DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da
data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2399-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2400/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.637/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Cristina Rabello Breder (758.638.987-04) e Regina Santos
Rabello (769.654.907-30).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de instituição de
pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica em favor das Sras. Regina Santos Rabello
e Cristina Rabello Breder, filhas do instituidor Luiz Fernando Brunner Rabello (peça 3).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal a concessão da pensão militar em
favor das Sras. Regina Santos Rabello e Cristina Rabello Breder, com o registro do
correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas
interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão:
9.3.1. adote providências para regularizar a falha financeira apontada (ATS de
32%, em vez de 33%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovantes das referidas ciências, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2400-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2401/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.219/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: AGC Construções & Empreendimentos Ltda.
4. Entidade: Município de Ielmo Marinho/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Manuel Neto Gaspar Júnior (OAB/RN 4559); Mário
Gomes Teixeira (OAB/RN 4083); D'Alembert Arrhenius Alves dos Santos (OAB/RN 3755); e
Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8972); Adailson Barbosa Marreiros Júnior
(OAB/RN 8936), Cláudio Henrique Pimentel Azevedo (OAB/RN 7529).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela
empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda. ao Acórdão 846/2025 - 2ª Câmara,
proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (Caixa), devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos
transferidos pela União ao Município de Ielmo Marinho/RN, por força do Contrato de
Repasse 779.893/2012, cujo objeto era a pavimentação da rua principal do aludido ente
municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos Embargos de Declaração opostos pela empresa AGC Construções & Empreendimentos
Ltda., para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de sanar a omissão
verificada no acórdão embargado sobre a análise da aplicação do precedente constante
do Acórdão 21/2024 - 2ª Câmara (v. itens 21 a 35 da Proposta de Deliberação), sem,
entretanto, alterar os termos do Acórdão 846/2025 - 2ª Câmara;
9.2. enviar cópia desta deliberação à empresa embargante; e
9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator do
recurso constante da peça 156.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2401-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2402/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.614/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Petrópolis/RJ.
4. Responsáveis: Bernardo Chim Rossi (086.546.807-92); Hingo Hammes
(078.765.957-66); Jéssica Pontes Seabra (130.677.837-94); e Macport Estruturas Ltda.
(22.942.092/0001-61).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rosangela Stumpf de Lima (OAB/RJ 62.394).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de mandatária do
Ministério das Cidades, em face de irregularidades na execução do Contrato de Repasse
1025271-83/2015, que teve por objeto a execução de contenção em rua de Itaipava, no
Município de Petrópolis/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Hingo Hammes, dando-lhe quitação
plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Bernardo Chim
Rossi, da Sra. Jéssica Pontes Seabra e da empresa Macport Estruturas Ltda., condenando-
os, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .23/8/2017
.133.145,05
. .28/5/2018
.59.144,46
. .30/8/2018
.76.807,74
. .18/10/2018
.64.260,49
9.3. aplicar ao Sr. Bernardo Chim Rossi, à Sra. Jéssica Pontes Seabra e à
empresa Macport Estruturas Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem como à Caixa, para ciência.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2402-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2403/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.615/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Jose Fernandes Pinto (685.155.107-15).
4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar
concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal,
concessão, n. 11.774/2024 - Inicial) instituída por Gilberto Claudio Pinto em benefício de
Maria Jose Fernandes Pinto, e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2403-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2404/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.745/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Lucia Castelo Branco (122.253.123-20) e Famet Comercio
e Representações Ltda. (50.683.234/0001 59).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Fortaleza-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo Cordeiro de Castro (OAB/CE 19194),
representando Ana Lucia Castelo Branco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a tomada de contas
especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Convênio de registro Siafi 578178, que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Aquisição de Equipamento e Material Permanente";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, I e 33 da Lei 8.443/1992, e art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir da relação processual Jose de Freitas Uchoa, falecido;
9.2. considerar revel a empresa Famet Comercio e Representações Ltda., para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ana Lucia
Castelo Branco;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Ana Lucia Castelo Branco e da empresa Famet Comercio e Representações Ltda.,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
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