DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.CAMACARI/BA-ARACA JU/SE
. .2
.C A M AC A R I / BA - C R I S T I N A P O L I S / S E
. .3
.C A M AC A R I / BA - ES T A N C I A / S E
. .4
.ENTRE RIOS/BA-ESTANCIA/SE
. .5
.CAMACARI/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .6
.ENTRE RIOS/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .7
.ESPLANADA/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .8
.SALVADOR/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .9
.SALVADOR/BA-ARACA JU/SE
DECISÃO SUPAS Nº 562, DE 29 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.021059/2025-95, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - AR nº RSSC0237005 à IRMAOS MINGOTI &
CIA LTDA., CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
ERECHIM/RS-ITAJAI/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.ERECHIM/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .2
.E R EC H I M / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .3
.ERECHIM/RS-ITA JAI/SC
. .4
.E R EC H I M / R S - I T A P E M A / S C
. .5
.PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .6
.PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .7
.PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC
. .8
.PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
DECISÃO SUPAS Nº 563, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018163/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MANOEL
BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha TIMON/MA - BRASILIA/DF, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 564, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.019380/2025-18, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha GOIANIA/GO - SAO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 565, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018319/2025-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA - SENADOR CANEDO/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 567, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018318/2025-09, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA - ARAGOIANIA/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 568, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018316/2025-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA - BELA VISTA DE GOIAS/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 569, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018315/2025-67, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA - PROFESSOR JAMIL/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 570, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018314/2025-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES
AS TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha XINGUARA/PA - PROFESSOR JAMIL/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 571, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018252/2025-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas GUARULHOS/SP - SAO PEDRO DA ALDEIA/RJ; GUARULHOS/SP - PALHOCA/SC; RIO
DE JANEIRO/RJ - FLORIANOPOLIS/SC; PARNAIBA/PI - OSASCO/SP; VICOSA DO CEARA/CE -
GUARULHOS/SP e ALAGOINHAS/BA - GUARULHOS/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 572, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018242/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas OSASCO/SP - SAO PEDRO DA ALDEIA/RJ; GUARULHOS/SP - FLORIANOPOLIS/SC;
RIO DE JANEIRO/RJ - SAO JOSE/SC; PARNAIBA/PI - GUARULHOS/SP; TIANGUA/CE -
GUARULHOS/SP e ESPLANADA/BA - GUARULHOS/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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