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Imposto de renda e PIS/COFINS O saldo inicial de R$ 1.079.637 correspondia ao montante de 12 (doze) pedidos de restituição do Imposto de Renda, pleiteados em âmbito administrativo, relativo à imunidade tributária. Dentre esses pedidos de restituição, 3 (três) deles foram julgados favoravelmente aos Correios, os quais passaram a ser compensados com débitos de PIS/COFINS sobre o faturamento no ano de 2024. Desses processos, o montante utilizado nas compensações tributárias foi de R$ 324.150, tendo sido utilizado todo o saldo. Um dos pedidos de restituição foi desreconhecido em 2024, em função do seu indeferimento pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais - CSRF, no valor de R$ 245.972. Inicialmente, esse pedido estava reconhecido como ativo devido à sua natureza de recebimento líquido e certo. Todavia, em função do resultado do julgamento, esse crédito passou a ser considerado ativo contingente de ganho possível, conforme classificação de êxito dos consultores jurídicos de forma a atender os critérios do CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Desses pedidos, 7 (sete) processos de restituição, no valor de R$ 470.714, também já foram julgados favoráveis pelo CARF - Conselho Administrativos de Recursos Fiscais em 2023 e direcionados à Receita Federal para homologação do crédito. Por fim, resta um pedido de restituição (10166.731306/2016-48), aguardando julgamento pelo CARF no valor de R$ 78.873. Nesse contexto, em razão da imunidade tributária, desde o exercício de 2016, a Empresa não realiza a apuração do Imposto de Renda nem a respectiva divulgação da base de cálculo nas demonstrações contábeis. Na mesma linha, passou-se a realizar o efetivo recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo em observância da Lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 em seus artigos 8º e 10º respectivamente. Em 2024, os Correios reconheceram em seu patrimônio os efeitos do indébito tributário decorrente do pagamento indevido de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo no período de julho de 2012 a junho de 2017, no montante de R$ 638.259 milhões. O fundamento jurídico para o pleito baseou-se na imunidade tributária recíproca da estatal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reforçado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu expressamente os Correios no §2º do artigo 150 da Constituição Federal. O reconhecimento desse crédito resulta de uma ação judicial ajuizada em 2019, na qual os Correios contestaram a aplicação do regime não cumulativo sobre as receitas concorrenciais da empresa em razão da imunidade tributária, visto que a apuração do PIS e da COFINS deveria ocorrer exclusivamente pelo regime cumulativo, conforme disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A ação teve decisão favorável em primeira instância da Justiça Federal em 2024, o que culminou na celebração de um acordo entre os Correios e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em março de 2025. Esse acordo garantiu o reconhecimento do crédito, encerrando essa disputa tributária. Com a formalização do acordo judicial, a recuperação do crédito passou a ser classificada como praticamente certa, conforme avaliação dos consultores jurídicos externos e seguindo os critérios do CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Dessa forma, o crédito foi reconhecido no ativo da estatal, deixando de ser apenas objeto de divulgação em notas explicativas. 11.2.1.2 Demais Impostos Refere-se aos indébitos tributários relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente sobre as operações dos Correios e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio, empréstimos e receitas financeiras, recolhidos entre 2019 e 2023. Esses valores foram objeto de pedido de restituição administrativa, fundamentado no reconhecimento da imunidade tributária ampla da estatal no exercício de 2023, incluindo as respectivas atualizações monetárias. Atualmente, o saldo atualizado pela SELIC desses pedidos de restituição totaliza R$ 261.368, estando os processos pendentes de julgamento na esfera administrativa. 11.2.2 Outros Créditos a compensar 11.2.2.1 Outros Pedidos de restituição e Banco Postal Os pedidos de restituição de tributos referem-se a valores de tributos federais retidos na fonte, remanescentes da resilição contratual com o Banco do Brasil S/A que encontram- se pendentes de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de processos protocolizados junto à Receita Federal do Brasil (RFB), relacionados ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Previdenciária (INSS). Esses processos aguardam análise na esfera administrativa e estão distribuídos entre as Delegacias de Julgamento (DRJ) e o CARF. O pedido de restituição do INSS já foi julgado favoravelmente, resultando em um crédito de R$ 14.182, restando apenas a finalização do caso por meio de compensação administrativa. Além disso, em 2024, houve a utilização de créditos provenientes de pedido de restituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao ano-calendário de 2009, os quais foram reconhecidos favoravelmente aos Correios e compensados com débitos de PIS/COFINS sobre o faturamento, no montante de R$ 7.131. 11.2.2.2 Retenção na Fonte Este grupo corresponde a valores de tributos, encargos sociais e outros montantes recolhidos ou antecipados ao fisco, que serão utilizados no exercício seguinte na forma de saldos negativos, bem como valores a serem compensados ou deduzidos dos tributos a pagar. O principal tributo a compensar dentro desse grupo é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) retida na fonte, que representa R$ 15.468 do total de R$ 18.161. A redução do saldo desse grupo em comparação ao ano anterior é devida a cessação de retenções na fonte do Imposto de Renda pelos clientes, órgãos públicos sobre o faturamento da Empresa. 11.3 Tributos sobre o lucro Em 2024, a Empresa apresentou base negativa de CSLL, não gerando, portanto, despesa corrente relacionada a esse tributo. No entanto, foi reconhecido tributo diferido no montante de R$ 186.845, composto, em sua maior parte, pela constituição de ativos fiscais diferidos sobre a base negativa do exercício. Além disso, em 2024, houve a reversão de ativos fiscais diferidos relacionados a movimentações temporárias, bem como o reconhecimento de um montante menor referente à constituição de passivos fiscais diferidos sobre depreciação societária, conforme detalhado na Nota 11.3.2. DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS SOBRE O LUCRO N OT A 31/12/2024 31/12/2023 . Resultado antes da CSLL (2.778.093) (723.633) Efeitos da CSLL - alíquota vigente (9%) (250.028) (65.127) Efeitos sobre as diferenças permanentes (9%) (4.470) (18.129) Efeitos sobre as diferenças temporárias (9%) (47.226) 66 Sobre Provisões/Reversões (37.736) 12.322 Sobre Valor justo e Custo Atribuído Lei 12.973/2014 4.497 (6.906) Sobre Ajustes Depreciação da Lei 12.973/2014 (13.987) (5.350) Efeito total sobre o lucro/prejuízo fiscal (9%) (301.724) (83.190) Efeito da compensação de base negativa de CSLL - - CSLL corrente - - CSLL diferida 186.845 90.124 Constituição de passivo fiscal de CSLL Lei nº 12.973/2014 (13.987) (5.350) Constituição/reversão de ativo de CSLL sobre base negativa 11.3.2 238.697 83.189 Constituição do ativo de CSLL sobre movimentação temporária .11.3.2 (37.865) 12.285 T OT A L . 186.845 90.124 11.3.1 Tributos correntes A despesa de CSLL corrente é calculada à alíquota de 9% sobre o lucro contábil ajustado, com base nas leis e nos normativos tributários promulgados até a data de encerramento do exercício. Em vista da base negativa apurada no ano calendário de 2024, não houve a geração de despesa corrente de CSLL. 11.3.2 Tributos diferidos A determinação do reconhecimento do ativo fiscal diferido de CSLL sobre base negativa e movimentações temporárias, cujo impacto é no resultado do exercício, requer a utilização de estimativas contidas no orçamento projetado da Empresa, no qual o uso de julgamentos se faz presente para determinar o reconhecimento do ativo fiscal diferido, de modo que este ativo seja reconhecido somente na proporção da probabilidade de que lucro tributável futuro esteja disponível. No Patrimônio Líquido, a CSLL diferida sobre outros resultados abrangentes origina-se da observância do item 91 do CPC 26 (R1), aprovado pela Resolução CVM Nº 106/2022, que possibilita a apresentação dos componentes do ORA considerando os efeitos fiscais. A Empresa, amparada pela imunidade tributária recíproca, reconhece apenas o ativo e o passivo fiscal diferido de CSLL, de acordo com a transação que os originou, podendo o impacto ser no resultado ou no Patrimônio Líquido, em outros resultados abrangentes, conforme regras do CPC 32, aprovado pela Resolução CVM nº 109/2022 - Tributos sobre o lucro. No quadro abaixo apresenta-se o detalhamento da movimentação e no quadro seguinte apresenta-se os saldos: 31/12/2024 31/12/2023 TRIBUTOS DIFERIDOS AT I V O PASSIVO AT I V O PASSIVO . . R EA P R ES E N T A D O Saldo inicial 1.273.988 453.478 1.182.781 446.767 A - Tributos diferidos - DRE 200.832 13.987 95.474 5.350 Diferença Depreciação Societária x Fiscal - 13.987 - 5.350 Impairment - imóveis - - - - Provisões e PECLD (37.865) - 12.285 - Bases negativas de CSLL 238.697 - 83.189 - B - Outros Resultados Abrangentes - ORA 139.343 (98) (4.266) (83) Benefício pós-emprego 139.343 - (4.187) - Valor justo - aplicações VJORA - 2 (80) (168) Ganho - propriedade para investimento - (100) - 85 C - Ajuste de Avaliação Patrimonial - AAP - (943) - 1.444 Custo atribuído - (943) - 1.444 D - Mov.Apuração Resultado do Exercício - ARE - - - - .Perdas a valor justo -Prop. Investimento - .- - - .T OT A L 1.614.163 .466.424 1.273.988 453.478Fechar