DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2387/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.474/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsáveis: José Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72);
Município de Condado/PE (10.150.068/0001-00).
3.3. Recorrente: Jose Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Condado/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22.465/OAB-PE),
representando José Edberto Tavares de Quental; Luiz Cavalcanti de Petribú Neto
(22.943/OAB-PE), Vonei Silva do Nascimento (37496/OAB-PE) e outros, representando o
Município de Condado/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por José Edberto Tavares de Quental contra o Acórdão 9.005/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2388/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.373/2016-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Geraldo Francisco de Morais (061.098.531-00); Porto
Construções Ltda. - EPP (07.087.243/0001-58).
3.3. Recorrente: Porto Construções Ltda. - EPP (07.087.243/0001-58).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo Grande do Araguaia/PA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Victor Dantas da Cruz (40.720/OAB-DF),
representando Porto Construções Ltda. - EPP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pela empresa Porto Construções Ltda., contratada no âmbito do Termo de
Compromisso TC/PAC 0226/2008, firmado entre a Prefeitura Municipal de Brejo Grande
do Araguaia/PA e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com o objetivo de implantar
sistema de esgotamento sanitário no referido município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2389/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.617/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adimilson Nogueira (554.669.231-68); Antônio Roque Longo
(017.843.409-44).
3.2. Recorrente: Antônio Roque Longo (017.843.409-44).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Município de Apuí/AM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alberto Cesar Hister Pamplona (10.427/OAB-AM),
representando Antônio Roque Longo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Antônio Roque Longo contra o Acórdão 5.561/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, no art. 285 do Regimento Interno em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Roque
Longo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2389-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2390/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.481/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) e
Ministério da Agricultura e Pecuária (CNPJ 00.396.895/0001-25).
3.2. Responsáveis: Corgésio Ribeiro Albuquerque (CPF 534.962.991-34), Jilson
Francisco da Silva (CPF 346.813.451-72), José Domingos Fraga Filho (CPF 110.210.551-15),
Luiz Carlos Alécio (CPF 724.762.068-49), Meraldo Figueiredo Sá (CPF 626.827.841-00),
Silvano Ferreira do Amaral (CPF 395.310.901-49) e Suelme Evangelista Fernandes (CPF
849.954.081-34).
4. Entidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso
(CNPJ 03.507.415/0012-05).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Murilo de Moura Gonçalves (21.863/OAB-MT), representando Suelme
Evangelista Fernandes (procuração à peça 391) e Corgésio Ribeiro Albuquerque
(procuração à peça 406);
8.2. Darlã Martins Vargas (5.300-B/OAB-MT), Marcel Freire Berto (19.136/OA B -
MT) e Rodrigo Pulino Vargas (OAB/MT 26.608), representando José Domingos Fraga Filho
(procuração e substabelecimento às peças 393 e 449);
8.3. Débora Simone Santos Rocha Faria (4.198/OAB-MT) e Marcia Figueiredo
Sá (9.914/OAB-MT), representando Meraldo Figueiredo Sá (procuração à peça 398);
8.4. Victor Hugo Oliveira dos Santos (22.728/OAB-MT), representando Jilson
Francisco da Silva (procuração à peça 408); e
8.5. Rony de Abreu Munhoz (11.972/OAB-MT) representando Silvano Ferreira
do Amaral (procuração à peça 434).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária no Ministério da
Agricultura e Pecuária, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
públicos federais repassados pela União à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado
de 
Mato 
Grosso 
por 
meio 
do 
Contrato 
de 
Repasse 
2628.0242903-
25/2007/MAPA/CAIXA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar, ainda que em parte, as alegações de defesa apresentadas pelos
Srs. Suelme Evangelista Fernandes, Corgésio Ribeiro Albuquerque e Silvano Ferreira do
Amaral e pelo espólio do Sr. Luiz Carlos Alécio, de modo a:
9.1.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o
processo com relação ao Sr. Luiz Carlos Alécio, tendo em vista a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo especificamente
quanto a esse responsável;
9.1.2. com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443, de
16/7/1992, combinados com os arts. 17 e 23, inciso I, do mesmo diploma e com os arts.
1º, inciso I, 207, caput e parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
julgar regulares as contas do Sr. Suelme Evangelista Fernandes, dando-lhe plena
quitação;
9.1.3. com amparo nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU
combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, do mesmo diploma e com os arts. 1º, inciso
I, 208, caput e § 2º, primeira parte, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. Corgésio Ribeiro Albuquerque e Silvano Ferreira
do Amaral, dando-lhes quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Jilson Francisco da
Silva, José Domingos Fraga Filho e Meraldo Figueiredo Sá e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts.
19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210
e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas desses
três responsáveis, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas
até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. débitos atribuídos em regime de solidariedade aos responsáveis Jilson
Francisco da Silva, José Domingos Fraga Filho e Meraldo Figueiredo Sá:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/7/2010
.1.149.104,28
. .23/8/2010
.1.348.077,56
. .10/12/2010
.2.166.000,00
. .29/12/2010
.85.499,96
. .29/3/2011
.392.275,48
. .27/4/2011
.73.179,91
. .18/5/2011
.207.455,80
. .22/11/2011
.105.287,06
. .9/12/2011
.271.595,65
. .17/5/2012
.132.471,69
9.2.2. débitos atribuídos em regime de solidariedade aos responsáveis José
Domingos Fraga Filho e Meraldo Figueiredo Sá:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/5/2012
.223.152,04
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 267
do Regimento Interno desta Corte, aplicar aos Srs. Jilson Francisco da Silva, José
Domingos Fraga Filho e Meraldo Figueiredo Sá multa no valor individual de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos
e cinquenta mil reais) e R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais),
respectivamente, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal, aos
responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso,
para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar

                            

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