DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Será considerado como Fora de Tipo o coproduto da destilaria de milho que
não atender os limites de tolerância estabelecidos no Tabela desta Portaria, sendo proibida a
comercialização como se apresenta, podendo ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto
para efeito de enquadramento em Tipo.
Art. 6º Será desclassificado e proibido a comercialização bem como a entrada no país,
o coproduto da destilaria de milho que apresentar uma ou mais situações indicadas abaixo:
I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou
fermentação;
II - odor estranho, de qualquer natureza, que inviabilize o seu uso ou o consumo animal;
III - presença de matérias-primas não aprovadas para uso na alimentação animal
conforme legislação específica; e
IV - presença de matérias estranhas.
Art. 7º No caso do produto desclassificado, a entidade credenciada para execução
da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá
emitir o correspondente documento, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato
à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária onde o produto se encontra,
para as providências cabíveis.
Art. 8º Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária
adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-
se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 9º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins
que não seja o uso proposto, o serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá
adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa
descaracterização, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar
com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.
Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos
de antibióticos e outras análises complementares independentemente do resultado da
classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença de
substâncias em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda
quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
CAPÍTULO III
DA AMOSTRAGEM DE FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A amostragem de fiscalização será realizada por lote.
Art. 13. Caberá ao detentor do produto ou seu responsável propiciar a identificação
e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra,
possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade
fiscalizadora.
Art. 14. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou
volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação
do documento comprobatório correspondente.
Art. 15. Na amostragem de fiscalização será retirada quantidade suficiente do lote
para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o
caso.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer regras de
amostragem e orientações específicas.
Art. 17. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada
no lote ou devolvida ao interessado.
Art. 18. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será
obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura tenha sido danificado
ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das
análises.
Art. 19. Na classificação do coproduto da destilaria de milho pelo fluxo operacional
o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 20. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do coproduto
da destilaria de milho por amostra, deve ser observado o que segue:
I - previamente à análise da amostra de, no mínimo, 500 g (quinhentos gramas),
verificar a presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou
impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação relatando
o constatado;
II - estando o produto em condições de ser classificado, encaminhar para o
laboratório uma via de no mínimo, 500 g (quinhentos gramas) cada para as análises previstas
na Tabela desta Portaria;
III - as análises laboratoriais previstas neste Regulamento devem ser realizadas por
meio de métodos oficias, normalizados ou validados;
IV - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando
a Tabela desta Portaria;
V - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram
o produto a ser enquadrado como desclassificado, quando for o caso; e
VI - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo
constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 21. A classificação do coproduto da destilaria de milho poderá ser realizada
pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao MAPA.
CAPÍTULO V
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 22. O coproduto da destilaria de milho poderá apresentar-se embalado ou a granel.
Art. 23. As embalagens utilizadas no acondicionamento do coproduto da destilaria
de milho deverão ser de materiais apropriados.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 24. As especificações de qualidade do coproduto da destilaria de milho
referentes à marcação ou rotulagem, devem estar em consonância com a respectivo
Documento de Classificação.
I - relativas à classificação do produto:tipo;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) identificação do lote, que será de atribuição do responsável pelo produto; e
b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa ou do responsável pelo
produto.
Art. 25. A marcação ou rotulagem do coproduto da destilaria de milho importado,
além das informações contidas no artigo 24, deverá conter ainda as seguintes informações:
I - país de origem e;
II - nome empresarial, endereço e CNPJ do importador.
Art. 26. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil
visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.
Art. 27. A informação referente ao tipo deve ser grafada por extenso.
Art. 28. As informações relativas ao tipo do coproduto da destilaria de milho
deverão ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas
para o peso líquido em legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão
esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em x de xxxxx de 2025.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.278, DE 7 DE MAIO DE 2025
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de flores de corte de peônia Paeonia
spp. com origem da República do Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de
abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos
autos do processo nº 21000.043338/2020-88, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
flores de corte (Categoria 3) de peônia Paeonia spp. produzidas na República do Chile.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com a seguinte
Declaração Adicional:
I - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das
plantas e encontrado livre de Mycocentrospora acerina."
Art. 3º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como poderá ser coletada amostra para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de flores de corte de peônia até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 3, DE 7 DE MAIO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo 21000.028957/2025-57, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TARO (Colocasia
esculenta (L.) Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.) os descritores mínimos
definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO
DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE TARO (Colocasia esculenta (L.)
Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.)
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) 
cujos 
descritores 
sejam 
conhecidos, 
é 
homogênea 
quanto 
às 
suas
características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das
mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de
TARO (Colocasia esculenta (L.) Schott, Colocasia gigantea (Blume) Hook. f.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0
9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a
manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no
mínimo, 40 plantas jovens de padrão comercial como amostras vivas da cultivar objeto
de proteção.
2. 
A 
amostra 
viva 
deverá
apresentar 
vigor 
e 
boas 
condições
fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão
das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse
caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção
do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma
deverá ser disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos
deverão corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em outro local.
3.
Os ensaios
de campo
deverão
ser conduzidos
em condições
que
assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser
tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e
contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de
cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
-
MI: mensuração
de
um
número de
plantas
ou
parte de
plantas,
individualmente;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e

                            

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