DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .19
.202503568
.GASTRONOMIA (Tecnológico)
.20 (vinte)
.FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
(717)
.F U N DAÇ ÃO
UNIVERSIDADE 
FEDERAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
.Rua Sarmento Leite, nº
245 - Porto Alegre/RS
. .20
.202503569
.GESTÃO FINANCEIRA
.50 (cinquenta)
.INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO
PARANÁ (1615)
.CAEDRHS -
ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO
.Rua João Eugênio, S/N -
Costeira - Paranaguá/PR
. .21
.202503551
.SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
.30 (trinta)
.PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
DO RIO DE JANEIRO (528)
.FACULDADES CATÓLICAS
.Rua Marques São Vicente,
nº 225 - Rio de Janeiro/RJ
. .22
.202503550
.SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
.60 (sessenta)
.UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃPRETO (208)
.ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE RIBEIRÃO PRETO
.Avenida 
Costábile
Romano, 
nº 
2201 
-
Ribeirânia 
-
Ribeirão
Preto/SP
. .23
.202503566
.GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico)
.50 (cinquenta)
.UNIVERSIDADE 
FEDERAL
DO
RECÔNCAVO DA BAHIA (4503)
.UNIVERSIDADE 
FEDERAL
DO 
RECÔNCAVO
DA
BA H I A
.Rua 
Maestro 
Irineu
Sacramento, 
nº 
11
Quarteirão Leite Alves -
C a c h o e i r a / BA
. .24
.202503565
.SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)
.100 (cem)
.UNIVERSIDADE 
FEDERAL
DO
RECÔNCAVO DA BAHIA (4503)
.UNIVERSIDADE 
FEDERAL
DO 
RECÔNCAVO
DA
BA H I A
.Rui 
Barbosa, 
nº 
710
Centro 
- 
Cruz 
das
A l m a s / BA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 467, DE 7 DE MAIO DE 2025
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO DO SUL (IFMS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Decreto
de 05 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de
2023, seção 2, pág. 01, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Pró-Reitores e Diretores Sistêmicos do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, para a prática
dos atos administrativos relacionados à emissão e assinatura dos editais de convocação,
licitação, retificação, divulgação de resultados, homologação, divulgação de orientações, e
outros editais subsequentes aos editais já autorizados e assinados pela Autoridade Máxima
do órgão.
Art. 2º Sempre que julgar necessário, a Autoridade Máxima do órgão praticará
os atos previstos no art. 1º, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 3º As decisões e atos praticados com base nesta portaria devem mencionar
expressamente essa qualidade e considerar-se-ão praticados pela autoridade delegada, sob
sua responsabilidade.
Art. 4º A delegação de que trata esta portaria é fixada pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo pela
Autoridade Máxima do IFMS.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados e submetidos, em processo formal, à
Autoridade Máxima do IFMS para decisão.
Art. 6º Revogar a Portaria - Reitoria 773/2023 - PORTA/RT-GABIN/RT/IFMS, de
7 de julho de 2023 publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2023 | Edição:
129 | Seção: 2 | Página: 21.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELAINE BORGES MONTEIRO CASSIANO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 246, DE 7 DE MAIO DE 2025
Institui a Rede Nacional de Certificadores - RNC do
Instituto 
Nacional
de 
Estudos
e 
Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para atuação na
aplicação 
das 
avaliações,
exames, 
provas 
e
concursos nos quais o
Instituto participe na
operacionalização da logística, padronização dos
procedimentos, realização e suporte das atividades
de monitoramento.
O PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO
INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS
E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXIERA (INEP), no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso I do art. 22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Certificadores (RNC), composta
por servidores públicos do Poder Executivo Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e por docentes da rede pública estadual e municipal, efetivos
e em exercício da docência, para atuar no âmbito da aplicação das avaliações, exames,
provas e concursos nos quais o Instituto participe ou seja responsável, executando
atividades de certificação dos procedimentos.
§1º É vedada a participação de servidores públicos federais e docentes da
rede pública estadual e municipal inativos e/ou ativos afastados das atribuições de seu
cargo em decorrência de férias, afastamentos ou licenças legalmente instituídos.
Art. 2º São atribuições dos servidores públicos do Poder Executivo Federal
e dos docentes da rede pública estadual e municipal vinculados à RNC:
I - certificar in loco, sob demanda do Inep, a efetiva e correta realização
dos procedimentos de logística de aplicação nos dias de realização das avaliações,
exames, provas e concursos nos quais o Instituto participe ou seja responsável;
II - registrar em sistema eletrônico as informações coletadas a partir da sua
atuação; e
III - informar ao Inep as inconsistências identificadas em decorrência da sua
observação.
Art. 3º A atuação do servidor e do docente da rede pública estadual e
municipal como certificador está condicionada ao cumprimento dos dispositivos e
etapas previstas em edital(ais) a ser(em) publicado(s).
Art. 4º As atividades do certificador serão executadas, exclusivamente, sob
demanda
e desenvolvidas
em
caráter eventual,
sem
prejuízo
do exercício
das
atribuições do seu cargo.
§ 1º A carga horária máxima vinculada à demanda regular ou excepcional,
por dia de atuação, será de 12 (doze) horas.
Art. 5º Em decorrência do aceite da demanda e de sua atuação, nos dias
e horários estabelecidos pelo Inep nos editais próprios:
I - o servidor fará jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso (GECC), nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
II - o docente da rede pública estadual e municipal fará jus ao Auxílio
Avaliação Educacional (AAE), nos termos da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007,
regulamentada pelo Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§1º A gratificação e o auxílio não serão incorporados à remuneração, aos
proventos ou pensões nem servirão de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de aposentaria e pensão.
§2º O limite para pagamento da atividade de curso ou concurso é de 120 (cento
e vinte) horas anuais por servidor, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de
exercício do servidor, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§3º Fica limitado a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) o valor máximo
que poderá ser pago ao docente da rede pública estadual e municipal, em conjunto
ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE, nos termos do art. 5º
do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§4º As atividades desempenhadas como certificador pelo servidor público
federal enquadram-se na categoria "fiscalização", nos termos do art. 2º, inciso IV, do
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e pelo docente da rede estadual e
municipal, como elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de
avaliação, conforme Anexo do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
§5º O valor da hora de trabalho do certificador da RNC será estabelecido
em edital próprio.
§6º As demandas abertas em caráter excepcional terão um acréscimo ao
valor estipulado em edital para a demanda regular, diferenciando-se pelo total pago
por hora de atuação.
§7º A demanda excepcional tem a finalidade de preencher município ou
local de aplicação sem certificadores disponíveis ou em número insuficiente. Poderão
ser geradas demandas excepcionais para certificadores de municípios próximos.
§8º No caso de a atividade demandada pelo Inep coincidir com a jornada
de trabalho do servidor público federal ou do docente da rede pública estadual e
municipal, o Instituto poderá solicitar a liberação do servidor ou docente ao dirigente
máximo do órgão ou entidade de exercício, ou secretaria de educação, ou a quem o
dirigente delegar.
§9º As horas trabalhadas como certificador, quando desempenhadas durante
a jornada de trabalho, mesmo com a anuência do dirigente máximo do órgão ou
entidade de exercício, deverão ser compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano, a
partir da data do término da prestação do serviço.
Art. 6º Previamente à realização da atividade, o servidor público federal ou
o docente da rede pública estadual e municipal deverão preencher as informações das
respectivas declarações de execução de atividades (GECC e AAE) via sistema web.
Art. 7º Serão excluídos da RNC os certificadores que não respeitarem as
orientações
estabelecidas
pelo Inep
para
atuação
nos
dias de
aplicação,
que
descumprirem o termo de compromisso e confidencialidade e/ou descumprirem os
dispositivos e etapas previstas em edital a ser publicado.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Inep nº 241, de 22 de junho de 2022.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
PORTARIA Nº 1.226, DE 7 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o remanejamento e alocação de
função gratificada (FG) no âmbito da Universidade
Federal de Itajubá (UNIFEI).
O
REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE
ITAJUBÁ, no
uso de
suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, o Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, o Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, e o Regimento da Administração Central da
Universidade Federal de Itajubá, disposto na Resolução CONSUNI nº 21/2017,
resolve:
Art. 1º Remanejar 1 (uma) Função Gratificada (FG), nível 4, livre/disponível
na UORG "Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PRGP)" para a UORG "Centro de
Educação (CEDUC)", com denominação de "Assistente do Centro de Educação".
Art. 2º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a
realização de ajustes e registros necessários para o remanejamento, alocação e
implementação das funções nos sistemas estruturantes que tratem da estrutura
organizacional e folha de pagamento de pessoal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCEL FERNANDO DA COSTA PARENTONI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
DE PORTO ALEGRE
PORTARIA DAP PROGESP UFCSPA Nº 5.637, DE 7 DE MAIO DE 2025
A Reitora da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 13/03/2025, publicado
no Diário Oficial da União de 14/03/2025, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do Processo Seletivo Simplificado
para contratação de Professor Substituto, por tempo determinado, do Departamento
de Fisioterapia, instituído pelo Edital nº 95/2025 de 26 de fevereiro de 2025, publicado
no DOU de 28/02/2025, na área de conhecimento, regime de trabalho e número de
vagas abaixo especificadas:
Área de conhecimento: Fisioterapia em Gerontologia e Neurofuncional do
Adulto no contexto ambulatorial e comunitário
Regime de trabalho: 40 horas
Nº de vagas: 02 (duas)
Classificação e Pontuação Final:
1º - Rafael Vercelino - Nota Final: 93,83
2º - Mauro Antônio Félix - Nota Final: 78,66
3º - Natiele Camponogara Righi - Nota Final: 64,07
4º - Cislaine Machado de Souza - Nota Final: 62,94
5º - Thainara Cruz da Rosa - Nota Final: 58,17
Os outros candidatos foram reprovados ou desclassificados.
JENIFER SAFFI

                            

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