DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900173
173
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a tutela de urgência e determinou a suspensão da aplicação do entendimento firmado no
Acórdão 1.599/2019 - Plenário (peça 3, p. 16/25);
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento
deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito da questão ora submetida
a exame, sem que seja, todavia, determinada a supressão da parcela "opção" dos
proventos do interessado neste primeiro momento, devendo o órgão de origem, por
outro lado, ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está
dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável
ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos e encaminhar novo
ato para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria do Sr. Luiz Aloise e negar registro ao correspondente ato, sem prejuízo
de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.454/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Aloise (004.140.098-43).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.2. acompanhe o
desfecho da Ação Civil
Coletiva 1047485-95-
2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal) mencionada
nestes autos e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da vantagem "opção", faça cessar o seu pagamento, ora impugnado pelo TCU,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU, bem como emita novo ato de aposentadoria livre
da irregularidade ora apontada (inclusão da parcela "opção"), para oportuna deliberação
desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2430/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria a seguir relacionado,
ressalvando que a rubrica "82607 - RT - RETRIB. POR TITULAÇÃO AP" deve continuar
sendo paga à servidora aposentada em valores correspondentes ao grau de titulação de
Doutorado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.554/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sonia Maria Pereira (695.704.009-78).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.585/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada.
1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.644/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Marilda de Oliveira (322.711.749-53); Flavio Vilarinho
Pinto
(654.223.337-72); Maria
Luiza
Thuler
(641.975.307-49); Maria
Salete Rotini
(525.922.949-53); Selma Arantes de Souza (699.837.477-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2433/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias a contar da juntada do
pedido de prorrogação de prazo (dia 15/4/2025), para que a Universidade Federal da
Paraíba cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.483/2025 -
2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-026.677/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wilma Limeira de Castro (343.500.124-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2434/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.829/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cristina Dornelas Matos Bueno (090.444.357-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2435/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.946/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Mariana Leao Aquino de Oliveira (069.860.655-82); Simone
Gardenia Leao Aquino de Oliveira (463.714.865-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2436/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.957/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vania Moreira Diniz (119.692.371-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2437/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
ressalvando que o benefício pensional em foco deve permanecer sendo calculado com
base no posto/graduação de Terceiro Sargento, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.662/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Thereza Maria America da Cunha (073.295.907-11).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2438/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.769/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria da Conceiçao Lima Franco (692.094.132-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2439/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando do Exército em benefício da Sra. Juliana Maria Osório Cerqueira, filha do
instituidor Sergio Murillo de Almeida Cerqueira Filho;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento irregular do adicional de
tempo de serviço em percentual superior ao devido, razão pela qual propôs a ilegalidade
da presente concessão, com a negativa de registro do correspondente ato (peças 5 e
6);
Considerando que o Ministério Público/TCU anuiu à análise empreendida pela
Unidade Técnica;
Considerando, todavia, que o ato em referência foi encaminhado a esta Corte
em 15/04/2020;
Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que
o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou
pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados;
Considerando que o ingresso do ato original nesta Corte se deu há mais de 5
(cinco) anos, devendo o ato em tela ser registrado tacitamente a partir de 15/04/2025; e
Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 -
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, "a partir do registro
tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no
aludido artigo da lei de processo administrativo".
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em conceder o
registro tácito ao ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo
Fechar