Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050800005 5 Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Será considerado como Fora de Tipo o coproduto da destilaria de milho que não atender os limites de tolerância estabelecidos no Tabela desta Portaria, sendo proibida a comercialização como se apresenta, podendo ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em Tipo. Art. 6º Será desclassificado e proibido a comercialização bem como a entrada no país, o coproduto da destilaria de milho que apresentar uma ou mais situações indicadas abaixo: I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou fermentação; II - odor estranho, de qualquer natureza, que inviabilize o seu uso ou o consumo animal; III - presença de matérias-primas não aprovadas para uso na alimentação animal conforme legislação específica; e IV - presença de matérias estranhas. Art. 7º No caso do produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente documento, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária onde o produto se encontra, para as providências cabíveis. Art. 8º Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular- se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 9º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, o serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário. Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos de antibióticos e outras análises complementares independentemente do resultado da classificação do produto. Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença de substâncias em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto. CAPÍTULO III DA AMOSTRAGEM DE FISCALIZAÇÃO Art. 12. A amostragem de fiscalização será realizada por lote. Art. 13. Caberá ao detentor do produto ou seu responsável propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora. Art. 14. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente. Art. 15. Na amostragem de fiscalização será retirada quantidade suficiente do lote para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso. Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer regras de amostragem e orientações específicas. Art. 17. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado. Art. 18. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura tenha sido danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises. Art. 19. Na classificação do coproduto da destilaria de milho pelo fluxo operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO Art. 20. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do coproduto da destilaria de milho por amostra, deve ser observado o que segue: I - previamente à análise da amostra de, no mínimo, 500 g (quinhentos gramas), verificar a presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação relatando o constatado; II - estando o produto em condições de ser classificado, encaminhar para o laboratório uma via de no mínimo, 500 g (quinhentos gramas) cada para as análises previstas na Tabela desta Portaria; III - as análises laboratoriais previstas neste Regulamento devem ser realizadas por meio de métodos oficias, normalizados ou validados; IV - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando a Tabela desta Portaria; V - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como desclassificado, quando for o caso; e VI - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 21. A classificação do coproduto da destilaria de milho poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao MAPA. CAPÍTULO V DO MODO DE APRESENTAÇÃO Art. 22. O coproduto da destilaria de milho poderá apresentar-se embalado ou a granel. Art. 23. As embalagens utilizadas no acondicionamento do coproduto da destilaria de milho deverão ser de materiais apropriados. CAPÍTULO VII DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM Art. 24. As especificações de qualidade do coproduto da destilaria de milho referentes à marcação ou rotulagem, devem estar em consonância com a respectivo Documento de Classificação. I - relativas à classificação do produto:tipo; II - relativas ao produto e ao seu responsável: a) identificação do lote, que será de atribuição do responsável pelo produto; e b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa ou do responsável pelo produto. Art. 25. A marcação ou rotulagem do coproduto da destilaria de milho importado, além das informações contidas no artigo 24, deverá conter ainda as seguintes informações: I - país de origem e; II - nome empresarial, endereço e CNPJ do importador. Art. 26. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica. Art. 27. A informação referente ao tipo deve ser grafada por extenso. Art. 28. As informações relativas ao tipo do coproduto da destilaria de milho deverão ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em x de xxxxx de 2025. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.278, DE 7 DE MAIO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de peônia Paeonia spp. com origem da República do Chile. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.043338/2020-88, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de peônia Paeonia spp. produzidas na República do Chile. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das plantas e encontrado livre de Mycocentrospora acerina." Art. 3º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como poderá ser coletada amostra para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de peônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2025 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.028957/2025-57, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TARO (Colocasia esculenta (L.) Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE TARO (Colocasia esculenta (L.) Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.) I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de TARO (Colocasia esculenta (L.) Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 40 plantas jovens de padrão comercial como amostras vivas da cultivar objeto de proteção. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos deverão corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; eFechar