DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900025
25
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade;
ou
V - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante
mortem ou post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica
credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária, antes de
noventa dias contados:
a) da ciência sobre indeferimento do pedido de renovação de credenciamento;
ou
b) da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém
contrato sobre
sua intenção de extinção
de contrato ou de
solicitação de
descredenciamento.
§ 1º As penalidades de que tratam os incisos II e III do caput serão aplicadas
nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido
impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento.
§ 2º A aplicação da penalidade de que trata o inciso II será imediata, tão logo
seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou
credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator.
§ 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da
penalidade de suspensão de registro ou credenciamento em cassação de registro ou de
credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III.
Art.
54
Na aplicação
da
penalidade
de
cassação
de registro
ou
de
credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá
requerer novo registro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
Art. 55. A penalidade de cassação credenciamento poderá ser aplicada mesmo
nos seguintes casos:
I - cancelamento de credenciamento a pedido; ou
II - indeferimento do pedido de renovação do credenciamento.
Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou
credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 54.
Art. 56. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que
trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades
impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou
não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas
jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais são de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único. Ambos poderão responder administrativamente pelas cláusulas
contratuais que incorrerem em infrações às normas desta portaria e de outras normas
complementares.
Art. 58. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará
qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados em relação ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação
com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros
vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.
Art. 59. Até que seja publicado regulamento sobre processo administrativo de
fiscalização agropecuária, serão aplicadas aos processos administrativos voltados a
apuração de infrações às normas desta portaria as disposições dos artigos 520 a 531-A do
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 60. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e produz
efeitos:
I - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos
parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 14; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Ministro da Agricultura e Pecuária

                            

Fechar