DOEAM 06/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de maio de 2025
18
DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 49/2025 - TCE, da PRIMEIRA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 4
de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada
do militar AUGUSTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, que determinou a
retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º
2025.T.01516EXE
-
AMAZONPREV
(01.02.013301.000484/2025-07),
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de agosto de 2024,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei
n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, o 2.º TENENTE QOAPM AUGUSTO CARLOS COSTA
DOS SANTOS, Matrícula n.° 141.807-6A, com direito a percepção do soldo
correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil,
seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo
com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado
pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das
seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e
oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de
R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999,
combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis
mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação
de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012,
alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando
seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um
centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222835#18#226394/>
Protocolo 222835
<#E.G.B#222836#18#226395>
DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 37/2025 - TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 11
de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada
do militar CARLOS COSTA DA SILVA, que determinou a retificação do ato
de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2025.T.02001EXE -
AMAZONPREV (01.02.013301.000547/2025-17), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 21 de agosto de 2024,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do
Estado do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do
Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, o 2.º Tenente QOAPM CARLOS COSTA
DA SILVA, Matrícula n.º 142.868-3A, com direito a percepção do soldo
correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil,
seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo
com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado
pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das
seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e
oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de
R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999,
combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis
mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação
de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012,
alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando
seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um
centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222836#18#226395/>
Protocolo 222836
<#E.G.B#222837#18#226396>
PROCESSO N.°
: 01.05.016509.000022/2025-50
INTERESSADA
: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: Homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025
DESPACHO
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 025/2025-DECT/DTEC/ARSEPAM
e o Parecer Jurídico n.º 069/2025 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM,
que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam
possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal
no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no Ato
COTEPE/PMPF n.º 30, de 24 de dezembro de 2024, da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º
01.05.016509.000022/2025-50, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 05/2025,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de
1.º de abril de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#222837#18#226396/>
TABELA TARIFÁRIA 05/2025
Vigência: A partir de 01/04/2025. Caso haja alterações de tributos, PMPF e/ou
condições contratuais, as tarifas serão ajustadas.
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos(4)
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
3,3848
4,0320
201
500
3,2784
3,9147
501
1.000
3,1733
3,7989
1.001
2.000
3,0715
3,6867
2.001
5.000
2,9589
3,5626
5.001
10.000
2,8441
3,4361
10.001
20.000
2,7396
3,3210
20.001
50.000
2,6563
3,2292
50.001
100.000
2,5727
3,1371
Acima de 100.000
2,4890
3,0448
MATÉRIA-PRIMA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos(4)
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
3,0009
3,6089
201
500
2,9266
3,5271
501
1.000
2,8528
3,4457
1.001
2.000
2,7816
3,3673
2.001
5.000
2,7030
3,2807
5.001
10.000
2,6226
3,1921
10.001
20.000
2,5494
3,1114
20.001
50.000
2,4910
3,0471
50.001
100.000
2,4323
2,9824
Acima de 100.000
2,3740
2,9181
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos(4)
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
2,7651
3,3491
201
500
2,7308
3,3113
501
1.000
2,6861
3,2620
1.001
2.000
2,6338
3,2044
2.001
5.000
2,5611
3,1243
5.001
10.000
2,4697
3,0236
10.001
20.000
2,3694
2,9131
20.001
50.000
2,3338
2,8738
50.001
100.000
2,2735
2,8074
Acima de 100.000
2,1969
2,7230
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO*
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos(4)
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
3,3848
4,0320
6.001
15.000
3,2784
3,9147
15.001
30.000
3,1733
3,7989
30.001
60.000
3,0715
3,6867
60.001
150.000
2,9589
3,5626
150.001
300.000
2,8441
3,4361
300.001
600.000
2,7396
3,3210
600.001
1.500.000
2,6563
3,2292
1.500.001
3.000.000
2,5727
3,1371
Acima de 3.000.000
2,4890
3,0448
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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