Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900023 23 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização. § 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais. § 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os Médicos Veterinários de Credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta portaria e em outras normas vigentes pelas pessoas jurídicas credenciadas, Médicos Veterinários de Credenciada ou agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - suspensão temporária do Médico Veterinário de Credenciada da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; e III - suspensão temporária das atividades de abate. § 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação. § 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 4º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. § 5º Produtos de origem animal elaborados com desrespeito a medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES Art. 27. Constituem infrações de natureza leve ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole; II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de constituição, nos prazos previstos nesta portaria; III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações realizados; IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta portaria; V - não manter arquivada documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades, pelo prazo previsto nesta portaria; VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem firmado com o agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo previsto nesta portaria; VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta portaria; e VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles. § 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante definição de prazo razoável, e adotará as medidas cautelares, se forem necessárias. § 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária. § 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização. Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados de forma a garantir o atendimento à legislação vigente; II - não promover os treinamentos necessários aos Médicos Veterinários de Credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária nos prazos previstos; III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto nesta portaria; IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; Art. 29. Constituem infrações de natureza grave ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos Veterinários de Credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole ou normas complementares; II - utilizar de forma irregular carimbos oficiais; III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais; V - deixar de comunicar a substituição de Médico Veterinário de Credenciada com a antecedência definida em norma; VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos prazos estabelecidos em norma, situações em que se façam necessária a substituição de Médico Veterinário de Credenciada ou de pessoa jurídica credenciada; VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades. Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - não disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que atendam aos critérios do art. 7º, § 3º; II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14. desta norma; III - não observar ou descumprir intimações do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - não disponibilizar médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária; V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimento de abate de animais; VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária; IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XI - fraudar documentos oficiais; XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária; XIII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria; XV - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XVI - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular; XVII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; XVIII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse; XIX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica; XX - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXI - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas; XXII - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XXIII - prestar serviço de Médico Veterinário de Credenciada diretamente, sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada; XXIV - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada; XXV - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem; XXVI - a pessoa jurídica credenciada não dispor de Responsável Técnico médico veterinário; Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos artigos 27 a 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios: I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana; III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeção ante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem: a) embaraço à ação fiscalizadora; b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional; c) risco à saúde animal ou pública; ou d) conduta dolosa.Fechar