DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o nome e endereço completos dos órgãos ou entidades partícipes, com
respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);
II - o nome, cargo e respectivo número de matrícula dos representantes legais
dos partícipes no órgão ou entidade, ou, na ausência deste, o número do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), com algarismos tarjados;
III - a finalidade;
IV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas do Decreto nº 11.531,
de 16 de maio de 2023, e a esta Portaria; e
V - a qualificação completa do interveniente, quando houver.
§ 2º As cláusulas necessárias estabelecerão:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes, incluindo as do interveniente, quando
houver;
III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelos
partícipes;
IV - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem
transferências de recursos entre os partícipes;
V - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do ACT serão
da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
VI - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos
partícipes, em decorrência das atividades relativas ao ACT, não sofrerão alteração na sua
vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe;
VII - a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o ACT, a
qualquer tempo, nos termos do art. 18 desta Portaria;
VIII - a possibilidade de alteração, mediante a celebração de termo aditivo;
IX - a vigência e publicidade do instrumento; e
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do
AC T.
§ 3º Nos casos de alteração de que trata o inciso VIII do § 2º, as metas e etapas
poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas, desde que não haja a descaracterização do
objeto pactuado.
Da assinatura, efeitos jurídicos e publicidade dos ACT
Art. 9º A assinatura do ACT e dos correspondentes aditamentos, pelos
partícipes, será efetuada por meio eletrônico, observada a comprovação da legitimidade de
que trata o art. 6º, II, desta Portaria.
Art. 10. A eficácia do ACT fica condicionada à publicação do extrato no Diário
Oficial da União pelo órgão ou entidade responsável, no prazo de até 20 (vinte) dias, a
contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades partícipes deverão divulgar, nos
respectivos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de
que trata o caput.
Do acompanhamento do ACT
Art. 11. Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo
suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura.
Seção II
Do Acordo de Adesão
Da formalização, requisitos e alteração do Acordo de Adesão
Art. 12. A formalização do acordo de adesão dar-se-á nos casos em que as
condições forem previamente estabelecidas pelo órgão ou pela entidade da administração
pública federal, responsável por determinada política pública.
§ 1º O objeto do acordo de adesão de que trata o caput poderá ser para
promover a adesão a:
I - sistemas tecnológicos da administração pública federal;
II - soluções de gestão, programas ou ações da administração pública federal;
III - eventual acordo de cooperação técnica celebrado, cuja execução tenha
previsão ou necessite da adesão de outros partícipes; ou
IV - outras hipóteses com condições padronizadas e previamente estabelecidas,
em que o órgão ou a entidade federal entender cabível a utilização do acordo de
adesão.
§ 2º É vedada a participação de interveniente na formalização de acordo de
adesão.
Art. 13. A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do
partícipe interessado, mediante comunicação ao órgão ou entidade da administração
pública federal responsável por determinada política pública.
Art. 14. São requisitos para formalização do acordo de adesão:
I - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a
assinatura ou aceite do acordo de adesão; e
II - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe.
Art.
15.
São
cláusulas
necessárias nos
acordos
de
adesão
as
que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado, de
acordo com o objeto;
IV - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o acordo de
adesão, a qualquer tempo, nos termos do art. 18 desta Portaria; e
V - a publicidade do acordo de adesão.
§ 1º O preâmbulo do acordo de adesão a ser formalizado pelo partícipe deverá
conter a identificação do órgão ou entidade partícipe, com nome e endereço completos,
com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ).
§ 2º Havendo necessidade, o acordo de adesão poderá ser alterado, devendo
ser requerida nova anuência do partícipe ao acordo ajustado.
Art. 16. O acordo de adesão deverá ser objeto de análise técnica e jurídica do
órgão ou entidade federal responsável pela política pública, podendo ser estabelecido
modelo padrão desse instrumento.
Art. 17. O acordo de adesão será assinado ou aceito eletronicamente somente
pelo partícipe interessado na adesão.
Parágrafo único. A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelo
partícipe interessados no seu respectivo sítio oficial.
Seção III
Do encerramento dos acordos de cooperação técnica - ACT e dos acordos de
adesão
Art. 18. Os ACT e os acordos de adesão poderão ser encerrados:
I - por advento do termo final da vigência;
II - antes do advento do termo final de vigência, por consenso dos partícipes,
devendo ser devidamente formalizado;
III - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na
manutenção da parceria, notificando o outro partícipe com antecedência mínima de 30
(trinta) dias; e
IV - por rescisão, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente
justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de
força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Os acordos de cooperação são regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Capítulo III desta
Portaria, e poderão ser celebrados entre órgãos e as entidades da administração pública
federal e as organizações da sociedade civil, observado o disposto no art. 2º, inciso I, da
Lei nº 13.019, de 2014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º A iniciativa para a celebração do acordo de cooperação poderá ser da
administração pública federal ou, diretamente, da organização da sociedade civil, mediante
comunicação ao órgão ou entidade responsável pela política pública.
§ 2º Os acordos de cooperação de que trata o caput serão celebrados sem
chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação
de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 3º Quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou
outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, a administração pública federal
poderá dispensar a realização do chamamento público ou considerá-lo inexigível, nas
hipóteses do art. 22.
§ 4º Nos acordos de cooperação de que trata o caput, é permitida a
participação de órgão ou entidade interveniente, sendo vedada na hipótese em que houver
compartilhamento patrimonial.
Seção II
Do chamamento público
Art. 20. Quando o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens
ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o órgão ou entidade da
administração pública federal responsável deverá realizar prévio chamamento público para
selecionar a organização da sociedade civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considerar-se-á:
I - comodato: empréstimo gratuito de bens não fungíveis da administração
pública federal para a organização da sociedade civil;
II - doação de bens: transferência de propriedade de bens públicos da
administração pública federal para a organização da sociedade civil; e
III - compartilhamento de recurso patrimonial: utilização temporária de bem
público pela organização da sociedade civil.
Art. 21. Quando da realização do chamamento público, os órgãos ou entidades
da administração pública federal deverão:
I - observar os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e
II - adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias.
Da dispensa e inexigibilidade do chamamento público
Art. 22. A administração pública federal poderá, justificadamente:
I - dispensar a realização do chamamento público:
a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação
de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias;
b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
d) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde
e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; e
II - considerar inexigível o chamamento público:
a) na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria; ou
b) se as metas e etapas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, quando for o caso.
Do edital do chamamento público.
Art. 23. O órgão ou entidade da administração pública federal deverá
considerar a complexidade do objeto do acordo de cooperação ao elaborar o edital de
chamamento para o melhor interesse público.
Art. 24. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - o objeto da parceria;
II - os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
III - os prazos e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
IV - os prazos e as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
V - a minuta do acordo de cooperação;
VI - a indicação da legislação aplicável ao acordo de cooperação; e
VII - o roteiro para a elaboração da proposta que poderá constituir esboço de
plano de trabalho.
Parágrafo único. O edital poderá:
I - prever critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade,
territorialidade, legitimidade, sustentabilidade, acessibilidade e capacidade técnica, os
quais poderão ser privilegiados para a celebração de parcerias;
II - incluir cláusulas e condições específicas da execução da política pública em
que se insere a parceria, nos termos do art. 9º, § 6º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril
de 2016.
Das vedações no edital do chamamento público
Art. 25. É vedado, no edital de chamamento público:
I - exigir que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou
titulação concedida pelo Estado como condição para a celebração do acordo de
cooperação; e
II - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em
decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
da parceria, admitidos:
a) a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será
executado o objeto da parceria; e
b) o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas
setoriais.
Da divulgação e do prazo para apresentação de propostas do chamamento
público
Art. 26. O chamamento público deverá ser amplamente divulgado no sítio
eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública federal e no Transferegov.br, observado
o art. 45 desta Portaria.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os órgãos e entidades
deverão publicar extrato no Diário Oficial da União contendo, no mínimo:
I - objeto;
II - público alvo;
III - prazos de início e fim para apresentação de propostas;
IV - endereço eletrônico onde está publicado o interior teor do edital; e
V - número do processo.
Art. 27. O prazo para a apresentação de propostas pela OSC será de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do extrato do edital.
Da comissão de seleção do chamamento público
Art. 28. Para avaliação das propostas, divulgação e homologação dos resultados
do chamamento público, os órgãos e entidades deverão constituir comissão de seleção.
§ 1º Os integrantes da comissão de seleção serão designados em ato específico,
devendo pelo menos um deles ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 2º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes
da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política
pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no § 3º;
§ 3º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade
civil participante do chamamento público;
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos
5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de
qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; e
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