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O agente que incidir em infrações previstas nesta portaria ou em normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou IV - cassação de registro ou de credenciamento. § 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária. § 2º A aplicação de penalidades previstas nesta norma complementar não isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal. Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator. Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária. Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas. Art. 37. A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado. Art. 38. Para fins de definição de penalidade, considera-se: I - a natureza da infração; II - os antecedentes do infrator; III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e IV - classificação do agente. Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes: I - o infrator ser primário; II - a infração ter sido cometida acidentalmente; III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados. Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes: I - o infrator ser reincidente; II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração; III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança; IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente. Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes. Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária. Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração. Art. 43. A reincidência poderá ser: I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador não mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas; ou II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em 10% (dez por cento), cumulativamente, a cada nova reincidência específica. Seção I Da advertência Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes. Seção II Da multa Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária. Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. § 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta. § 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos". Seção III Da suspensão de credenciamento Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações: I - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular; II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades; III - não disponibilizar médicos veterinários que atendam aos critérios do art. 7º, § 3º; IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14. desta norma; V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária; IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XI - fraudar documentos oficiais; XII - realizar os procedimentos de inspeção ante mortem ou post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; XV - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento; XVI - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica; XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeção ante mortem e post mortem; ou XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária. § 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se as atividades técnicas ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem forem realizadas por outra pessoa jurídica credenciada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de atividades de inspeção ante mortem e post mortem e a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé. § 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o nonagésimo dia, contado da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Art. 48. A duração da penalidade de suspensão de credenciamento será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de credenciamento. § 1º Quando a penalidade de suspensão de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar. § 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos. Art. 49. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. Seção IV Da suspensão de registro Art. 50. A penalidade de suspensão de registro poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações: I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14 desta norma; II - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária aplicadas em decorrência das disposições desta norma complementar; III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada; IV - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria; V - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial; VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento; VIII - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas; IX - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; ou X - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada. § 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de registro serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização. § 2º A penalidade de suspensão de registro deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé. § 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o trigésimo dia, contados da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Art. 51. A duração da penalidade de suspensão de registro será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de registro. § 1º Quando a penalidade de suspensão de registro for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade de abate em decorrência das disposições desta portaria, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar. § 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos. Art. 52. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. Seção V Da cassação de registro ou de credenciamento Art. 53. A penalidade de cassação de registro ou de credenciamento será aplicada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou à pessoa jurídica credenciada, respectivamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta portaria, nas hipóteses de: I - terceira reincidência específica em infração às normas desta portaria cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro 2022; II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta portaria; III - não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da medida cautelar descrita no art. 48, § 1º, ou no art. 51, § 1º, quando a decisão adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária que apura esta infração se tornar definitiva; IV - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades em decorrência de descumprimento das normas desta portaria, em uma mesma Coordenação de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, contínuos ou não, entre aFechar