DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 058/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.054805/2021-86.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, parcialmente,
como fundamentos deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, a Nota Técnica nº 124/2023/CORREG/MAPA (SEI 29805353) e o Parecer
n. 00080/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42062944), aprovado parcialmente pelo
Despacho nº
03045/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI
42062931), ratificado
pelo
Despacho nº 03271/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42062933), acrescido este último
com os fundamentos constantes no Despacho nº 158 (SEI 42077206), para aplicar à
empresa PARAÍSO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA (Frango
Norte) - CNPJ 03.673.994/0001-03, pela prática do ato lesivo à Administração Pública
Federal previsto no inciso I do art. 5º da Lei 12.846/2013, a penalidade de multa, no valor
de R$ 3.384.815,40 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quinze
reais e quarenta centavos) e a penalidade de publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei n.º 12.846, de
2013 e inciso II do art. 19 do Decreto n.º 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte
forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta)
dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 059/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.019355/2023-47.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 016/2024/CORREG/MAPA (SEI
32972261) e o Parecer nº 00084/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42093495),
aprovado pelos Despachos nº 03025/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42093504) e
03285/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU 
(SEI 
42093507), 
para 
aplicar 
à 
empresa
TECNOCLEAN INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 04.029.796/0001-66, pela prática do ato lesivo à
Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as
seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 1.930.960,29 (um milhão, novecentos e trinta mil,
novecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso
I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta
dias) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 30 (trinta dias) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 060/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.019355/2023-47.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 016/2024/CORREG/MAPA (SEI
32972261) e o Parecer nº 00084/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42093495),
aprovado pelos Despachos nº 03025/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42093504) e
03285/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42093507), para aplicar à empresa A&D
QUÍMICA COMÉRCIO LTDA, CNPJ 30.408.655/0001-64, pela prática do ato lesivo à
Administração Pública Federal previsto nos incisos II e V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as
seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 227.580,63 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e
oitenta reais e sessenta e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 43, DE 7 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.022969/2025-78, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Diagnostic Centro de Diagnóstico
Veterinário,
nome
empresarial
Michelle
Aparecida de
Abreu
Brito
ME,
CNPJ
nº
07.867.370/0001-70, localizado no Parque de Exposições Agropecuária GM3 SERDIM,
Galpão B, Granja do Torto, CEP: 70636-100, Brasília/DF, para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 53, DE 7 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto n.º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo n.º
21000.026633/2025-84, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do Laboratório de Genética da Escola
de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais, nome empresarial Fundação de
Estudo e Pesquisa em Medicina Veterinária e Zootecnia, CNPJ n.º 16.629.388/0001-24,
localizado na Av. Antonio Carlos, n.º 6627, Bairro São Francisco, CEP: 31.270-010, Belo
Horizonte/MG, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles
oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 54, DE 7 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto n.º 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa n.º 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo n.º
21000.063849/2023-69, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o credenciamento do Fronteira Laboratório Veterinário,
nome empresarial Fronteira Laboratório Veterinário LTDA, CNPJ n.º 21.433.145/0001-56,
localizado na Rua Voluntários da Pátria, n.º 583, Centro, CEP: 79260-000, Bela Vista/MS,
para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria n.º 117, de 23 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. n.º 205,
de 24 de outubro de 2018, seção 1, página 5;
II - a Portaria SDA/MAPA n.º 911, de 24 de outubro de 2023, publicada no
D.O.U. n.º 204, de 26 de outubro de 2023, seção 1, página 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.264, DE 8 DE MAIO DE 2025
Aprova o Plano de Defesa Agropecuária para o período
2024-2027.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e
49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o disposto na Portaria MAPA nº
581, de 5 de maio de 2023 e o que consta do processo nº 21000.073335/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa
Agropecuária - PDA-SDA, para o período de 2024 a 2027 conforme anexo desta portaria.
Parágrafo único: O Plano de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa
Agropecuária - PDA-SDA integra o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA 2023-2027, conforme consta no art. 121 do Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 2º O Plano de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária -
PDA-SDA do Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-
SUASA 2023-2027 reflete as políticas públicas voltadas ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e serve de orientação para o Programa de Defesa Agropecuária do
Plano Plurianual da União - PDA-UF.
Parágrafo único: O Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - PPA-SUASA não se sobrepõe nem substitui o Plano Plurianual do Governo
Fe d e r a l .
Art. 3º Os procedimentos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano de
Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária - PDA-SDA serão realizados
conforme orientações contidas no Manual Técnico do PPA-SUASA 2023-2027.
Parágrafo único: Informações relacionadas ao monitoramento, bem como as
revisões do Plano de Defesa Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária - PDA-SDA e
Programa de Defesa Agropecuária do Plano Plurianual da União - PDA-UF serão
disponibilizadas 
em: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-
agropecuaria/suasa/plano-plurianual-do-suasa .
Art. 4º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 611, de 8 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PLANO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - PDA SDA 2024-2027
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Estabelece o padrão oficial de classificação do feno de alfafa.
OBJETIVO 1: Fomentar o aumento do número de cadeias produtivas monitoradas
no âmbito do Programa Nacional de Monitoramento, Rastreabilidade e Certificação -
PNMONITOR visando a melhoria da segurança e qualidade dos Produtos de Origem Vegetal.
RESULTADO-CHAVE (KR) 1.1: 8 eventos de divulgação do Programa PN MONITOR
para as cadeias produtivas realizados, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal - DIPOV até 2027.
.
.1º/2024 - 0
.2º/2024 - 2
.
.1º/2025 - 0
.2º/2025 - 2
.
.1º/2026 - 0
.2º/2026 - 2
.
.1º/2027 - 0
.2º/2027 - 2

                            

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