DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 435, DE 6 DE MAIO DE 2025
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is), nos termos da
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024,
e da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts.
6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos termos da Portaria MCID nº 727, de 15
de junho de 2023, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, e da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o ato de regência
da proposta, dispostos no:
I - art. 8º, § 1º, da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023;
II - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024; e
III - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º O valor do empreendimento habitacional custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial previsto no Anexo desta Portaria poderá sofrer variação, observados os limites
de subvenção econômica da linha de atendimento estipulados nos atos interministeriais vigentes, nas hipóteses previstas em atos normativos do Ministério das Cidades e na hipótese de
solicitação do agente financeiro, decorrente de laudo de engenharia emitido posteriormente à submissão da proposta como apta, cujos procedimentos operacionais serão regulamentados
pelo Gestor do Fundo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.P R OT O CO LO
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ
PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.REFERÊNCIA
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
.V A LO R
EMPREENDIMENTO FAR
. .BA
.Feira 
de
Santana
.20230801183339
.Ente Público
.05457349000170
.00071760000190
.RESIDENCIAL 
PEDRA
DO
DESCANSO I
.incisos I e II do art. 1° da
Portaria MCID n° 727, de 2023
.128
.R$ 21.472.000,00
. .BA
.Feira 
de
Santana
.20230801184739
.Ente Público
.05457349000170
.00071760000190
.RESIDENCIAL 
PEDRA
DO
DESCANSO II
.incisos I e II do art. 1° da
Portaria MCID n° 727, de 2023
.80
.R$ 13.420.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 2025
Torna sem efeito a Portaria PR/CNEN nº 21, de
15/04/2021, publicada no DOU de 23/04/2025,
Seção 1, página 17.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MCTI nº 765,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.005818/2024-04,
resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria PR/CNEN nº 21/2025, de de 15/04/2021,
publicada no DOU de 23/04/2025, Seção 1, página 17.
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 17.657, DE 6 DE MAIO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução,
no orçamento de 2025, de projetos e ações
estruturantes e de
programações de interesse
nacional ou regional a que se referem os Capítulos
II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a
gestão 
do 
Ministério
das 
Comunicações 
e
entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art.
15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de
interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou
de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério das
Comunicações e
entidades vinculadas,
será realizada
conforme procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de
bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado
de Projetos de Investimento da Plataforma Obrasgov, nos termos do § 15, do art. 165
da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º, do art.
2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; ou
III - integram as ações orçamentárias listadas no Anexo desta Portaria,
observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de
bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º, do art.
2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da
Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar,
na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um)
ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação,
desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do
Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização
dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 
6º 
São 
critérios 
específicos
para 
a 
execução 
dos 
projetos
estruturantes:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais,
previstos no Plano Plurianual e no Cadastro de Ações Orçamentárias integrante da Lei
Orçamentária Anual do Ministério ou por ato do Poder Executivo;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do Programa
do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas; ou
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou
entidade.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações
prioritárias:
I - vinculação a programas instituídos por ato do Poder Executivo; ou
II - possuir relação direta com alguma ação prevista na Lei Orçamentária
Anual do Ministério ou em ato do Poder Executivo.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações
de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são
aquelas que estejam listadas no Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes
constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender
às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art.
8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do Programa
do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais
previstos na Constituição Federal;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento
congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse nacional:
I - vinculação a programas instituídos por ato do Poder Executivo;
II - possuir relação direta com alguma ação prevista na Lei Orçamentária
Anual do Ministério ou por ato do Poder Executivo;
III - possuir ações previstas ou alinhadas com a Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, ou com o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018; ou

                            

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