DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 86
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15
Ministério das Cidades............................................................................................................ 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 59
Ministério da Defesa............................................................................................................... 64
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 88
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 88
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 89
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 96
Ministério da Educação........................................................................................................... 96
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 97
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 100
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 115
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 134
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 136
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 142
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 143
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 143
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149
Ministério dos Transportes................................................................................................... 151
Ministério Público da União................................................................................................. 158
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 163
Poder Legislativo ................................................................................................................... 192
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193
.................................. Esta edição é composta de 200 páginas .................................
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E T I F I C AÇ ÃO
MENSAGEM Nº 552, DE 6 DE MAIO DE 2025
Onde se lê:
"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o
Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e o Ministério
da Justiça
e Segurança Pública,
manifestaram-se pelo veto
aos seguintes
dispositivos do referido Projeto de Lei."
Leia se:
"Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério
da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."
Onde se lê:
"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério
da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei."
Leia se:
"Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a
Controladoria-Geral 
da 
União, 
manifestaram-se 
pelo 
veto 
aos 
seguintes
dispositivos do referido Projeto de Lei."
Onde se lê:
"Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante
requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos
pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as
primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia
e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a
proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da
Constituição.
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação
prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos
profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado
para as demais atividades de segurança pública.'
Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º
da 12.694, de 24 de julho de 2012
'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro
do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial
de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso
ao superior hierárquico;
II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do
Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme
o caso.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata
de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia
impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de
segurança pública.'"
Leia se:
"Ouvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 5º do Projeto de Lei
'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante
requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos
pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as
primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia
e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a
proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da
Constituição.'"
"Ouvidos os Ministérios da Fazenda e o Ministério do Planejamento e
Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de
Lei:
Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º
da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
'§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro
do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial
de justiça, quando demonstrada a necessidade, será:
I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso
ao superior hierárquico;
II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do
Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme
o caso.'
Razões do veto:
'Em que pese a boa intenção do legislador, diante da ausência de estimativa
de impacto da medida proposta, observa-se violação ao art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
ao art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025.'"
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 333, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019, que
opina pela qualificação de empreendimentos dos
setores 
de 
transportes 
rodoviário, 
portuário,
hidroviário e aeroportuário no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República -
PPI e do Programa
Nacional de
Desestatização - PND.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em
vista o disposto no art. 1º, caput, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, ambos da Lei
nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
caput, inciso I, do mesmo diploma, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................................................................................................
I - Rodovias do Paraná, sendo 2.823,34 km de rodovias federais e 1.368,76 km
de rodovias estaduais, totalizando 4.192,10 km de extensão e abrangendo os trechos
das 
rodovias 
BR-153/158/163/272/277/369/373/376/467/469/476/PR 
e 
PR-
090/092/151/158/170/180/182/272/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/
508/577/804/862/897/986;"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CPPI Nº 334, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Recomenda, para aprovação do Presidente da
República, a inclusão do empreendimento público
federal do setor ferroviário EF-118 no Programa
Nacional de Desestatização - PND.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016 e, tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão no
Programa Nacional de Desestatização - PND do empreendimento público federal do setor
ferroviário Ferrovia EF-118, localizada entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CPPI Nº 335, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Resolução nº 317, de 30 de julho de
2024, a Resolução nº 318, de 2 de agosto de
2024, a Resolução nº 319, de 2 de agosto de
2024, a Resolução nº 320, de 24 de setembro de
2024, a Resolução nº 322, de 29 de novembro de
2024 e a Resolução nº 323, de 4 de dezembro de
2024.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso V, alínea "c" e art. 7º-A, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar as seguintes Resoluções:
I - Resolução CPPI nº 317, de 30 de julho de 2024, que prorrogou, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados a partir de 12 de agosto de 2024, o processo de relicitação do
empreendimento público federal Aeroporto Internacional Tom Jobim - Galeão, localizado no
município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos em que foi aprovada pelo Presidente do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, ad
referendum, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
II - Resolução CPPI nº 318, de 2 de agosto de 2024, que opinou favoravelmente
para a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República -
PPI, do
empreendimento ferroviário
Malha Nordeste,
atualmente sob
responsabilidade da concessionária Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, para fins de
prorrogação antecipada do contrato de concessão, nos termos em que foi aprovada pelo
Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro de Estado
dos Transportes, ad referendum, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
Sumário

                            

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