DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 60, DE 8 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate
aos Incêndios Florestais - Prevfogo a contratar
Brigadas Federais para a prevenção e combate aos
incêndios florestais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo
I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, o art. 195 do Regimento
Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 148 do
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº
02001.002447/2008-02, resolve:
Art. 1º Autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais - Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com 1 (um) brigadista chefe
de brigada, 2 (dois) brigadistas chefes de esquadrão e 10 (dez) brigadistas para a prevenção
e combate aos incêndios florestais em Brasnorte e Conquista do Oeste no estado de Mato
Grosso.
Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a
estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e doze
brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município:
I - Brasiléia, Sena Madureira, Feijó e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre;
II - Humaitá, Lábrea (duas), Barreirinha e Nova Olinda do Norte, no estado do
Amazonas;
III - Oiapoque, Tartarugalzinho, Amapá, e Laranjal do Jari, no estado do
Amapá;
IV - Serra do Ramalho, Porto Seguro e Pau Brasil, no estado da Bahia;
V - Alto Paraiso, Minaçu, Cavalcante (duas), Teresina de Goiás e Mundo Novo, no
estado de Goiás;
VI - Montes Altos, Buriticupu, Fernando Falcão (duas), e Amarante do Maranhão
(cinco), no estado do Maranhão;
VII - Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais;
VIII - Aquidauana, Miranda (duas) e Porto Murtinho, no estado do Mato Grosso
do Sul;
IX - Brasnorte, Barão de Melgaço ou Poconé, Bom Jesus do Araguaia (duas), São
Felix do Araguaia, Canarana, Sâo José do Xingu, Confresa e Querência no estado do Mato
Grosso;
X- Moju, São Geraldo do Araguaia, Pau D'Arco, Novo Progresso, Oriximiná e
Placas, no estado do Pará;
XI - Petrolina, Pesqueira e Carnaubeira da Penha, no estado de Pernambuco;
XII - Curimatá, Floriano, e Uruçuí, no estado do Piauí;
XIII - Adrianópolis, no estado do Paraná;
XIV - Porto Velho, Machadinho D'Oeste, Guajará-Mirim, Costa Marques e Cacoal
no estado de Rondônia;
XVI- Amajari, Uiramutã, Normandia, Cantá, Mucajaí, Caracaraí e Bonfim, no
estado de Roraima;
XVII - Avaí, Eldorado, Ribeirão Preto e Barra do Turvo, no estado de São Paulo;
XVIII - Tocantinía, Lagoa da Confusão (duas), Formoso do Araguaia (duas), Pium,
Itacajá, Tocantinópolis, São Félix do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Arrais e Goiantins,
no estado do Tocantins.
Art. 3º Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com 1 (um)
brigadista chefe de brigada, 3 (três) brigadistas chefes de esquadrão e 18 (dezoito)
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais em:
I - Bom Jardim, no estado do Maranhão;
II - Aquidauana e 2 (duas) em Porto Murtinho, no estado do Mato Grosso do
Sul;
III - Tangará da Serra, Paranatinga, Feliz Natal e Gaúcha do Norte, no estado do
Mato Grosso;
IV - Altamira, no estado do Pará; e
V - Nova Laranjeiras, no estado do Paraná.
Art. 4º Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com 1 (um)
brigadista chefe de brigada, 4 (quatro) brigadistas chefes de esquadrão e 24 (vinte e quatro)
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais em:
I - Humaitá, Apuí e Autazes, no estado do Amazonas;
II - Itaetê, no estado da Bahia;
III - São João das Missões, no estado de Minas Gerais;
IV - Contriguaçu e Cáceres, no estado do Mato Grosso;
V - Monte Alegre e Itaituba, no estado do Pará;
VI - Alvorada do Gurguéia, no estado do Piauí;
VII - Nova Mamoré, no estado de Rondônia; e
VIII - Pacaraima, no estado de Roraima.
Art. 5º Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal de Manejo Integrado do
Fogo (Pronto Emprego) pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), com 1
(um) brigadista chefe de brigada, 2 (dois) brigadistas chefes de esquadrão e 12 (doze)
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais em:
I - Barreiras, no estado da Bahia;
II - Quixeramobim, no estado do Ceará;
III - Brasília 2 (duas), no Distrito Federal;
IV - Cavalcante, no estado de Goiás;
V - Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul;
VI - Serra Talhada, no estado de Pernambuco;
VII - Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro;
VIII - Porto Velho, no estado de Rondônia; e
IX - Tocantínia, no estado de Tocantins.
Art. 6º Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal de Manejo Integrado do
Fogo (Pronto Emprego) pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), com 1
(um) brigadista chefe de esquadrão e 6 (seis) brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais em Brasília, no Distrito Federal.
Art. 7º Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto
Emprego) temporária, com a estrutura de 1 (um) brigadista chefe de esquadrão e 6 (seis)
brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais no município Serra Talhada,
no estado de Pernambuco.
Art. 8º Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias, com a estrutura de 1 (um) brigadista chefe de brigada, 2 (dois)
brigadistas chefes de esquadrão e 12 (doze) brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais em:
I - Barreiras, no estado da Bahia;
II - Brasília, no Distrito Federal.
III - Serra Talhada, no estado de Pernambuco; e
IV - Tocantínia, no estado de Tocantins.
Art. 9º Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto
Emprego) temporária, com a estrutura de 1 (um) brigadista chefe de brigada, 3 (três)
brigadistas chefes de esquadrão e 18 (dezoito) brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais em Quixeramobim, no estado do Ceará.
Art. 10. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto
Emprego) temporárias, com a estrutura de 1 (um) brigadista chefe de brigada, 4 (quatro)
brigadistas chefes de esquadrão e 24 (vinte e quatro) brigadistas para a prevenção e
combate aos incêndios florestais em:
I - Cavalcante, no estado de Goiás;
II - Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul;
III - Rio de Janeiro, No estado do Rio de Janeiro; e
IV - Porto Velho, no estado de Rondônia.
Art. 11. Autoriza o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto
Emprego) temporária, com a estrutura de dois brigadistas chefe de brigada, quatro
brigadistas chefes de esquadrão e vinte quatro brigadistas para a prevenção e combate aos
incêndios florestais em Boa Vista, no estado de Roraima.
Art. 12. Autorizar o Prevfogo a contratar brigada federal especializada (Pronto
Emprego) temporária, com a estrutura de dois brigadistas chefe de brigada, seis brigadistas
chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios
florestais em Grajaú, no estado do Maranhão.
Art. 13. Autoriza o Prevfogo a contratar Agentes Federais de Informação de
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, nas seguintes condições e quantidades por
estados:
I - 1 (um) no Rio Branco, no estado do Acre;
II - 1 (um) em Humaitá e um em Manaus, no estado do Amazonas;
III - 1 (um) em Macapá, no estado do Amapá;
IV - 1 (um) em Salvador, no estado da Bahia;
V - 1 (um) em Goiânia, no estado de Goiás;
VI - 1 (um) em Grajaú, no estado do Maranhão;
VII - 1 (um) em Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul;
VIII - 1 (um) em Cuiabá e 1 (um) em Barra do Garças, no estado do mato
Grosso;
IX - 1 (um) em Belém e 1 (um) em Santarém, no estado do Pará;
X - 1 (um) em Serra Talhada, no estado do Pernambuco;
XI - 1 (um) em Floriano, no estado do Piauí;
XII - 1 (um) em Porto Velho, no estado de Rondônia;
XIII - 1 (um) em Boa Vista, no estado de Roraima;
XIV - 1 (um) em Ribeirão Preto, no estado de São Paulo; e
XV - 2 (dois) em Palmas, no estado de Tocantins.
Art. 14. Autoriza o Prevfogo a contratar chefe de esquadrão de queima prescrita,
nas seguintes condições e quantidades por estados:
I - 1 (um) no estado do Amazonas;
II - 1 (um) em Brasília no Distrito Federal;
III - 2 (dois) no estado do Maranhão;
IV - 4 (quatro) no estado do Mato Grosso;
V - 13 (treze) no estado de Tocantins.
Art. 15. Autoriza o Prevfogo a contratar brigadistas de queima prescrita, nas
seguintes condições e quantidades por estados:
I - 14 (quatorze) no estado do Amazonas;
II - 6 (seis) em Brasília;
III - 8 (oito) no estado do Goiás;
IV - 18 (dezoito) no estado do Maranhão;
V - 13 (treze) no estado de Mato Grosso do Sul;
VI - 29 (vinte e nove) no estado do Mato Grosso;
VII - 18 (dezoito) no estado de Roraima; e
VIII - 72 (setenta e dois) no estado do Tocantins.
Art. 16. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores federais de Prevenção,
Monitoramento, Logística, Operações, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais
do Prevfogo, sendo 8 (oito) em Brasília, no Distrito Federal.
Art. 17. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores federais de Manejo
Integrado do Fogo pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), sendo 16
(dezesseis) em Brasília, no Distrito Federal.
Art. 18. Autoriza o Prevfogo a contratar supervisores estaduais de brigadas, de
prevenção e combate aos incêndios florestais, para apoio às Coordenações Estaduais do
Prevfogo, nas seguintes quantidades por estado:
I - 2 (dois) no estado do Acre;
II - 3 (três) no estado do Amazonas;
III - 2 (dois) no estado do Amapá;
IV - 4 (quatro) no estado da Bahia;
V - 2 (dois) no estado do Ceará;
VI - 4 (quatro) no estado de Goiás;
VII - 6 (seis) no estado do Maranhão;
VIII - 3 (três)no estado de Mato Grosso do Sul;
IX - 11 (onze) no estado do Mato Grosso;
X - 1 (um) em Minas Gerais;
XI - 5 (cinco) no estado do Pará;
XII - 2 (um) no estado de Pernambuco;
XIII - 2 (um) no estado do Piauí;
XIV - 2 (um) no estado do Paraná;
XV - 2 (dois) no estado do Rio de Janeiro;
XVI - 4 (quatro) no estado de Rondônia;
XVII - 5 (cinco) no estado de Roraima;
XVIII - 2 (dois) no estado de São Paulo; e
XIX - 6 (seis) no estado do Tocantins.
Art. 19. Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção,
contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria Ibama nº 89, de 12 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de abril de 2023;
II - a Portaria Ibama nº 916, de 14 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de abril de 2022;
III - a Portaria Ibama nº 1.070, de 12 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de maio de 2021;
IV - a Portaria Ibama nº 1.049, de 5 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 7 de maio de 2020;
V - a Portaria Ibama nº 3.020, de 21 de agosto de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de agosto de 2019;
VI - a Portaria Ibama nº 2.094, de 6 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de junho de 2019;
VII - a Portaria Ibama nº 819, de 26 de março de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de março de 2018;
VIII - a Portaria Ibama nº 8, de 6 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 7 de abril de 2017;
IX - a Portaria Ibama nº 8, de 23 de março de 2016, publicada no Diário Oficial
da União de 24 de março de 2016;
X - a Portaria Ibama nº 2, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de abril de 2015;
XI - a Portaria Ibama nº 4, de 10 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de abril de 2014;
XII - a Portaria Ibama nº 8, de 25 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União de 26 de abril de 2013;
XIII - a Portaria Ibama nº 4, de 19 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de abril de 2012;
XIV - a Portaria Ibama nº 5, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de abril de 2011;
XV - a Portaria Ibama nº 10, de 30 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial
da União de 1º de julho de 2011;
XVI - a Portaria Ibama nº 19, de 24 de setembro de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de setembro de 2009;
XVII - a Portaria Ibama nº 13, de 30 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de junho de 2009;
XVIII - a Portaria Ibama nº 12, de 2 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de julho de 2009; e
XIX - a Portaria Ibama nº 23, de 1 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 4 de agosto de 2008.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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