DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900050
50
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Pedidos aguardando julgamento
.78.873
.-
.261.368
.344.920
.-
685.161
TRIBUTOS, IMPOSTOS E ENCARGOS SOCIAIS A COMPENSAR
.N OT A
31/12/2024
31/12/2023
Circulante
18.161
119.996
Imunidade Tributária - IR
-
25.353
Retenções na fonte e encargos sociais a compensar
11.2.2.2
18.161
94.643
Não circulante
1.808.316
1.687.106
Imunidade tributária
1.449.214
1.317.213
Banco Postal e Outros
.
359.102
369.893
T OT A L
.
1.826.477
1.807.102
11.2.1 Imunidade tributária
11.2.1.1. Imposto de renda e PIS/COFINS
O saldo inicial de R$ 1.079.637 correspondia ao montante de 12 (doze) pedidos de restituição do Imposto de Renda, pleiteados em âmbito administrativo, relativo à imunidade
tributária.
Dentre esses pedidos de restituição, 3 (três) deles foram julgados favoravelmente aos Correios, os quais passaram a ser compensados com débitos de PIS/COFINS sobre o
faturamento no ano de 2024. Desses processos, o montante utilizado nas compensações tributárias foi de R$ 324.150, tendo sido utilizado todo o saldo.
Um dos pedidos de restituição foi desreconhecido em 2024, em função do seu indeferimento pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais - CSRF, no valor de R$ 245.972.
Inicialmente, esse pedido estava reconhecido como ativo devido à sua natureza de recebimento líquido e certo. Todavia, em função do resultado do julgamento, esse crédito passou a ser
considerado ativo contingente de ganho possível, conforme classificação de êxito dos consultores jurídicos de forma a atender os critérios do CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes.
Desses pedidos, 7 (sete) processos de restituição, no valor de R$ 470.714, também já foram julgados favoráveis pelo CARF - Conselho Administrativos de Recursos Fiscais em 2023
e direcionados à Receita Federal para homologação do crédito. Por fim, resta um pedido de restituição (10166.731306/2016-48), aguardando julgamento pelo CARF no valor de R$
78.873.
Nesse contexto, em razão da imunidade tributária, desde o exercício de 2016, a Empresa não realiza a apuração do Imposto de Renda nem a respectiva divulgação da base de
cálculo nas demonstrações contábeis. Na mesma linha, passou-se a realizar o efetivo recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo em observância da Lei n° 10.637/2002 e
10.833/2003 em seus artigos 8º e 10º respectivamente.
Em 2024, os Correios reconheceram em seu patrimônio os efeitos do indébito tributário decorrente do pagamento indevido de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo no
período de julho de 2012 a junho de 2017, no montante de R$ 638.259 milhões. O fundamento jurídico para o pleito baseou-se na imunidade tributária recíproca da estatal, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reforçado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu expressamente os Correios no §2º do artigo 150 da
Constituição Federal.
O reconhecimento desse crédito resulta de uma ação judicial ajuizada em 2019, na qual os Correios contestaram a aplicação do regime não cumulativo sobre as receitas
concorrenciais da empresa em razão da imunidade tributária, visto que a apuração do PIS e da COFINS deveria ocorrer exclusivamente pelo regime cumulativo, conforme disposto nas Leis
nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A ação teve decisão favorável em primeira instância da Justiça Federal em 2024, o que culminou na celebração de um acordo entre os Correios e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em março de 2025. Esse acordo garantiu o reconhecimento do crédito, encerrando essa disputa tributária.
Com a formalização do acordo judicial, a recuperação do crédito passou a ser classificada como praticamente certa, conforme avaliação dos consultores jurídicos externos e
seguindo os critérios do CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Dessa forma, o crédito foi reconhecido no ativo da estatal, deixando de ser apenas objeto de
divulgação em notas explicativas.
11.2.1.2 Demais Impostos
Refere-se aos indébitos tributários relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente sobre as operações dos Correios e ao
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio, empréstimos e receitas financeiras, recolhidos entre 2019 e 2023. Esses valores foram objeto de pedido de restituição
administrativa, fundamentado no reconhecimento da imunidade tributária ampla da estatal no exercício de 2023, incluindo as respectivas atualizações monetárias.
Atualmente, o saldo atualizado pela SELIC desses pedidos de restituição totaliza R$ 261.368, estando os processos pendentes de julgamento na esfera administrativa.
11.2.2 Outros Créditos a compensar
11.2.2.1 Outros Pedidos de restituição e Banco Postal
Os pedidos de restituição de tributos referem-se a valores de tributos federais retidos na fonte, remanescentes da resilição contratual com o Banco do Brasil S/A que encontram-
se pendentes de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além de processos protocolizados junto à Receita Federal do Brasil (RFB), relacionados ao Imposto de
Renda (IR) e à Contribuição Previdenciária (INSS). Esses processos aguardam análise na esfera administrativa e estão distribuídos entre as Delegacias de Julgamento (DRJ) e o CARF.
O pedido de restituição do INSS já foi julgado favoravelmente, resultando em um crédito de R$ 14.182, restando apenas a finalização do caso por meio de compensação
administrativa.
Além disso, em 2024, houve a utilização de créditos provenientes de pedido de restituição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao ano-calendário de
2009, os quais foram reconhecidos favoravelmente aos Correios e compensados com débitos de PIS/COFINS sobre o faturamento, no montante de R$ 7.131.
11.2.2.2 Retenção na Fonte
Este grupo corresponde a valores de tributos, encargos sociais e outros montantes recolhidos ou antecipados ao fisco, que serão utilizados no exercício seguinte na forma de
saldos negativos, bem como valores a serem compensados ou deduzidos dos tributos a pagar.
O principal tributo a compensar dentro desse grupo é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) retida na fonte, que representa R$ 15.468 do total de R$ 18.161.
A redução do saldo desse grupo em comparação ao ano anterior é devida a cessação de retenções na fonte do Imposto de Renda pelos clientes, órgãos públicos sobre o
faturamento da Empresa.
11.3 Tributos sobre o lucro
Em 2024, a Empresa apresentou base negativa de CSLL, não gerando, portanto, despesa corrente relacionada a esse tributo. No entanto, foi reconhecido tributo diferido no
montante de R$ 186.845, composto, em sua maior parte, pela constituição de ativos fiscais diferidos sobre a base negativa do exercício.
Além disso, em 2024, houve a reversão de ativos fiscais diferidos relacionados a movimentações temporárias, bem como o reconhecimento de um montante menor referente
à constituição de passivos fiscais diferidos sobre depreciação societária, conforme detalhado na Nota 11.3.2.
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
N OT A
31/12/2024
31/12/2023
.
Resultado antes da CSLL
(2.778.093)
(723.633)
Efeitos da CSLL - alíquota vigente (9%)
(250.028)
(65.127)
Efeitos sobre as diferenças permanentes (9%)
(4.470)
(18.129)
Efeitos sobre as diferenças temporárias (9%)
(47.226)
66
Sobre Provisões/Reversões
(37.736)
12.322
Sobre Valor justo e Custo Atribuído Lei 12.973/2014
4.497
(6.906)
Sobre Ajustes Depreciação da Lei 12.973/2014
(13.987)
(5.350)
Efeito total sobre o lucro/prejuízo fiscal (9%)
(301.724)
(83.190)
Efeito da compensação de base negativa de CSLL
-
-
CSLL corrente
-
-
CSLL diferida
186.845
90.124
Constituição de passivo fiscal de CSLL Lei nº 12.973/2014
(13.987)
(5.350)
Constituição/reversão de ativo de CSLL sobre base negativa
11.3.2
238.697
83.189
Constituição do ativo de CSLL sobre movimentação temporária
.11.3.2
(37.865)
12.285
T OT A L
.
186.845
90.124
11.3.1 Tributos correntes
A despesa de CSLL corrente é calculada à alíquota de 9% sobre o lucro contábil ajustado, com base nas leis e nos normativos tributários promulgados até a data de encerramento
do exercício.
Em vista da base negativa apurada no ano calendário de 2024, não houve a geração de despesa corrente de CSLL.
11.3.2 Tributos diferidos
A determinação do reconhecimento do ativo fiscal diferido de CSLL sobre base negativa e movimentações temporárias, cujo impacto é no resultado do exercício, requer a
utilização de estimativas contidas no orçamento projetado da Empresa, no qual o uso de julgamentos se faz presente para determinar o reconhecimento do ativo fiscal diferido, de modo
que este ativo seja reconhecido somente na proporção da probabilidade de que lucro tributável futuro esteja disponível.
No Patrimônio Líquido, a CSLL diferida sobre outros resultados abrangentes origina-se da observância do item 91 do CPC 26 (R1), aprovado pela Resolução CVM Nº 106/2022,
que possibilita a apresentação dos componentes do ORA considerando os efeitos fiscais.
A Empresa, amparada pela imunidade tributária recíproca, reconhece apenas o ativo e o passivo fiscal diferido de CSLL, de acordo com a transação que os originou, podendo
o impacto ser no resultado ou no Patrimônio Líquido, em outros resultados abrangentes, conforme regras do CPC 32, aprovado pela Resolução CVM nº 109/2022 - Tributos sobre o lucro.
No quadro abaixo apresenta-se o detalhamento da movimentação e no quadro seguinte apresenta-se os saldos:
31/12/2024
31/12/2023
TRIBUTOS DIFERIDOS
AT I V O
PASSIVO
AT I V O
PASSIVO
.
.
R EA P R ES E N T A D O
Saldo inicial
1.273.988
453.478
1.182.781
446.767
A - Tributos diferidos - DRE
200.832
13.987
95.474
5.350
Diferença Depreciação Societária x Fiscal
-
13.987
-
5.350
Impairment - imóveis
-
-
-
-
Provisões e PECLD
(37.865)
-
12.285
-
Bases negativas de CSLL
238.697
-
83.189
-
B - Outros Resultados Abrangentes - ORA
139.343
(98)
(4.266)
(83)
Benefício pós-emprego
139.343
-
(4.187)
-
Valor justo - aplicações VJORA
-
2
(80)
(168)
Ganho - propriedade para investimento
-
(100)
-
85
C - Ajuste de Avaliação Patrimonial - AAP
-
(943)
-
1.444
Custo atribuído
-
(943)
-
1.444
D - Mov.Apuração Resultado do Exercício - ARE
-
-
-
-
.Perdas a valor justo -Prop. Investimento
-
.-
-
-
.T OT A L
1.614.163
.466.424
1.273.988
453.478

                            

Fechar