DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900021
21
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima às normas
desta portaria, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no
período de cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica
credenciada;
III - apresentar certidões emitidas pelos respectivos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária das unidades federativas em que manteve registro nos cinco anos
anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada,
indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de
infrações ético-profissionais; e
IV - possuir capacitação para realização de inspeção ante mortem e post
mortem nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições.
Seção I
Requisitos para credenciamento
Art. 8º Poderão ser credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal para disponibilização de Médicos Veterinários de Credenciada as pessoas
jurídicas que forem constituídas na forma da legislação vigente como:
I - associações;
II - fundações;
III - empreendimentos de economia solidária;
IV - cooperativas; ou
V - sociedades limitadas.
§ 1º É vedada a concessão de credenciamento para a prestação de serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem a pessoas jurídicas que
ostentem algumas das condições de conflitos de interesses descritas nesta portaria.
§ 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento
da análise do requerimento:
I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em
curso; ou
II - estejam em dissolução ou em liquidação.
§ 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como
empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas.
§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a
pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:
I - cópias de seus atos constitutivos;
II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de
Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme determinado na legislação;
III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores
e administradores;
IV - lista nominativa de:
a) sócios;
b) associados; ou
c) cooperados;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida
pelo órgão do Poder Judiciário do Estado onde se localiza o principal estabelecimento do
devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;
VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para
recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários a serem
disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de
médicos veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de
realização;
VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto aos respectivos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária; e
IX - anotação de Responsabilidade Técnica nos respectivos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária.
Seção II
Do processo de credenciamento
Art. 9º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa
jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 8º e será analisado pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até trinta dias.
§ 2º Caso o requerimento
de credenciamento seja indeferido pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, caberá recurso no prazo de dez
dias à Secretaria de Defesa Agropecuária podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado
o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento.
Art. 10. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará o
recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se
não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa
Agropecuária para decisão em até trinta dias.
Parágrafo único. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária
no recurso de que trata o caput, não caberá mais recurso, devendo o interessado ser
comunicado da decisão.
Art. 11. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento
poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências
que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.
Seção III
Renovação do credenciamento
Art. 12. O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos,
podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento
existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que
atende aos requisitos previstos no art. 8º.
§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art.
8º, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.
§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento
no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das
pendências apontadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o
recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação,
ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior,
conforme previsão do art. 10.
§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais
recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária e deverá comunicar, no prazo de três dias úteis contados da data desta
notificação, o encerramento da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção
ante mortem e post mortem aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais para os quais presta serviço.
§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter as
atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador
inicie suas atividades.
§
8º O
Ministério
da Agricultura
e
Pecuária
comunicará aos
agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo
atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que
providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as
atividades em até noventa dias após a notificação.
§ 9º No caso do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada
até a data da cessação da prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem,
respeitado o previsto nos parágrafos 6º e 7º.
Seção IV
Descredenciamento voluntário
Art. 13.
A pessoa jurídica poderá
solicitar o cancelamento
de seu
credenciamento a qualquer tempo, estando apta a nova solicitação de credenciamento a
seu critério.
Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de cancelamento
do credenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em
tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de
credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe
conceder novo credenciamento:
I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos
administrativos de fiscalização agropecuária; e
II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em
decorrência de alguns desses processos.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras
normas:
I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados,
cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer
título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém
contrato de prestação de serviços, na condição de responsáveis técnicos, sócios,
associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores
a qualquer título;
II - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de
seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais nos quais o Médicos Veterinários de Credenciada exerce suas
atividades, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados,
cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer
título;
III - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de
seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, com a pessoa jurídica credenciada que contrata o Médico
Veterinário de Credenciada, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou
detentores a qualquer título;
IV - distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas
do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos Médicos Veterinários de Credenciada,
salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego;
V - o recebimento, por Médico Veterinário de Credenciada, de prêmios,
presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços:
a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais; ou
b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de
acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente
para todos os colaboradores.
VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou
quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou
indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de
animais com os quais mantém contrato;
VII - designação pela pessoa jurídica credenciada de Médico Veterinário de
Credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da
equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará; e
VIII - a atuação de Médico Veterinário de Credenciada e Responsável Técnico
médico veterinário pelo estabelecimento que abate animais simultaneamente em dois
locais de forma que atuem invertendo suas funções.
§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de
medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na
legislação vigente.
§ 2º Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam submetidos ao dever de
quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores
de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a
atividade.
§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou
detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever
de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as
credenciadas tenham mantido contrato.
§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados,
gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam
submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em
pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas pelos agentes.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA
C R E D E N C I A DA
Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:
I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de
programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a
descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta
portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa
Agropecuária;
II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
em até trinta dias as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II e
III;
V - dispor de Responsável Técnico médico veterinário;
VI - dispor de médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa
Agropecuária;
VII - promover a substituição imediata de Médicos Veterinários de Credenciada
em caso de ausências por quaisquer motivos;
VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela
equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos Médicos Veterinários de
Credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até
a data de substituição, no caso de ausências não programadas;
IX - promover a substituição de Médicos Veterinários de Credenciada nos casos
de superveniência de situações de conflitos de interesse ou outra condição que o impeça
de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da
situação;
X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os Médicos Veterinários
de Credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o
adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;
XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos Veterinários de
Credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole,
produzindo registros sistematizados e auditáveis;
XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas
aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os
quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de
organização;
XIII - assegurar que não haja conflitos de interesses na prestação dos serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados
ao abate;
XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à
confidencialidade e conflitos de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de
qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;

                            

Fechar