DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for
realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os
turnos de abates avaliados a cada fiscalização.
§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de
auditoria dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos
Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e
Pecuária poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que
realizam o abate de animais.
§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá
contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os Médicos Veterinários de
Credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta portaria e em outras
normas vigentes pelas pessoas jurídicas credenciadas, Médicos Veterinários de Credenciada
ou agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as
seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - suspensão temporária do Médico Veterinário de Credenciada da realização
de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;
II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; e
III - suspensão temporária das atividades de abate.
§ 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade
que deu causa à sua aplicação.
§ 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de
medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser
sanada durante a ação de fiscalização.
§ 4º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
§ 5º Produtos de origem animal elaborados com desrespeito a medida cautelar
imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios
para consumo, uso ou comercialização.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constituem infrações de natureza leve ao disposto nesta portaria, além
de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária:
I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole;
II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de
constituição, nos prazos previstos nesta portaria;
III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações
realizados;
IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus
responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta portaria;
V - não manter arquivada documentação gerada ou recebida em razão da
execução das atividades, pelo prazo previsto nesta portaria;
VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção
ante mortem e post mortem firmado com o agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo
previsto nesta portaria;
VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais
com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de
solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta portaria; e
VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles.
§ 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao
constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade,
mediante definição de prazo razoável, e adotará as medidas cautelares, se forem
necessárias.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido,
será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização
agropecuária.
§ 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de
regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido auto de infração sem
necessidade de emissão de nova notificação para regularização.
Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada ao disposto nesta portaria,
além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados de
forma a garantir o atendimento à legislação vigente;
II - não promover os treinamentos necessários aos Médicos Veterinários de
Credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária nos prazos
previstos;
III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que
realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de
suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto
nesta portaria;
IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao
Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações
ou notificações; e
V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da
Agricultura e Pecuária;
Art. 29. Constituem infrações de natureza grave ao disposto nesta portaria,
além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos
pelos Médicos Veterinários de Credenciada, na frequência e forma previstas em seus
programas de autocontrole ou normas complementares;
II - utilizar de forma irregular carimbos oficiais;
III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial
sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem
verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de
animais;
V - deixar de comunicar a substituição de Médico Veterinário de Credenciada
com a antecedência definida em norma;
VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que
realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, nos prazos estabelecidos em norma, situações em que se façam necessária a
substituição de Médico Veterinário de Credenciada ou de pessoa jurídica credenciada;
VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e
VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades.
Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto nesta portaria,
além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que
atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;
II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de
interesses, conforme art. 14. desta norma;
III - não observar ou descumprir intimações do Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - não disponibilizar médicos veterinários em número suficiente para
atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela
Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em
decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador
de estabelecimento de abate de animais;
VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VIII
- descumprir
medidas cautelares
ou
penalidades não
pecuniárias
estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;
IX - dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar
os trabalhos de
fiscalização;
X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico
Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal;
XI - fraudar documentos oficiais;
XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério da Agricultura
e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de
solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica
credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem
atender aos
critérios determinados
na legislação ou
nas diretrizes
emitidas pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as
atividades de que trata esta portaria;
XV - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVI - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;
XVII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação
obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
XVIII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal situação de conflito de interesse;
XIX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal
ou econômica;
XX
- deixar
de
contratar outra
pessoa
jurídica
credenciada no
prazo
estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica
credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada
ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXI - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada
aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados
ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;
XXII - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa
jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico
Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão
da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate;
XXIII - prestar serviço de Médico Veterinário de Credenciada diretamente, sem
estar vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXIV - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de
Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXV - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de
serviços de inspeção ante mortem e post mortem;
XXVI - a pessoa jurídica credenciada não dispor de Responsável Técnico médico
veterinário;
Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico
em relação ao mais genérico.
Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta portaria e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos
artigos 27 a 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas,
conforme os seguintes critérios:
I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam
descritas como de natureza mais grave nesta portaria ou em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos
e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não estejam descritas como
de natureza mais grave nesta portaria e em normas complementares editadas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco
de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou
humana;
III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e
operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente
descritas como de natureza inferior nesta portaria e em normas complementares editadas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma
destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas
no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou
IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos
e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido
expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria ou em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:
a) embaraço à ação fiscalizadora;
b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de
doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências
anteriores ou considerada controlada no território nacional;
c) risco à saúde animal ou pública; ou
d) conduta dolosa.

                            

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