DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 28, DE 8 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela
Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.028710/2025-31
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANTÔNIO XAVIER JÚNIOR,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 01932-VP, para fins de colheita e envio de amostras
aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 29, DE 5 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 292, item VII, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva - (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018; publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e
no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta
nos autos do Processo 21030.002357/2025-10 resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento de número BR 0755, referente a Empresa
EXPORTAÇÃO, MATERIAIS E ALIMENTOS DO PARÁ LTDA - EMAPA, com CNPJ nº
04.988.598/0001-20, localizada na Foz dos Rios Marajozinho e Afúa/PA, para na qualidade
de empresa prestadora de serviços de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenário,
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento:
- Secagem em Estufa
Art. 2º O credenciamento de que trata está Portaria terá validade de 05 (cinco)
anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de
Fiscalização, Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV/SFA-PA/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 427, DE 8 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no
DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de
março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o disposto no
Processo nº 21034.009681/2025-11, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária EVELYN BOZGAZI, inscrita no CRMV-PR
sob nº 20215, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, répteis,
roedores e lagomorfos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 412, DE 5 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no art. 262 Regimento Interno da Secretaria Executiva
do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11
de abril de 2018, e nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, e no art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de
2018, e o contido no Processo nº 21034.001719/2025-15, resolve:
Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos -
PNSE o médico veterinário IGOR FRANZINI PAVANI, inscrito no CRMV-PR sob o nº 25.108-
VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo no âmbito do estado do
Paraná.
Art. 2º O médico veterinário habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas
para o Controle do Mormo e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária e fornecer
informações relacionadas ao PNSE requisitadas pelo Estado.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará
impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 91, DE 7 DE MAIO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí, no uso da
competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o
que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês,
que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000276/2025-05,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário ORLEANS SOUSA DA SILVA, inscrito no
CRMV/PI sob o nº 01718 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de saída de
animais em eventos de aglomerações, para aves, equídeos, peixes, ruminantes e suídeos, no
estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 92, DE 7 DE MAIO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da
competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o
que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês,
que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000277/2025-41,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário KARLIOGÊNIO DOS SANTOS SOUSA, inscrito
no CRMV/PI sob o nº 01663 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de saída de
animais em eventos de aglomerações, para aves, equídeos, peixes, ruminantes e suídeos, no
estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 796, DE 7 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo
eletrônico nº 21044.001019/2025-02 resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, Leonardo Rodrigues Lopes, inscrito no
CRMV-RJ sob o nº 16915-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos,
no Município de Vassouras, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 056/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processos SEI nº 21000.075936/2022-88 e 00727.000968/2021-83.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 125/2023/CORREG/MAPA (SEI
29745586), e o Parecer nº 00088/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42069833),
aprovado pelos Despachos nº 03075/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42069836) e
03281/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42069848), para aplicar à empresa JA M P AC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.844.980/0001-16, pela prática
do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto nos incisos III e V do art. 5º da Lei
12.846/2013, as seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 1.319.692,44 (um milhão trezentos e dezenove mil,
seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no
artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O presente Termo de Julgamento cancela e substitui o Termo de Julgamento nº
24/2025/CORREG/MAPA, em razão da necessidade de julgamento conjunto dos processos
nº 21000.075936/2022-88 e nº 00727.000968/2021-83.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 5 DE MAIO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 057/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.075936/2022-88.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 125/2023/CORREG/MAPA (SEI
29745586), e o Parecer nº 00088/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42069833),
aprovado pelos Despachos nº 03075/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42069836) e
03281/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42069848), para aplicar à empresa CERELAB
LABORATÓRIOS QUÍMICOS LTDA, CNPJ nº 53.687.752/0001-39, pela prática do ato lesivo à
Administração Pública Federal previsto no inciso II do art. 5º da Lei 12.846/2013, as
seguintes penalidades:
a) multa, no valor de R$ 579.045,40 (quinhentos e setenta e nove mil, quarenta
e cinco reais e quarenta centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor

                            

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