 
dinâmica estabelecida no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE;   DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II do § 2.º do art. 57, nos seguintes 
termos:
 
“Art. 57. (…)
 
(…)
 
§ 2.º (…)
 
(…)
 
II – (…)
 
(…)
 
b) a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência 
a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, cuja exigência da comprovação se dará a partir do mês de agosto de 2020.
 
(…)”. (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Cesar Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, de ofício, nos termos do art. 63, inciso II, alínea 
“a”, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR EXECU-
TIVO, integrante da estrutura organizacional do Gabinete do Governador, a partir de 30 de junho de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
PORTARIA GG Nº557-F/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR, no emprego da competência que lhe foi outorgada 
pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador, através da Portaria nº 101/2015, de 01 de julho de 2015, publicada no D.O.E, em 02 de julho de 
2015 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o militar RICARDO DE ALMEIDA PORTO, ocupante do posto de Tenente Coronel 
PM, matrícula nº 103.434-1-0, deste Órgão, a viajar à cidade de Sobral-CE, no dia 28 de junho de 2018 a fim de realizar serviço de segurança e proteção de 

                            

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