Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção I Requisitos para credenciamento Art. 8º Poderão ser credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para disponibilização de Médicos Veterinários de Credenciada as pessoas jurídicas que forem constituídas na forma da legislação vigente como: I - associações; II - fundações; III - empreendimentos de economia solidária; IV - cooperativas; ou V - sociedades limitadas. § 1º É vedada a concessão de credenciamento para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem a pessoas jurídicas que ostentem algumas das condições de conflitos de interesses descritas nesta portaria. § 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento da análise do requerimento: I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em curso; ou II - estejam em dissolução ou em liquidação. § 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas. § 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de: I - cópias de seus atos constitutivos; II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação; III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores e administradores; IV - lista nominativa de: a) sócios; b) associados; ou c) cooperados; V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida pelo órgão do Poder Judiciário do Estado onde se localiza o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização; VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; e IX - anotação de Responsabilidade Técnica nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Seção II Do processo de credenciamento Art. 9º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 8º e será analisado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até trinta dias. § 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, caberá recurso no prazo de dez dias à Secretaria de Defesa Agropecuária podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento. Art. 10. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará o recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária para decisão em até trinta dias. Parágrafo único. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária no recurso de que trata o caput, não caberá mais recurso, devendo o interessado ser comunicado da decisão. Art. 11. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências que levaram ao indeferimento do requerimento anterior. Seção III Renovação do credenciamento Art. 12. O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que atende aos requisitos previstos no art. 8º. § 3º Caso não seja demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 8º, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido. § 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 10. § 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverá comunicar, no prazo de três dias úteis contados da data desta notificação, o encerramento da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviço. § 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador inicie suas atividades. § 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as atividades em até noventa dias após a notificação. § 9º No caso do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem, respeitado o previsto nos parágrafos 6º e 7º. Seção IV Descredenciamento voluntário Art. 13. A pessoa jurídica poderá solicitar o cancelamento de seu credenciamento a qualquer tempo, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério. Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de cancelamento do credenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe conceder novo credenciamento: I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em decorrência de alguns desses processos. CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas: I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título; II - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais o Médicos Veterinários de Credenciada exerce suas atividades, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título; III - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com a pessoa jurídica credenciada que contrata o Médico Veterinário de Credenciada, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título; IV - distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos Médicos Veterinários de Credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego; V - o recebimento, por Médico Veterinário de Credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços: a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores. VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato; VII - designação pela pessoa jurídica credenciada de Médico Veterinário de Credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará; e VIII - a atuação de Médico Veterinário de Credenciada e Responsável Técnico médico veterinário pelo estabelecimento que abate animais simultaneamente em dois locais de forma que atuem invertendo suas funções. § 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação vigente. § 2º Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade. § 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato. § 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas pelos agentes. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA C R E D E N C I A DA Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada: I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles; III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em até trinta dias as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II e III; V - dispor de Responsável Técnico médico veterinário; VI - dispor de médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; VII - promover a substituição imediata de Médicos Veterinários de Credenciada em caso de ausências por quaisquer motivos; VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos Médicos Veterinários de Credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas; IX - promover a substituição de Médicos Veterinários de Credenciada nos casos de superveniência de situações de conflitos de interesse ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação; X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os Médicos Veterinários de Credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis; XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos Veterinários de Credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis; XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; XIII - assegurar que não haja conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflitos de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;Fechar