DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. ."Decisão Judicial"
."Trata-se de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF a qual determinou
ao INSS a concessão do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Segurada Empregada Aeronauta
Gestante, desde que constada a gravidez e não houver a possibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função
terrestre pelo empregador, com base em documento médico, sem necessidade de perícia." (NR)
. ."Abrangência"
."Nacional"
. ."Período de vigência"
."Em 13/11/2017, conforme data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 41 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, aplicam-
se os efeitos desta ACP para requerimentos realizados a partir do dia 29 de agosto de 2017, sendo que o benefício por
incapacidade temporária é concedido às empregadas aeronautas desde que constatada a gravidez." (NR)
"A partir de 21/12/2024, data da intimação da decisão judicial, para a concessão do benefício por incapacidade temporária da
aeronauta, além da constatação da gravidez, se exige também a comprovação da não possibilidade de readaptação da empregada
aeronauta para a função terrestre pelo empregador, nos requerimentos efetuados a começar do dia 29 de agosto de 2017,
alcançando os pedidos de incapacidade temporária ainda não protocolados ou pendentes de análise a partir do fato gerador
29/08/2017." (NR)
. ."Comprovação de Endereço"
."Dispensada"
. "Aplicabilidade"
."I. A aeronauta gestante deverá ser intimada a apresentar os seguintes documentos, observado o disposto no art. 566, da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
.
.a) documento oficial com foto, que permita seu reconhecimento;
.
.b) atestado médico ou outro documento médico contendo o nome completo da gestante; a atividade como aeronauta; a
gestação em curso com data do início e data provável do parto; o nome do médico emitente, CRM, assinatura e data da emissão
do documento médico;"
.
.c) deverá ser juntada declaração assinada pela interessada, com a ciência de que deverá comunicar o INSS todo e qualquer
evento que interrompa ou antecipe a data de previsão do parto; e" (NR)
.
."d) apresentar ainda, declaração emitida pela empresa, comprovando atividade exercida como aeronauta e data do último dia de
trabalho, além da impossibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre." (NR)
.
."II. A implantação do benefício será realizada administrativamente no sistema de benefício com a informação da Classificação
Internacional de Doenças - CID Z32.1 (gravidez confirmada), sem necessidade de perícia médica.
.
.III. o reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio-doença Segurada Empregada Aeronauta Gestante, além das condições
previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado, carência e afastamento do trabalho exigida aos benefícios
por incapacidade.
.
.IV. deverão ser aceitos os documentos médicos com a informação da gravidez, independente de constar CID no mesmo.
.
.V. A Data do Início do Benefício-DIB será fixada na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social:
.
.a) a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade;
b) a contar da Data de Entrada do Requerimento-DER, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da
atividade.
.
.VI. A Data do Início do Pagamento-DIP não poderá ser fixada em data anterior à a 29/08/2017, vigência dos efeitos da liminar,
independente da DIB ser fixada em data também anterior.
.
.VII. A Data da Cessação do Benefício-DCB, será considerada como 1 (um) dia antes da data provável do parto informada no
documento médico apresentado.
.
.VIII. Quando a data do requerimento for anterior a 29/08/2017, e o processo estiver pendente de conclusão, deverá ser
oportunizada a reafirmação da DER para a data de início de aplicação do Mandado de Segurança Coletivo e serem realizados os
procedimentos descritos acima.
.
.a) Para o requerimento indeferido até 28/08/2017 (Data de Despacho do Benefício - DDB), com motivo de exame médico
contrário à incapacidade, caberá à interessada requerer novo benefício.
.
.b) Para o requerimento indeferido com DER e DDB a partir de 29/08/2017, com motivo de exame médico contrário à
incapacidade, a interessada, ou seu representante legal, poderá requerer revisão administrativa ou recurso contra a decisão,
mediante apresentação da documentação devida, elencada no item I."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO XII
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE"
..............................................................................
"Seção XVII
Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra
dos Reis e Paraty/RJ."
. ."Decisão Judicial"
."Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas
seguradas indígenas, com idade inferior a dezesseis anos, da etnia Guarani, que vivem nas terras indígenas situadas no território dos
municípios de Angra dos Reis e Paraty, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos
legais, e a revisar os requerimentos anteriormente formulados em caso de indeferimento por motivo de idade."
. ."Abrangência"
."Indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, ambos
do Estado do Rio de Janeiro/RJ"
. ."Período de vigência"
."A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir
de 3 de outubro de 2017."
. ."Comprovação de Endereço"
."Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI."
. "Aplicabilidade"
."a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na
decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº
128, de 28 de março de 2022.
.
.b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 16 anos, na data do fato gerador,
observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.
.
.c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o
possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março
de 2022;
.
.d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural
- Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
.
.e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização
consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
. .
.f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto
ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022."
.
."Revisão"
."Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 03/10/2017, caberá reanálise, mediante
requerimento de revisão a pedido das interessadas."
..............................................................................................(NR)
...................................................................................................
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 601, DE 6 DE MAIO DE 2025
Autoriza a realização do Concurso de Admissão à
Carreira de Diplomata de 2025 e estabelece suas
normas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto no art. 27, §1º, II, do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e o disposto nos artigos 3º e seguintes do Regulamento do
Instituto Rio Branco, aprovado pela Portaria nº 344, de 18 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a seguir para o Concurso de
Admissão à Carreira de Diplomata de 2025, com vistas ao provimento de 50
(cinquenta) cargos na classe de terceiro-secretário da carreira de diplomata.
Art. 2º A primeira fase do concurso consistirá de prova objetiva, de caráter
eliminatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; b) história do Brasil; c) história
mundial; d) geografia; e) língua inglesa; f) política internacional; g) economia; h) direito.
Parágrafo único. Para a segunda fase deverão ser convocados os candidatos
mais bem classificados na primeira fase, em número a ser definido no edital de
abertura do certame, respeitadas as políticas de inclusão de pessoas negras, na forma
da Lei nº 12.990, de 2014, e de pessoas com deficiência, na forma do art. 5º, §2º, da
Lei nº 8.112, de 1990, e suas alterações, e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro
de 2018, assim como serão envidados esforços para a promoção gradual de outras
ações afirmativas, à luz do Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023.
Art. 3º A segunda fase do concurso consistirá de provas escritas, de caráter
eliminatório e classificatório, composta de questões de: a) língua portuguesa; b) língua
inglesa; c) história do Brasil; d) política internacional; e) geografia; f) economia; g)
direito; h) língua espanhola ou língua francesa.
Parágrafo único. Será estabelecida nota mínima para aprovação no conjunto
das provas da segunda fase.
Art. 4º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco fará publicar o edital do
concurso.
Art. 5º O prazo de realização da primeira prova, com relação à data de
publicação do edital do concurso, será reduzido para dois meses, nos termos do art.
41, § 2º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 6º O provimento dos cargos previstos nesta portaria fica condicionado
à autorização, em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do §1º do art.
169 da Constituição Federal, e à observação das restrições impostas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. Os provimentos a serem efetivados neste exercício ou nos
exercícios vindouros estarão condicionados a nova emissão de ateste orçamentário pela
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, quanto à adequação
dos requisitos constitucionais e orçamentários vigentes.
Art. 7º A redução de prazo prevista no art. 5º desta portaria deve-se à
necessidade de que a data de conclusão do concurso seja compatível com o planejamento de
atividades do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Rio Branco em 2025 e 2026.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA

                            

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