DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da notificação da decisão
administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação
de credenciamento;
XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus
representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;
XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades;
XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de
documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de
Fiscalização Federal Agropecuária;
XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou
recebida em razão da execução das atividades previstas nesta portaria;
XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os
quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar
descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua
efetivação;
XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações
trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de
empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive,
mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista,
ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor;
XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados,
prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e
Pecuária para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e
post mortem de animais destinados ao abate;
XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos
estabelecimentos que realizam o abate de animais;
XXV 
-
registrar 
as
informações 
das
atividades 
desenvolvidas
nos
estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais;
XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações
necessárias;
XXVIII - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver
evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos
veterinários que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de
antecedência do início do mês subsequente; e
XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com
os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:
I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;
II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou
informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a
imparcialidade dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem;
III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do
exercício aos Médicos Veterinários de Credenciada, salvo se decorrentes da legislação que
rege as relações de trabalho e emprego; ou
IV - interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada
aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos em que
estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de
metas vinculadas ao desempenho da realização de inspeção ante mortem e post mortem
como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista na legislação que rege as
relações de trabalho e emprego.
SEÇÃO I
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor no mínimo dos seguintes
programas de autocontrole:
I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever minimamente os
procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser cedido ao Serviço de
Inspeção Federal e saúde ocupacional;
II - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização
contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de
realização;
III - programa de avaliação
de conformidade do serviço, prevendo
minimamente procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades
realizadas pelo Médico Veterinário de Credenciada, contemplando tomada de ações
paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre
que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da
verificação da efetividade das ações realizadas;
IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento
e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao
agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando
métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço
oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou
imprevistas sempre que houver a necessidade;
V - programa de ética e prevenção de conflito de interesse, contendo
procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de
conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de
não conformidades; e
VI - programa de atendimento regulamentar, contendo minimamente a relação
de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e
prazos de arquivamento dos registros gerados.
§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e
frequências de registros.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados
anualmente ou sempre que houver necessidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA
Art. 18. Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam obrigados a:
I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta
norma, no caso do art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c';
II - não incorrer em condições que possam configurar conflitos de interesse;
III - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento
no qual presta serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem,
na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço
de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem verificadas
durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
VI - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver
evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
VII - reportar imediatamente ao
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica
credenciada que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeção ante mortem
e post mortem; e
VIII
- reportar
imediatamente ao
Auditor
Fiscal Federal
Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada
quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na realização da
inspeção ante mortem e post mortem.
Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar
como Médico Veterinário de Credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação
dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem.
Art. 20. O Médico Veterinário de Credenciada, na execução dos serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as
seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições,
conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal:
I - não autorizar o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para
abate regular;
II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame
ante mortem;
III - não autorizar o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até
que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem;
IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e
destinação de carcaças e suas partes; e
V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja
irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam
comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.
Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo Médico Veterinário de
Credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela
Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES
DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS
Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais ficam obrigados a:
I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as
alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;
II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em
até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da
pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;
III - assegurar que não haja situações de conflitos de interesses na prestação
dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos
nesta portaria;
IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço
de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as situações de conflitos de interesse que venha a constatar na prestação dos
serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem previstos nesta
portaria;
V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de
animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem pelo médico veterinário componente da equipe do Serviço de
Inspeção Federal;
VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de
programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição
dos procedimentos de autocorreção e atendam as disposições desta portaria e de normas
complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IX - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver
evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória
X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com
antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação;
XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso
de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a
impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para
compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que
trata o inciso X do caput.
Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais questionarem diretamente aos Médicos Veterinários de Credenciada ou
às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e
carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de
inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais poderão formular aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal questionamentos devidamente
fundamentados sobre destinações de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art.
23. Serão
realizadas fiscalizações
regulares
das pessoas
jurídicas
credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 24. As fiscalizações abrangerão:
I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas
credenciadas e de seus registros; e
II - a auditoria in loco dos procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica
credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os
procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela
Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de
Inspeção Federal auditará in loco os procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao

                            

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