Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900022 22 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento; XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos; XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades; XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Federal Agropecuária; XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta portaria; XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação; XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor; XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais; XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias; XXVIII - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos veterinários que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de: I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos Médicos Veterinários de Credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego; ou IV - interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista na legislação que rege as relações de trabalho e emprego. SEÇÃO I DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor no mínimo dos seguintes programas de autocontrole: I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever minimamente os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser cedido ao Serviço de Inspeção Federal e saúde ocupacional; II - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização; III - programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo minimamente procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo Médico Veterinário de Credenciada, contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas; IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade; V - programa de ética e prevenção de conflito de interesse, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e VI - programa de atendimento regulamentar, contendo minimamente a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados. § 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros. § 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente ou sempre que houver necessidade. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA Art. 18. Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam obrigados a: I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta norma, no caso do art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c'; II - não incorrer em condições que possam configurar conflitos de interesse; III - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual presta serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais; VI - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; VII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeção ante mortem e post mortem; e VIII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeção ante mortem e post mortem. Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como Médico Veterinário de Credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem. Art. 20. O Médico Veterinário de Credenciada, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal: I - não autorizar o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular; II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem; III - não autorizar o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem; IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação. Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo Médico Veterinário de Credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a: I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada; III - assegurar que não haja situações de conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos nesta portaria; IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as situações de conflitos de interesse que venha a constatar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos nesta portaria; V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem pelo médico veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção Federal; VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e atendam as disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles; VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação; XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que trata o inciso X do caput. Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos Médicos Veterinários de Credenciada ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem. Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata o caput. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS Art. 23. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 24. As fiscalizações abrangerão: I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e II - a auditoria in loco dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal auditará in loco os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados aoFechar