DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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86
Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos
Estados e Municípios, no montante de R$ 36.382.839,18 (trinta e seis milhões
trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), em
parcela única, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no art. 1º, aos Fundos Estaduais e Municipais,
conforme Anexo, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.IBGE
.UF
.Município
.Gestão
.Valor
.CIB
.
.290980
.BA
.Cruz das Almas
.M
.3.918.041,18
.Resolução n.º 605/2024
.
.291190
.BA
.Iaçu
.M
.650.000,00
.Resolução n.º 447/2024
.
.291480
.BA
.Itabuna
.M
.11.521.000,00
.Resolução n.º 569/2024
.
.292105
.BA
.Matina
.M
.360.000,00
.Resolução n.º 452/2024
.
.292530
.BA
.Porto Seguro
.M
.4.999.000,00
.Resolução n.º 568/2024
.
.230440
.CE
.Fo r t a l e z a
.M
.1.005.638,00
.Resolução n.º 513/2024
.
.230540
.CE
.Icó
.M
.2.000.000,00
.Resolução n.º 475/2024
.
.230740
.CE
.Jucás
.M
.1.000.000,00
.Resolução n.º 340/2024
.
.230730
.CE
.Juazeiro 
do
Norte
.M
.1.044.000,00
.Resolução n.º 063/2024
.
.231100
.CE
.Poranga
.M
.500.000,00
.Resolução n.º 331/2024
.
.521150
.GO
.Itumbiara
.M
.2.000.000,00
.Resolução n.º 305/2024
.
.310160
.MG
.Alfenas
.M
.585.000,00
.Deliberação 
n.º
4.656/2024
.
.310350
.MG
.Araguari
.M
.5.000.160,00
.Deliberação 
n.º
5.047/2024
.
.330320
.RJ
.Nilópolis
.M
.1.800.000,00
.Deliberação 
n.º
9.103/2024
.
.T OT A L
.36.382.839,18
.
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 81, de 30-4-2025, Seção 1, pág. 457, com
incorreção no original.
PORTARIA GM/MS Nº 6.915, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser disponibilizado, em parcela única,
ao Município de Teresina e Estado do Piauí.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025, que divulga
os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Município de
Teresina e Estado do Piauí, no montante de R$ 4.650.000,00 (quatro milhões seiscentos e
cinquenta mil reais), em parcela única, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual e Municipal, em
parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.IBGE
.UF
.Município
.Gestão
.Valor R$
.
.220000
.PI
.Piauí
.E
.2.700.000,00
.
.221100
.PI
.Teresina
.M
.1.950.000,00
.
.T OT A L
.4.650.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 6.918, DE 7 DE MAIO DE 2025
Institui a Sala de Situação Nacional de Emergências
Climáticas em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de promover o
monitoramento contínuo e resposta em situações de emergência climática, definidas a
partir da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Art. 2º Compete à Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em
Saúde:
I - planejar, organizar, coordenar e monitorar as medidas preventivas e de
respostas a serem empregadas em razão de eventos climáticos associados a riscos
sanitários;
II - propor protocolos e planos de contingência de prevenção e resposta rápida
para as emergências climáticas;
III - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério da Saúde e suas
entidades vinculadas;
IV - promover a articulação com gestores estaduais e municipais do SUS, órgãos
e entidades do Poder Público e da sociedade civil;
V - divulgar informações tempestivas aos entes federativos e à sociedade
relativas à situação epidemiológica, assistencial, as medidas de resposta e de risco sanitário
das áreas afetadas por eventos climáticos;
VI - propor ações educativas e de capacitação para os profissionais de saúde
das áreas afetadas;
VII - propor, de forma justificada, o acionamento de equipes de saúde;
VIII - encaminhar mensalmente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações em curso; e
IX - propor ações de prevenção e mitigação de riscos sanitários, incluindo
eventuais propostas de repasses de recursos financeiros aos entes federativos.
Parágrafo único. As propostas de que dispõem os incisos II, V, VI e VIII serão
submetidas para validação da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente e posterior
aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde será
composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo:
a) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador;
b) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
II - um da Secretaria-Executiva;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena;
IX - um da Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - um da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.;
XI -um do Conselho Nacional de Saúde- CNS;
XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
XIII - um Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Sala Nacional de Emergências Climáticas em Saúde e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais,
representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas
em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º A Coordenação da Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas
em Saúde será realizada pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador.
Art. 5º O gerenciamento da Sala de Situação Nacional de Emergências
Climáticas em Saúde será realizada pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental
e Saúde do Trabalhador, onde exercerá o comando da sala, exceto em cenários:
I - a emissão de decretos de emergência ou calamidade pública relacionados a
desastres naturais em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Unidades Federativas
e/ou 8% (oito por cento) dos municípios brasileiros, com declarações específicas de
situação de emergência ou calamidade pública para cada tipologia de desastres naturais,
conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE); e
II - indicadores epidemiológicos e ambientais, incluindo:
a) aumento consecutivo por quatro semanas epidemiológicas de notificações de
doenças acima da média do diagrama de controle, relacionadas ao evento climático em
curso, como leptospirose, arboviroses (dengue, chikungunya e Zika), doenças respiratórias,
doenças de transmissão hídrica e alimentar, doenças diarreicas agudas, desnutrição,
agravos de saúde mental, e a possibilidade de inclusão de outros agravos de interesse,
conforme a avaliação de risco e as especificidades do cenário, garantindo a adaptabilidade
das ações; e
b) registros de mudanças climáticas severas, como índices pluviométricos
extremos, estiagens prolongadas ou temperaturas elevadas, identificados por órgãos
oficiais como Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), Agência Nacional das Águas
(ANA), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e Serviço Geológico do Brasil
(SGB).
Parágrafo único. Diante da ocorrência de qualquer dos cenários mencionados, o
gerenciamento da Sala de Situação de Emergências Climáticas em Saúde deverá ser
transferida para o Departamento de Emergências em Saúde Pública, com o objetivo de
assegurar uma gestão coordenada da resposta à emergência em saúde pública, mantendo
a coordenação do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador.
Art. 6º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde se
reunirá de forma presencial, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, a reunião ocorrerá de forma
híbrida.
§ 1º o quórum de reunião da Sala Nacional de Emergências Climáticas em
Saúde é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º além do voto ordinário, o Coordenador da Sala Nacional de Emergências
Climáticas em Saúde terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º A secretaria executiva da Sala Nacional de Emergências Climáticas em
Saúde será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador.
Art. 8º A Sala de Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde é de
caráter permanente.
Art.
9º
A Sala
de
Situação
poderá
utilizar ferramentas
avançadas
de
monitoramento, como modelagem preditiva e análise de dados em tempo real, para
subsidiar a definição de ações prioritárias.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde integra o Grupo Executivo sobre
Mudança do Clima (GEx) e o respectivo Grupo de Trabalho sobre Adaptação, ambos
vinculados ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), instâncias que
promovem a articulação intersetorial das políticas climáticas no governo federal. A
participação nesses espaços está alinhada às competências institucionais da pasta,
especialmente no que se refere à incorporação da saúde nas estratégias de adaptação às
mudanças do clima. Ressalta-se que não há sobreposição de competências com a Sala de
Situação Nacional de Emergências Climáticas em Saúde, instituída no âmbito do Ministério
da Saúde, uma vez que esta atua de forma complementar, com foco específico na
vigilância, monitoramento e resposta a eventos extremos relacionados ao clima que
impactam diretamente a saúde da população.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 4.923, de 25 de julho de 2024, publicada no
Boletim de Serviço nº 86, de 2 de julho de 2024.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria GM/MS nº 6.451, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 251, Seção 1, página 1134, de 31 de
dezembro de 2024,
Onde se lê:
.
.IBGE
.UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.G ES T ÃO
.H A B I L I T AÇ ÃO
. .210110
.MA
.AXIXÁ
.4703707
.MUNICIPAL
.0406
Leia-se:
.
.IBGE
.UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.G ES T ÃO
.H A B I L I T AÇ ÃO
. .210110
.MA
.AXIXÁ
.2308916
.MUNICIPAL
.0406

                            

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