DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observação: Entende-se por avaliações de conformidade dos serviços de inspeção
as auditorias técnico-administrativas, avaliações documentais, avaliação de programas de
trabalho e planos de ação. Serão mensuradas pelos relatórios e pareceres técnicos emitidos e
reuniões realizadas. Até setembro de 2023 foram realizadas 99 avaliações (média atual de
11/mês, sendo que a meta será de 12,5/mês).
RESULTADO-CHAVE (KR) 9.2: 200 serviços de inspeção não integrados ao SISBI
orientados pelo Departamento de Suporte e Normas - DSN até 2027.
.
.1º/2024 - 0
.2º/2024 - 80
.
.1º/2025 - 0
.2º/2025 - 40
.
.1º/2026 - 0
.2º/2026 - 40
.
.1º/2027 - 0
.2º/2027 - 40
Observação: Entende-se por serviços de inspeção orientados aqueles que
participam do CONSIM, assim como os demais não integrados aos Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários - SISBI que recebem avaliações documentais,
participam de palestras ou reuniões específicas.
OBJETIVO 10: Aprimorar a gestão do SUASA, possibilitando a convergência de
ações e a melhoria da efetividade da defesa agropecuária brasileira.
RESULTADO-CHAVE (KR) 10.1: 27 Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária -
OESA´s integrados ao Plano Plurianual do SUASA - PPA-SUASA com Programas de Defesa
Agropecuária monitorados pelo Departamento de Suporte e Normas - DSN até 2027.
.
.1º/2024 - 14
.2º/2024 - 14
.
.1º/2025 - 22
.2º/2025 - 22
.
.1º/2026 - 27
.2º/2026 - 27
.
.1º/2027 - 27
.2º/2027 - 27
Observação: Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESA´s foram
incluídos em 2022; 8 devem ser incluídos em 2023, 8 devem ser incluídos em 2024  e 5  em
2025. Serão considerados apenas aqueles que, além de estarem incluídos no PPA-SUASA ,
participarem do monitoramento conforme o cronograma previsto no respectivo Manual.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.275, DE 7 DE MAIO DE 2025
Submete à Consulta Pública a proposta de portaria
voltada
a
regulamentar o
credenciamento
de
pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos
ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, além do que consta do Processo 21000.026112/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias,
o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria voltada a regulamentar o
credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais
de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
Parágrafo único. A proposta de portaria encontra-se disponível na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na
seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária, 
por
acesso 
eletrônico:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos
- SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso -
SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas
e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário
Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
Portaria MAPA nº , de de de
Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados
ao abate.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que
consta nos autos do Processo 21000.026112/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas previsto no
art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para realização de serviços técnicos
ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate,
previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As disposições desta portaria aplicam-se à fiscalização realizada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária nos estabelecimentos que realizam o abate de animais
e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais
de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate serão definidos em normas complementares
emitidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela Secretaria de Defesa
Agropecuária, complementados e delimitados por diretrizes emitidas pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e
post mortem de animais destinados ao abate incluem-se colheitas de amostras de material
destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária
animal previstas na legislação vigente.
§ 3º Não poderão ser realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas as
atividades definidas em normas ou acordos internacionais como de atribuição exclusiva de
Auditores Fiscais Federais Agropecuários.
Art. 3º Os serviços públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e aos consórcios públicos responsáveis pela fiscalização de produtos de origem
animal poderão aplicar as disposições desta portaria para a realização da inspeção ante
mortem e post mortem nos estabelecimentos que realizam o abate de animais cuja
fiscalização esteja sob sua atribuição, sem prejuízo do reconhecimento de equivalência e de
sua habilitação no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 4º A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate
será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção Federal, vinculadas às Coordenações de
Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por
Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em medicina veterinária, que as
auditará, coordenará, avaliará ou supervisionará, conforme disposições de normas
complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou de atos do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por:
I - Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou
servidores ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização
Federal Agropecuária, respeitadas as devidas competências;
II - médicos veterinários regularmente inscritos nos respectivos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária, colocados à disposição do Ministério da Agricultura e
Pecuária:
a) por meio de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária excepcional de interesse público, conforme disposições da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
b) por meio de cessão de servidores ou empregados públicos vinculados a
outros entes federativos, na forma da legislação vigente; ou
c) por pessoas jurídicas credenciadas na forma desta portaria, contratadas pelos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para
prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de
animais destinados ao abate;
III - servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos que não exijam
formação em medicina veterinária, vinculados à União ou vinculados a outros entes
federativos e cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na forma da legislação
vigente; e
IV - auxiliares de inspeção cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na
forma da legislação vigente.
§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá as
unidades de atuação dos profissionais de que tratam:
I - o § 1º;
II - o inciso I do § 2º;
III - o inciso II, alíneas 'a' e 'b', do § 2º; e
IV - o inciso III do § 2º.
§ 4º A atribuição de que trata o § 3º poderá ser delegada por ato da Diretoria
do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos titulares das
Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário ao qual for atribuída a auditoria,
coordenação, avaliação ou supervisão da equipe de Serviço de Inspeção Federal será
designado como seu encarregado.
§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá auditar, coordenar, avaliar
ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Federal, em estabelecimentos
diferentes, desde que reste demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de
métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 7º A atribuição de organizar as escalas de atividades dos integrantes da
equipe do Serviço de Inspeção Federal poderá ser delegada pelo Auditor Fiscal Federal
Agropecuário encarregado aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de
Fiscalização Federal Agropecuária ou, na ausência destes, aos médicos veterinários
integrantes da equipe.
§ 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Federal que atuam na
execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem
de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Auditor
Fiscal Federal Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários previstos no
inciso II do § 2º responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita
pelo encarregado da equipe.
§ 9º Os médicos veterinários de que trata o inciso II, alínea 'c', do § 2º devem
estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal para realização de serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 10. Os médicos veterinários colocados à disposição do Ministério da
Agricultura e Pecuária na forma prevista no inciso II, alínea 'c', do § 2º serão designados
como Médicos Veterinários de Credenciada - MVC.
§ 11. A atuação dos Médicos Veterinários de Credenciada restringe-se aos
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate descritos no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais são os agentes previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro
de
2022,
que
sejam
titulares
de registros
de
abatedouros
frigoríficos
junto ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o grupo econômico que
integrem.
§ 13. É vedada a contratação direta de médicos veterinários para realização de
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem pelos agentes
controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.
Art. 5º A contratação de pessoa jurídica credenciada na forma desta portaria
por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é
voluntária.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá determinar a
contratação prevista no caput como compulsória.
Art. 6º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados
ao abate previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950;
II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de
credenciamento;
III - emitir portaria de credenciamento da pessoa jurídica por meio de
publicação no Diário Oficial da União;
IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;
V - manter no portal eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, lista
atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável
técnico;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:
a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;
b) pelos médicos veterinários indicados no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c'; e
c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais;
VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Federal;
VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações a normas cuja
atribuição para fiscalização não seja do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas
durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI do caput, para que seja
providenciada sua regularização;
X - aplicar medidas cautelares;
XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização
agropecuária para apuração de infrações constatadas; e
XII
- aplicar
penalidades
que venham
a
ser
definidas em
processos
administrativos de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 7º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Para execução dos serviços técnicos ou operacionais de que trata o caput,
a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos de prestação de serviços com
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais.
§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão
médicos veterinários, na forma prevista nesta portaria, à disposição do Ministério da
Agricultura e Pecuária para executarem os serviços técnicos ou operacionais de inspeção
ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 3º O médico veterinário disponibilizado pela pessoa jurídica credenciada, para
atendimento a esta portaria, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária das unidades federativas nas quais atue;

                            

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