DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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240
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Modalidade Doutorado no
Exterior (Processo CNPq 209845/2014-7), em face da omissão no dever de prestar
contas, caracterizada pela não apresentação de comprovantes do cumprimento de
interstício (retorno ao Brasil e permanência pelo mesmo período de vigência da bolsa
no exterior), cujo prazo se encerrou em 31/10/2019. Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; art. 10 da
Instrução Normativa 71/2012; art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; § 1º do art.
11 da Resolução Normativa CNPq 018/2015 - Manual de Parcelamento.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/4/2025: R$ 323.657,57; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 275/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE ABRIL DE 2025
TC 006.943/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53, do Acórdão
1478/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 19/7/2023, proferido
no processo TC 006.943/2019-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53, notificado
ao pagamento de multa (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$
40.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro
Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão 2311/2022 - TCU - Plenário-
TCU-, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e do cofre credor podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 322/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE MAIO DE 2025
Processo TC 024.707/2024-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Alessandra de Alencar Franzini, CPF: 308.087.838-82, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do
Seguro Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 8/5/2025: R$ 3.238.881,94; sendo parte em solidariedade
com o responsável Airton Luiz Pradella (CPF: 009.299.738-44).
O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão irregular de benefício
previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases
de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de
conversão de atividade especial e outros), o que caracteriza infração às normas a seguir:
arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos
I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2025: R$ 3.503.827,66; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis
cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I,
alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável
no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em
outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi) e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito
anos (art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor)
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 320/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE MAIO DE 2025
Processo TC 024.213/2009-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO Rogério Márcio Mariano, CPF: 117.641.476-34, representado
por João Silva de Jesus, OAB: 9728/ES, do Acórdão 2737/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 23/4/2024, proferido no processo TC 024.213/2009-
9, por meio do qual o Tribunal declarou de ofício a nulidade da citação e de todos os atos
processuais subsequentes relacionados à empresa RF Incorporações Imobiliárias Ltda., com
fundamento nos arts. 174, 175, caput e parágrafo único, e 176 do RI/TCU; tornou
insubsistente o item 9.1 do Acórdão 5176/2014-TCU-2ª Câmara; e alterou o Acórdão
5176/2014-TCU-2ª Câmara, de modo que os itens 9.2 e 9.3 passem a ter a seguinte
redação: "9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José da Cruz Gouvêa
Neto e Rogério Márcio Mariano Neto, para julgar irregulares as suas contas, com
fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, e
condená-los ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres da Caixa de Construção de
Casas para o Pessoal da Marinha, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): (...)"; "9.3.
aplicar aos Srs.
José da Cruz Gouvêa
Neto e Rogério Márcio
Mariano Neto,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada um, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da
legislação em vigor".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Termo de Convênio, que entre si celebram a Defensoria Pública da União - DPU/RS,
CNPJ Nº .375.114/0001-16, e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, CNPJ
Nº
88.630.413/0002-81 Processo:
nº 08170.000284/2024-70
Objeto: O
presente
instrumento tem por objeto o estabelecimento de cooperação entre a PONTÍFICIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (PUCRS) e a DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO (DPU) para o desenvolvimento de ações conjuntas vinculadas ao ensino, à pesquisa
e à assistência jurídica integral e gratuita a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses da data de sua assinatura. Data da Assinatura: Porto
Alegre/RS, 29 de abril de 2025 Assinatura: André George Freire da Silva, Defensor Público
Federal chefe pela DPU, e Manuir José Mentges, Prof. Dr. Ir. Pela PUCRS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 74/2025.
Nº Processo: 08038.000400/2025-66.
Pregão. Nº 90049/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 03.012.610/0001-01 - MARZZE SERVICOS E FACILITIES LTDA. Objeto: I. Alterar o
representante da defensoria pública da união, que passa a ser o dr. Leonardo cardoso de
magalhães.
ii. Alterar os valores dos postos de auxiliar administrativo da unidade da dpu em belo
horizonte/mg, em virtude da exclusão da rubrica referente à cobertura de férias da planilha de
custos e formação de preços para aquela unidade, que corresponde à supressão de 2,06% (dois
vírgula zero seis por cento) ao valor inicialmente contratado, a contar da data de assinatura do
presente termo aditivo, com fundamento no art. 125 da lei 14.133/2021.
iii. Acrescer 03 postos de auxiliar administrativo nível ii e 01 posto de auxiliar administrativo
nível iv na unidade da dpu em belo horizonte/mg, que corresponde ao acréscimo de 6,41% (seis
vírgula quarenta e um por cento) ao valor inicialmente contratado, a contar de 01 de abril de
2025.. Vigência: 01/04/2025 a 13/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
24.103.637,40. Data de Assinatura: 01/04/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 01/04/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 68/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 68/2025.
Nº Processo: 08038.001075/2025-59.
Pregão.
Nº
90055/2024.
Contratante:
DPU-SECRETARIA
DE
EXECUCAO
ORCAM.
FINANCEIRA. Contratado: 17.695.001/0001-09 - TAPEVAS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
Objeto: - supressão dos postos de auxiliar administrativo na unidade de recife/pe, o que
impactou em -9,72% (nove virgula setenta e dois por cento) nos itens do valor mensal do
contrato, estando dentro do percentual permitido 25%(vinte e cinco por cento). Vigência:
06/05/2025 a 16/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 9.286.283,40. Data de
Assinatura: 06/05/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 06/05/2025).
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