Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900025 25 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade; ou V - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem ou post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária, antes de noventa dias contados: a) da ciência sobre indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou b) da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento. § 1º As penalidades de que tratam os incisos II e III do caput serão aplicadas nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento. § 2º A aplicação da penalidade de que trata o inciso II será imediata, tão logo seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator. § 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento em cassação de registro ou de credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III. Art. 54 Na aplicação da penalidade de cassação de registro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva. Art. 55. A penalidade de cassação credenciamento poderá ser aplicada mesmo nos seguintes casos: I - cancelamento de credenciamento a pedido; ou II - indeferimento do pedido de renovação do credenciamento. Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 54. Art. 56. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são de sua exclusiva responsabilidade. Parágrafo único. Ambos poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta portaria e de outras normas complementares. Art. 58. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados em relação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente. Art. 59. Até que seja publicado regulamento sobre processo administrativo de fiscalização agropecuária, serão aplicadas aos processos administrativos voltados a apuração de infrações às normas desta portaria as disposições dos artigos 520 a 531-A do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Art. 60. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos: I - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 14; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ministro da Agricultura e PecuáriaFechar