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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050800004 4 Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 88, DE 5 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o o disposto que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.000806/2025-66, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARIA IZABEL FRANÇA DOS REIS inscrita no CRMV-MT sob n.º 6574, para emitir GTA para trânsito de suínos nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.026578/2025-22, resolve: Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório de Análises Clínicas Veterinárias São Francisco de Assis, nome empresarial Laboratório de Análises Clínicas Veterinárias São Francisco de Assis LTDA, CNPJ nº 18.834.869/0001-05, localizado na Rua Theodoro Holtrup, nº 617, Bairro Vila Nova, CEP: 89035-300, Blumenau/SC, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 52, DE 5 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.021162/2025-18, resolve: Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório Labovet, nome empresarial Laboratório Veterinário Labovet LTDA, CNPJ nº 10.318.831/0001-60, localizado na Avenida Virginia Ferreira, nº 1343, Bairro Flavio Garcia, CEP: 79400-000, Coxim/MS, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.276, DE 7 DE MAIO DE 2025 Reconhece o status fitossanitário para o Cancro Cítrico Xanthomonas citri subsp. citri em distintas áreas do Estado de Goiás. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.023981/2024- 19, resolve: Art. 1º Fica reconhecido o Estado de Goiás como Área Sem Ocorrência para o Cancro Cítrico Xanthomonas citri subsp. citri, com exceção dos municípios de Cachoeira Alta, Cachoeira Dourada, Cromínia, Gouvelândia, Inaciolândia, Itajá, Itarumã, Itumbiara, Jataí, Joviânia, Lagoa Santa, Quirinópolis, Rio Verde e São Simão. Art. 2º Fica revalidado o reconhecimento, no Estado de Goiás, da área sob erradicação do Cancro Cítrico nos municípios de Itajá, Itarumã, Jataí e Lagoa Santa. Art. 3º Fica reconhecida, no Estado de Goiás, a área sob erradicação do Cancro Cítrico no município de São Simão. Art. 4º Fica revalidado o reconhecimento, no Estado de Goiás, da área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara e Rio Verde. Art. 5º Fica reconhecida, no Estado de Goiás, a área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Bom Jesus de Goiás, Cachoeira Alta, Cromínia, Gouvelândia, Joviânia e Quirinópolis. Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 812, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU em 12 de junho de 2023, Edição 109, Seção 1, Página 7. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.277, DE 7 DE MAIO DE 2025 Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para os coprodutos da destilaria de milho. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para os coprodutos da destilaria de milho. Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO Portaria SDA/MAPA xxx, de xxxxx de xxxxx de 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, III, k, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o padrão de identidade e qualidade para os coprodutos da destilaria de milho. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se: I - coproduto da destilaria de milho: subproduto gerado durante o processo de destilação do milho para a produção de etanol ou bebidas alcoólicas, utilizado como alimento para animais; II - destilaria de milho: unidade de produção industrial de etanol a partir do processamento de grãos de milho; III - matéria estranha: os corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto, associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição; e IV - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto, determinado por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado equivalente. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS Art. 3º A classificação do coproduto da destilaria de milho é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade. §1º O requisito de identidade do coproduto da destilaria de milho é definido pela espécie Zea mays L.. §2º Os requisitos de qualidade do coproduto da destilaria de milho são definidos em função da forma que se apresenta e do seu valor nutritivo. Art. 4º O coproduto da destilaria de milho, de acordo com sua forma de apresentação, do seu valor nutritivo e dos limites estabelecidos na Tabela, será classificado em 14 (quatorze) tipos. I - WF - Fibra úmida: fibra úmida separada do grão antes da fermentação; II - DF - Fibra seca: fibra seca separada do grão antes da fermentação; III - WFS - Fibra úmida com solúveis: fibra úmida separada do grão antes da fermentação, com adição de sólidos solúveis; IV - DFS - Fibra seca com solúveis: fibra seca separada do grão processado, com adição de sólidos solúveis; V - WDG - Grãos úmidos de destilaria: grãos úmidos de destilaria obtidos após o processamento do grão, sem adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo; VI - WDGS - Grãos úmidos de destilaria com solúveis: grãos úmidos de destilaria obtidos após o processamento do grão, devendo conter sólidos solúveis e remoção parcial do óleo; VII - DDG - Grãos secos de destilaria: grãos secos de destilaria, sem adição de sólidos solúveis, resultante da secagem do WDG, após o processamento do grão, com ou sem fermentação, podendo ter remoção parcial do óleo; VIII - HPDDG - Grãos secos de destilaria com alto teor de proteína: grãos secos de destilaria, com porção de fibra e de óleo removidos de forma a concentrar a proporção de proteína, não contendo sólidos solúveis adicionados no processo; IX - DDGS - Grãos secos de destilaria com solúveis: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo; X - DDGS com alto teor de óleo - Grãos secos de destilaria com solúveis e alto em óleo: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e sem remoção de óleo; XI - DDGS com baixo teor de óleo - Grãos secos de destilaria com solúveis, baixo em óleo: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e óleo extraído por processos físicos ou químicos, resultando em teor máximo de 3% (três porcento) de gordura bruta; XII - DDGS com fibra - Grãos secos de destilaria com solúveis e fibra: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis e teor de fibra, resultante do processamento de grãos, havendo a separação de fibra em uma das etapas, podendo sofrer a remoção do óleo; XIII - CDS (syrup) - Solúveis concentrados de destilaria (xarope): sólidos solúveis de destilaria por processo de evaporação, após fermentação e destilação; e XIV - CFP - Proteína fermentada de cereais: resultado da separação pós- destilação das proteínas contidas na vinhaça, mediante processos físicos ou químicos, podendo haver a adição de sólidos solúveis concentrados no produto. Tabela: Limites de tolerância dos requisitos mínimos, expresso em % . .Tipo .Umidade máxima .Proteína bruta mínima .Extrato etéreo mínimo .Fibra bruta máxima .Fibra bruta mínima .Material mineral máximo .Dextrose mínima . .WF - Fibra úmida .65% .6% .2% .10% .- .- .- . .DF - Fibra seca .13% .6% .2% .10% .- .- .- . .WFS - Fibra úmida com solúveis .68% .6% .5% .10% .- .5% .- . .DFS - Fibra seca com solúveis .13% .14,5% .6% .13% .- .7% .- . .WDG - Grãos úmidos de destilaria .70% .6% .2% .- .14% .- .- . .WDGS - Grãos úmidos de destilaria com solúveis .70% .10% .2% .14% .- .- .- . .DDG - Grãos secos de destilaria .13% .24% .4% .14% .- .- .- . .HPDDG - Grãos secos de destilaria com alto teor de proteína .12% .40% .9,5% .10% .- .6% .- . .DDGS - Grãos secos de destilaria com solúveis .13% .25% .10% .14% .- .- .- . .DDGS com alto teor de óleo .13% .25% .10% .14% .- .- .- . .DDGS com baixo teor de óleo .13% .26% .5% .14% .- .- .- . .DDGS com fibra .13% .18% .4% .- .8% .8% .- . .CDS - Solúveis condensados de destilaria (xarope) .65% .10% .3% .4% .- .- .1,5% . .CFP - Proteína fermentada .13% .45% .2% .3% .- .- .-Fechar