DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta portaria ou em
normas
complementares 
ficará
sujeito 
às
seguintes
penalidades, 
isolada
ou
cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou
IV - cassação de registro ou de credenciamento.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções
impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
§ 2º A aplicação de penalidades previstas nesta norma complementar não
isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal.
Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um
mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão
aplicadas cumulativamente ao infrator.
Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer
natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à
defesa agropecuária.
Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou
em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à
defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das
medidas cautelares aplicadas.
Art. 37. A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades
deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes
à infração atribuída ao autuado.
Art. 38. Para fins de definição de penalidade, considera-se:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - classificação do agente.
Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração
ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa;
ou
IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a
inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima,
do produto ou dos serviços relacionados.
Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências
para evitar a infração;
III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;
IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou
V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa
agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após
haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo
de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a
infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a
extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração.
Art. 43. A reincidência poderá ser:
I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato
motivador não mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas; ou
II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo
fato motivador mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa
será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da
natureza da infração e será aumentada em 10% (dez por cento), cumulativamente, a cada
nova reincidência específica.
Seção I
Da advertência
Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias
agravantes.
Seção II
Da multa
Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em
legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária relativas à defesa agropecuária.
Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será estipulado
conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator
considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita
operacional bruta.
§ 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos
administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta
necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de
29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais,
serão classificadas como "Demais estabelecimentos".
Seção III
Da suspensão de credenciamento
Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas
hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:
I - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;
II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades;
III - não disponibilizar médicos veterinários que atendam aos critérios do art.
7º, § 3º;
IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de
interesses, conforme art. 14. desta norma;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em
decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador
de estabelecimentos que realizam o abate de animais;
VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VIII
- descumprir
medidas cautelares
ou
penalidades não
pecuniárias
estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;
IX - dificultar,
retardar, impedir, restringir ou burlar
os trabalhos de
fiscalização;
X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico
Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal;
XI - fraudar documentos oficiais;
XII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem
atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente,
interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação
obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
XV - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;
XVI - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal
ou econômica;
XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de
serviços de inspeção ante mortem e post mortem; ou
XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos veterinários em número
suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica
estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de
credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e
impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se as atividades técnicas ou
operacionais de inspeção ante mortem e post mortem forem realizadas por outra pessoa
jurídica credenciada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao
término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido
aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da
realização de atividades de inspeção ante mortem e post mortem e a irregularidade que a
tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de
dolo ou má-fé.
§ 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o
nonagésimo dia, contado da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se
tornado definitiva.
Art. 48. A duração da penalidade de suspensão de credenciamento será de um
dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem
imposição de penalidades de suspensão de credenciamento.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de credenciamento for aplicada a
agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de
atividade, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade
que deu causa à medida cautelar.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de
aplicação será contado em dias corridos.
Art. 49. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que
trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades
impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou
não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
Seção IV
Da suspensão de registro
Art. 50. A penalidade de suspensão de registro poderá ser aplicada nas
hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:
I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de
interesses, conforme art. 14 desta norma;
II - descumprir
medidas cautelares ou penalidades
não pecuniárias
estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária aplicadas em decorrência das
disposições desta norma complementar;
III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico
Veterinário de Credenciada;
IV - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada aos
locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria;
V - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada à
informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal;
VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação
obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;
VIII - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada
aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços
técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados
ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;
IX - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa
jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico
Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão
da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate; ou
X - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de
Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada.
§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de
registro serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios
para consumo, uso ou comercialização.
§ 2º A penalidade de suspensão de registro deixará de ser aplicada ao término
do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada
medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade
que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência
de dolo ou má-fé.
§ 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o
trigésimo dia, contados da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se
tornado definitiva.
Art. 51. A duração da penalidade de suspensão de registro será de um dia de
atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem imposição
de penalidades de suspensão de registro.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de registro for aplicada a agente que
ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade de abate
em decorrência das disposições desta portaria, o prazo de que trata o caput perdurará até
a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de
aplicação será contado em dias corridos.
Art. 52. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que
trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades
impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou
não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
Seção V
Da cassação de registro ou de credenciamento
Art. 53. A penalidade de cassação de registro ou de credenciamento será
aplicada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou à
pessoa jurídica credenciada, respectivamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas
nesta portaria, nas hipóteses de:
I - terceira reincidência específica em infração às normas desta portaria cuja
penalidade tenha sido a suspensão de registro ou de credenciamento, convertidas ou não
em multa nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro
2022;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou
de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta portaria;
III - não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da
medida cautelar descrita no art. 48, § 1º, ou no art. 51, § 1º, quando a decisão adotada
em processo administrativo de fiscalização agropecuária que apura esta infração se tornar
definitiva;
IV - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades em
decorrência de descumprimento das normas desta portaria, em uma mesma Coordenação
de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, contínuos ou não, entre a

                            

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