Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050800020 20 Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a realizar doação sem encargos por dispensa de licitação, com fundamento no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em favor da União, para o uso do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, de bens imóveis dominicais livres e desembaraçados de sua propriedade, tratando-se de cinco áreas que juntas somam um total de 2.447,8927 hectares, inseridas no seu Distrito Agropecuário, município de Manaus, estado do Amazonas, assim descritas: § 1º Imóvel com área de 604,6944 ha, denominado Large Scale Biosphere Atmosphere - LBA, localizado na Estrada Vicinal ZF-02, km 32, margem esquerda. § 2º Imóvel com área de 740,3393 ha, denominado Reserva do Alto Cuieiras, localizado na Estrada Vicinal ZF-02, km 41. § § 3º Imóvel com área de 497,3597 ha, denominado Estação Experimental de Manejo Florestal Sustentável - EEMFS, localizado na Estrada Vicinal ZF-02, km 24, margem esquerda. § 4º Imóvel com área de 475,0286 ha, denominado Estação Experimental de Silvicultura Tropical - EEST, localizado na Rodovia Federal BR-174, km 42, margem esquerda. § 5º Imóvel com área de 130,4707 ha, denominado Estação Experimental de Fruticultura Tropical - EEFT, localizado na Rodovia Federal BR-174, km 42, margem esquerda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.947, DE 6 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa EVOLUTION INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 62/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000729/2025-30, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa EVOLUTION INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ: 05.699.094/0004-03 e Inscrição SUFRAMA: 22.0135.30-4), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 62/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.948, DE 6 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 58/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 63/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001785/2025-91, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (CNPJ: 81.243.735/0019-77 e Inscrição SUFRAMA: 20.0132.14-8), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 58/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 63/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TERMINAL FINANCEIRO LOTÉRICO, código SUFRAMA 2057, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do §1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o §1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020, e suas alterações; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.949, DE 6 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Parecer de Engenharia nº 44/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 50/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000738/2025-21, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CONSTANTA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 31.405.471/0001-03, Inscrição Suframa 20.0161.22-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 44/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 50/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de APARELHO TRANSMISSOR/RECEPTOR PARA COMUNICAÇÃO DIGITAL POR SATÉLITE DE VOZ E DADOS, código Suframa 1397, recebendo os incentivos fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTIC n° 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI n° 38, de 17 de julho de 2020, naquilo que for pertinente; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), de no mínimo o percentual exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.950, DE 6 DE MAIO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 6/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 9/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009383/2024-54, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., CNPJ: 09.641.540/0005-52, Inscrição SUFRAMA: 20.0105.55-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 6/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 9/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de EMULSÃO ASFÁLTICA, código SUFRAMA 1629, recebendo os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº nº 70, de 16 de dezembro de 2020; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 302, DE 7 DE MAIO DE 2025 Institui a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023 e diante do que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23000.029610/2024-76, resolve: Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável do Ministério da Educação - PLS-MEC, tendo como objetivo a realização de estudos que visam subsidiar a elaboração do plano, bem como apoiar e estimular suas ações. Art. 2º A Comissão Gestora do PLS-MEC possui as seguintes finalidades específicas: I - a promoção das contratações sustentáveis e do contínuo aperfeiçoamento da qualidade do gasto público; II - o uso racional e sustentável de recursos naturais e bens públicos; III - a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente, com a adequada gestão dos resíduos gerados; IV - a gestão sustentável de documentos e materiais; V - a sensibilização e a capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas; VI - a qualidade de vida no ambiente de trabalho; VII - a promoção da equidade, da diversidade e da inclusão; VIII - as ações sustentáveis de inclusão de critérios de acessibilidade nos projetos de reforma predial e de alteração de leiaute; e IX - o controle de emissão de gases de efeito estufa no âmbito do Ministério da Ed u c a ç ã o . Art. 3º São atribuições da Comissão Gestora do PLS-MEC: I - participar da elaboração do PLS-MEC; II - monitorar, avaliar e revisar o PLS-MEC; III - aprovar inclusões de projetos e alterações de metas e ações com vistas à implementação de melhorias no PLS-MEC;Fechar