DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 88, DE 5 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o o disposto que consta no Decreto-Lei
nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013 e processo SEI nº 21024.000806/2025-66, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARIA IZABEL FRANÇA DOS REIS inscrita
no CRMV-MT sob n.º 6574, para emitir GTA para trânsito de suínos nos municípios
autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa
Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso,
observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENY ROSA FILHO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.026578/2025-22, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório de Análises Clínicas
Veterinárias São Francisco de Assis, nome empresarial Laboratório de Análises Clínicas
Veterinárias São Francisco de Assis LTDA, CNPJ nº 18.834.869/0001-05, localizado na Rua
Theodoro Holtrup, nº 617, Bairro Vila Nova, CEP: 89035-300, Blumenau/SC, para realizar
ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 52, DE 5 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.021162/2025-18, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório Labovet, nome
empresarial Laboratório Veterinário Labovet LTDA, CNPJ nº 10.318.831/0001-60, localizado
na Avenida Virginia Ferreira, nº 1343, Bairro Flavio Garcia, CEP: 79400-000, Coxim/MS, para
realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.276, DE 7 DE MAIO DE 2025
Reconhece o status fitossanitário para o Cancro Cítrico
Xanthomonas citri subsp. citri em distintas áreas do
Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.023981/2024-
19, resolve:
Art. 1º Fica reconhecido o Estado de Goiás como Área Sem Ocorrência para o
Cancro Cítrico Xanthomonas citri subsp. citri, com exceção dos municípios de Cachoeira Alta,
Cachoeira Dourada, Cromínia, Gouvelândia, Inaciolândia, Itajá, Itarumã, Itumbiara, Jataí,
Joviânia, Lagoa Santa, Quirinópolis, Rio Verde e São Simão.
Art. 2º Fica revalidado o reconhecimento, no Estado de Goiás, da área sob
erradicação do Cancro Cítrico nos municípios de Itajá, Itarumã, Jataí e Lagoa Santa.
Art. 3º Fica reconhecida, no Estado de Goiás, a área sob erradicação do Cancro
Cítrico no município de São Simão.
Art. 4º Fica revalidado o reconhecimento, no Estado de Goiás, da área sob Sistema
de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Cachoeira Dourada,
Inaciolândia, Itumbiara e Rio Verde.
Art. 5º Fica reconhecida, no Estado de Goiás, a área sob Sistema de Mitigação de
Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Bom Jesus de Goiás, Cachoeira Alta,
Cromínia, Gouvelândia, Joviânia e Quirinópolis.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 812, de 6 de junho de 2023,
publicada no DOU em 12 de junho de 2023, Edição 109, Seção 1, Página 7.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.277, DE 7 DE MAIO DE 2025
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria
que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade para os coprodutos da destilaria de milho.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de
25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do
Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para os
coprodutos da destilaria de milho.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica
do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de
consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária,
por
meio 
do
acesso
eletrônico:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos
- SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso -
SOLICITA, 
do 
Ministério 
da 
Agricultura
e 
Pecuária, 
pelo 
portal 
eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às
adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
Portaria SDA/MAPA xxx, de xxxxx de xxxxx de 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, III, k, do Anexo I, do Decreto nº
11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.012177/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o padrão de identidade e qualidade para os coprodutos da
destilaria de milho.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:
I - coproduto da destilaria de milho: subproduto gerado durante o processo de
destilação do milho para a produção de etanol ou bebidas alcoólicas, utilizado como alimento
para animais;
II - destilaria de milho: unidade de produção industrial de etanol a partir do
processamento de grãos de milho;
III - matéria estranha: os corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos ao
produto, associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação,
armazenamento ou distribuição; e
IV - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto, determinado
por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado equivalente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do coproduto da destilaria de milho é estabelecida em função
dos seus requisitos de identidade e qualidade.
§1º O requisito de identidade do coproduto da destilaria de milho é definido pela
espécie Zea mays L..
§2º Os requisitos de qualidade do coproduto da destilaria de milho são definidos
em função da forma que se apresenta e do seu valor nutritivo.
Art. 4º O coproduto da destilaria de milho, de acordo com sua forma de
apresentação, do seu valor nutritivo e dos limites estabelecidos na Tabela, será classificado em
14 (quatorze) tipos.
I - WF - Fibra úmida: fibra úmida separada do grão antes da fermentação;
II - DF - Fibra seca: fibra seca separada do grão antes da fermentação;
III - WFS - Fibra úmida com solúveis: fibra úmida separada do grão antes da
fermentação, com adição de sólidos solúveis;
IV - DFS - Fibra seca com solúveis: fibra seca separada do grão processado, com
adição de sólidos solúveis;
V - WDG - Grãos úmidos de destilaria: grãos úmidos de destilaria obtidos após o
processamento do grão, sem adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
VI - WDGS - Grãos úmidos de destilaria com solúveis: grãos úmidos de destilaria obtidos
após o processamento do grão, devendo conter sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
VII - DDG - Grãos secos de destilaria: grãos secos de destilaria, sem adição de
sólidos solúveis, resultante da secagem do WDG, após o processamento do grão, com ou sem
fermentação, podendo ter remoção parcial do óleo;
VIII - HPDDG - Grãos secos de destilaria com alto teor de proteína: grãos secos de
destilaria, com porção de fibra e de óleo removidos de forma a concentrar a proporção de
proteína, não contendo sólidos solúveis adicionados no processo;
IX - DDGS - Grãos secos de destilaria com solúveis: grãos secos de destilaria com
adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
X - DDGS com alto teor de óleo - Grãos secos de destilaria com solúveis e alto em óleo:
grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e sem remoção de óleo;
XI - DDGS com baixo teor de óleo - Grãos secos de destilaria com solúveis, baixo em óleo:
grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e óleo extraído por processos
físicos ou químicos, resultando em teor máximo de 3% (três porcento) de gordura bruta;
XII - DDGS com fibra - Grãos secos de destilaria com solúveis e fibra: grãos secos de
destilaria com adição de sólidos solúveis e teor de fibra, resultante do processamento de grãos,
havendo a separação de fibra em uma das etapas, podendo sofrer a remoção do óleo;
XIII - CDS (syrup) - Solúveis concentrados de destilaria (xarope): sólidos solúveis de
destilaria por processo de evaporação, após fermentação e destilação; e
XIV - CFP - Proteína fermentada de cereais: resultado da separação pós- destilação
das proteínas contidas na vinhaça, mediante processos físicos ou químicos, podendo haver a
adição de sólidos solúveis concentrados no produto.
Tabela: Limites de tolerância dos requisitos mínimos, expresso em %
. .Tipo
.Umidade
máxima
.Proteína
bruta
mínima
.Extrato
etéreo
mínimo
.Fibra
bruta
máxima
.Fibra
bruta
mínima
.Material
mineral
máximo
.Dextrose
mínima
. .WF 
- 
Fibra
úmida
.65%
.6%
.2%
.10%
.-
.-
.-
. .DF 
- 
Fibra
seca
.13%
.6%
.2%
.10%
.-
.-
.-
. .WFS -
Fibra
úmida 
com
solúveis
.68%
.6%
.5%
.10%
.-
.5%
.-
. .DFS -
Fibra
seca 
com
solúveis
.13%
.14,5%
.6%
.13%
.-
.7%
.-
. .WDG - Grãos
úmidos 
de
destilaria
.70%
.6%
.2%
.-
.14%
.-
.-
. .WDGS - Grãos
úmidos 
de
destilaria com
solúveis
.70%
.10%
.2%
.14%
.-
.-
.-
. .DDG - Grãos
secos 
de
destilaria
.13%
.24%
.4%
.14%
.-
.-
.-
. .HPDDG 
-
Grãos secos de
destilaria com
alto teor
de
proteína
.12%
.40%
.9,5%
.10%
.-
.6%
.-
. .DDGS - Grãos
secos 
de
destilaria com
solúveis
.13%
.25%
.10%
.14%
.-
.-
.-
. .DDGS 
com
alto teor
de
óleo
.13%
.25%
.10%
.14%
.-
.-
.-
. .DDGS 
com
baixo teor de
óleo
.13%
.26%
.5%
.14%
.-
.-
.-
. .DDGS 
com
fibra
.13%
.18%
.4%
.-
.8%
.8%
.-
. .CDS - Solúveis
condensados
de 
destilaria
(xarope)
.65%
.10%
.3%
.4%
.-
.-
.1,5%
. .CFP - Proteína
fermentada
.13%
.45%
.2%
.3%
.-
.-
.-

                            

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