DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade", em que figure como beneficiário a empresa transportadora TLOG
TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 11.227.828/0001-01, localizada em São José dos
Pinhais/PR, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:
. .UL
ORIGEM
.RA
ORIGEM
.ORIGEM
.UL
D ES T I N O
.RA
D ES T I N O
.D ES T I N O
. A L F/ S T S
0817800
.8931356
.Santos
Brasil
Participações S/A
ALF/C TA
0917900
9993202
Porto
Seco
Multilog Brasil S/A
(São
José
dos
Pinhais/PR)
. .
.8931404
.EMBRAPORT
.
.
.
Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas
para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a
segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do
art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora TLOG TRANSPORTES S.A.,
CNPJ nº 11.227.828/0001-01, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança
aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da
Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do
tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da
Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora TLOG TRANSPORTES S.A., CNPJ
nº 11.227.828/0001-01, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 9ªRF na
hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação
de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições
definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de
24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de
03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023,
sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da 8ª Região Fiscal
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Superintendente da 9ª Região Fiscal
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 481,
DE 7 DE MAIO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.710274/2024-71,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIO ALIANCA LTDA, CNPJ 11.511.032/0001-78, para o projeto de investimento de sua
titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4583488/2024, conforme
Edital de Aprovação publicado no DOU de 12 de dezembro de 2024, Seção 3, Pág. 7, com
período de execução do projeto de 01/07/2024 a 26/06/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 482,
DE 7 DE MAIO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.082669/2025-52,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
VALELAC INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, CNPJ 20.886.896/0001-65, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos
do Processo nº
308793.5125907/2025, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 30 de janeiro
de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 20/01/2025 a
17/01/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 483,
DE 8 DE MAIO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.166525/2025-58,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para
a pessoa
jurídica SOLATIO
UNIVERSAL GREEN
10 LTDA.,
CNPJ nº
58.223.888/0001-01, referente ao projeto de infraestrutura do setor de geração de energia
elétrica, denominado UFV Walfrido Ávila 1, sem nº de CNO, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria nº 1578/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, com transferência de
titularidade concedida pelo Despacho nº 519, de 26 de fevereiro de 2025, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo previsto para execução de 01/01/2024 a
01/01/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica que foi incorporada.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os
efeitos do Ato Declaratório Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.067, de 25 de julho de 2024.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 484,
DE 8 DE MAIO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.166557/2025-53,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para
a pessoa
jurídica SOLATIO
UNIVERSAL GREEN
10 LTDA.,
CNPJ nº
58.223.888/0001-01, referente ao projeto de infraestrutura do setor de geração de energia
elétrica, denominado UFV Walfrido Ávila 2, sem nº de CNO, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria nº 1579/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, com transferência de
titularidade concedida pelo Despacho nº 519, de 26 de fevereiro de 2025, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo previsto para execução de 01/01/2024 a
01/01/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica que foi incorporada.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os
efeitos do Ato Declaratório Executivo
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.071, de 26 de julho de 2024.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 485,
DE 8 DE MAIO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.166645/2025-55,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 11 LTDA., CNPJ nº
58.270.167/0001-52, referente ao projeto de infraestrutura do setor de geração de
energia elétrica, denominado UFV Walfrido Ávila 3, sem nº de CNO, aprovado para
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