Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900020 20 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: Entende-se por avaliações de conformidade dos serviços de inspeção as auditorias técnico-administrativas, avaliações documentais, avaliação de programas de trabalho e planos de ação. Serão mensuradas pelos relatórios e pareceres técnicos emitidos e reuniões realizadas. Até setembro de 2023 foram realizadas 99 avaliações (média atual de 11/mês, sendo que a meta será de 12,5/mês). RESULTADO-CHAVE (KR) 9.2: 200 serviços de inspeção não integrados ao SISBI orientados pelo Departamento de Suporte e Normas - DSN até 2027. . .1º/2024 - 0 .2º/2024 - 80 . .1º/2025 - 0 .2º/2025 - 40 . .1º/2026 - 0 .2º/2026 - 40 . .1º/2027 - 0 .2º/2027 - 40 Observação: Entende-se por serviços de inspeção orientados aqueles que participam do CONSIM, assim como os demais não integrados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários - SISBI que recebem avaliações documentais, participam de palestras ou reuniões específicas. OBJETIVO 10: Aprimorar a gestão do SUASA, possibilitando a convergência de ações e a melhoria da efetividade da defesa agropecuária brasileira. RESULTADO-CHAVE (KR) 10.1: 27 Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESA´s integrados ao Plano Plurianual do SUASA - PPA-SUASA com Programas de Defesa Agropecuária monitorados pelo Departamento de Suporte e Normas - DSN até 2027. . .1º/2024 - 14 .2º/2024 - 14 . .1º/2025 - 22 .2º/2025 - 22 . .1º/2026 - 27 .2º/2026 - 27 . .1º/2027 - 27 .2º/2027 - 27 Observação: Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESA´s foram incluídos em 2022; 8 devem ser incluídos em 2023, 8 devem ser incluídos em 2024 e 5 em 2025. Serão considerados apenas aqueles que, além de estarem incluídos no PPA-SUASA , participarem do monitoramento conforme o cronograma previsto no respectivo Manual. PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.275, DE 7 DE MAIO DE 2025 Submete à Consulta Pública a proposta de portaria voltada a regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, além do que consta do Processo 21000.026112/2025-27, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria voltada a regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. Parágrafo único. A proposta de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO Portaria MAPA nº , de de de Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta nos autos do Processo 21000.026112/2025-27, resolve: Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas previsto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º As disposições desta portaria aplicam-se à fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos estabelecimentos que realizam o abate de animais e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. § 1º Os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate serão definidos em normas complementares emitidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, complementados e delimitados por diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se colheitas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação vigente. § 3º Não poderão ser realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas as atividades definidas em normas ou acordos internacionais como de atribuição exclusiva de Auditores Fiscais Federais Agropecuários. Art. 3º Os serviços públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos responsáveis pela fiscalização de produtos de origem animal poderão aplicar as disposições desta portaria para a realização da inspeção ante mortem e post mortem nos estabelecimentos que realizam o abate de animais cuja fiscalização esteja sob sua atribuição, sem prejuízo do reconhecimento de equivalência e de sua habilitação no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 4º A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção Federal, vinculadas às Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em medicina veterinária, que as auditará, coordenará, avaliará ou supervisionará, conforme disposições de normas complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou de atos do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por: I - Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou servidores ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária, respeitadas as devidas competências; II - médicos veterinários regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária: a) por meio de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público, conforme disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; b) por meio de cessão de servidores ou empregados públicos vinculados a outros entes federativos, na forma da legislação vigente; ou c) por pessoas jurídicas credenciadas na forma desta portaria, contratadas pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; III - servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos que não exijam formação em medicina veterinária, vinculados à União ou vinculados a outros entes federativos e cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na forma da legislação vigente; e IV - auxiliares de inspeção cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na forma da legislação vigente. § 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que tratam: I - o § 1º; II - o inciso I do § 2º; III - o inciso II, alíneas 'a' e 'b', do § 2º; e IV - o inciso III do § 2º. § 4º A atribuição de que trata o § 3º poderá ser delegada por ato da Diretoria do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos titulares das Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário ao qual for atribuída a auditoria, coordenação, avaliação ou supervisão da equipe de Serviço de Inspeção Federal será designado como seu encarregado. § 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá auditar, coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Federal, em estabelecimentos diferentes, desde que reste demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária. § 7º A atribuição de organizar as escalas de atividades dos integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal poderá ser delegada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária ou, na ausência destes, aos médicos veterinários integrantes da equipe. § 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Federal que atuam na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários previstos no inciso II do § 2º responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita pelo encarregado da equipe. § 9º Os médicos veterinários de que trata o inciso II, alínea 'c', do § 2º devem estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. § 10. Os médicos veterinários colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária na forma prevista no inciso II, alínea 'c', do § 2º serão designados como Médicos Veterinários de Credenciada - MVC. § 11. A atuação dos Médicos Veterinários de Credenciada restringe-se aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate descritos no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º. § 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são os agentes previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que sejam titulares de registros de abatedouros frigoríficos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o grupo econômico que integrem. § 13. É vedada a contratação direta de médicos veterinários para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais. Art. 5º A contratação de pessoa jurídica credenciada na forma desta portaria por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é voluntária. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá determinar a contratação prevista no caput como compulsória. Art. 6º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal: I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de credenciamento; III - emitir portaria de credenciamento da pessoa jurídica por meio de publicação no Diário Oficial da União; IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer; V - manter no portal eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico; VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes: a) pelas pessoas jurídicas credenciadas; b) pelos médicos veterinários indicados no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c'; e c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais; VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Federal; VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações a normas cuja atribuição para fiscalização não seja do Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI do caput, para que seja providenciada sua regularização; X - aplicar medidas cautelares; XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização agropecuária para apuração de infrações constatadas; e XII - aplicar penalidades que venham a ser definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS Art. 7º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. § 1º Para execução dos serviços técnicos ou operacionais de que trata o caput, a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos de prestação de serviços com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais. § 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão médicos veterinários, na forma prevista nesta portaria, à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para executarem os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. § 3º O médico veterinário disponibilizado pela pessoa jurídica credenciada, para atendimento a esta portaria, deverá atender aos seguintes critérios: I - estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas nas quais atue;Fechar