REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 86 Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15 Ministério das Cidades............................................................................................................ 26 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26 Ministério das Comunicações................................................................................................. 26 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 59 Ministério da Defesa............................................................................................................... 64 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 88 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 88 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 89 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 96 Ministério da Educação........................................................................................................... 96 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 97 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 100 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 115 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 134 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 136 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 142 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 143 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 143 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149 Ministério dos Transportes................................................................................................... 151 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 163 Poder Legislativo ................................................................................................................... 192 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 192 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193 .................................. Esta edição é composta de 200 páginas ................................. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO MENSAGEM Nº 552, DE 6 DE MAIO DE 2025 Onde se lê: "Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Leia se: "Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Onde se lê: "Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Leia se: "Ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei." Onde se lê: "Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 5º do Projeto de Lei 'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.' Razões do veto: 'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição. Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao prever a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar a proteção dos profissionais, o que poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.' Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da 12.694, de 24 de julho de 2012 '§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será: I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico; II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.' Razões do veto: 'Em que pese a boa intenção do legislador, a alocação prioritária e imediata de policiais civis e federais para realizar proteção dos profissionais poderia impactar o quantitativo da força policial destacado para as demais atividades de segurança pública.'" Leia se: "Ouvidos o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 5º do Projeto de Lei 'Art. 5º A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.' Razões do veto: 'Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, a proposição legislativa violaria o disposto nos art. 2º, art. 99 e art. 127, § 2º, da Constituição.'" "Ouvidos os Ministérios da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 8º do Projeto de Lei na parte em que acrescenta o § 2º-A ao art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 '§ 2º-A. A negativa de adoção de providências para a proteção ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou ao oficial de justiça, quando demonstrada a necessidade, será: I - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico; II - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.' Razões do veto: 'Em que pese a boa intenção do legislador, diante da ausência de estimativa de impacto da medida proposta, observa-se violação ao art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.'" CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 333, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019, que opina pela qualificação de empreendimentos dos setores de transportes rodoviário, portuário, hidroviário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e do Programa Nacional de Desestatização - PND. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, do mesmo diploma, resolve: Art. 1º A Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................................................ I - Rodovias do Paraná, sendo 2.823,34 km de rodovias federais e 1.368,76 km de rodovias estaduais, totalizando 4.192,10 km de extensão e abrangendo os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/467/469/476/PR e PR- 090/092/151/158/170/180/182/272/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/ 508/577/804/862/897/986;" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 334, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Recomenda, para aprovação do Presidente da República, a inclusão do empreendimento público federal do setor ferroviário EF-118 no Programa Nacional de Desestatização - PND. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 e, tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizada entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 335, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Aprova a Resolução nº 317, de 30 de julho de 2024, a Resolução nº 318, de 2 de agosto de 2024, a Resolução nº 319, de 2 de agosto de 2024, a Resolução nº 320, de 24 de setembro de 2024, a Resolução nº 322, de 29 de novembro de 2024 e a Resolução nº 323, de 4 de dezembro de 2024. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso V, alínea "c" e art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar as seguintes Resoluções: I - Resolução CPPI nº 317, de 30 de julho de 2024, que prorrogou, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 12 de agosto de 2024, o processo de relicitação do empreendimento público federal Aeroporto Internacional Tom Jobim - Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos em que foi aprovada pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, ad referendum, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; II - Resolução CPPI nº 318, de 2 de agosto de 2024, que opinou favoravelmente para a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, do empreendimento ferroviário Malha Nordeste, atualmente sob responsabilidade da concessionária Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, para fins de prorrogação antecipada do contrato de concessão, nos termos em que foi aprovada pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e pelo Ministro de Estado dos Transportes, ad referendum, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; SumárioFechar