DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2423/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso
II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão
referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-005.878/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Alves de Souza (367.340.848-84).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2424/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.759/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angelo Liberali Vianna (102.071.699-18); Bianca Liberali
Vianna (102.071.569-30); Celina Mendes da Silva (015.659.268-11); Eline Bezerra Silva
Santos (564.223.931-72); Mariza Marinho Lima da Silva (823.348.387-72); Ruth Rodrigues
da Cruz (382.161.915-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2425/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que conforme expresso no art.
260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos
que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida
ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser
consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no
posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-001.672/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marieta de Sousa Sobreira (048.442.254-56).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2426/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.831/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Castilho Peres Busnello (892.052.009-72); Adriana
das Gracas Ferreira Moura (795.977.936-87); Alzira Costa Moises (254.204.536-49); Delia
de Oliveira (035.592.939-28); Dulcinea Lima Martins Furtado (789.643.776-72); Maria da
Graca Luciano Peres (605.094.309-53); Maria do Carmo Barbosa de Paiva (799.566.296-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2427/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria a ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília, Sra. Magda Duarte
dos Anjos Scherer, Ato e-Pessoal nº 43263/2020, peça 3.
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido pela
Fundação Universidade de Brasília, Ato e-Pessoal nº 43263/2020, foi considerado ilegal e
teve registro negado, nos termos do Acórdão 7.957/2023-TCU-2ª Câmara, peça 8;
Considerando que a interessada e a Fundação Universidade de Brasília
interpuseram pedidos de reexame, peças 13 e 19, que foram apreciados pelo Acórdão
1.791/2024-TCU-2ª Câmara no sentido de serem conhecidos e, no mérito, terem
provimento negado, peça 31;
Considerando que, neste momento, a Sra. Magda Duarte dos Anjos Scherer
apresenta expediente mediante o qual requer a suspensão dos efeitos do Acórdão
7.957/2023-TCU-2ª Câmara até o trânsito em julgado do MS STF 26.156 ou até a
finalização do procedimento de mediação aberto no âmbito da CCAF/AGU, peça 38;
Considerando que o expediente em análise não trata de recurso;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal, peças 41 e 42, e pelo Ministério Público junto ao
TCU, peça 46;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
a) receber o expediente encaminhado pela Sra. Magda Duarte dos Anjos
Scherer, peça 38, como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da
Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar os autos à AudPessoal, unidade técnica instrutora do processo,
para fins de apreciação da peça e adoção das medidas que entender pertinentes.
1. Processo TC-008.957/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34).
1.2. Interessados: Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34); Magda
Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Catherine
Fonseca Coutinho (58616/OAB-DF),
representando Magda Duarte dos Anjos Scherer.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2428/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Associação Científica de Estudos
Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando
Felipe Ferreyra Hernandez e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da
regular
aplicação
dos
recursos
repassados pela
União
por
meio
do
Convênio
BNB/FUNCEDI 2010/173, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada
"avaliação agronômica e nutricional da palma forrageira sob diferentes cultivos no
semiárido do estado do Ceará", visando avaliar o potencial de exploração da palma
forrageira sob dois espaçamentos, duas idades e diversas combinações de adubação N-P-
K, em diferentes regiões do Estado do Ceará, conforme projeto, que é parte integrante
do Convênio.
Considerando que os autos foram apreciados por meio do Acórdão 772/2025-
TCU - 2ª Câmara, de minha relatoria, em que o Tribunal, dentre outras deliberações,
decidiu por fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202,
§ 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que a Associação Científica de Estudos
Agrários - ACEG efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do
débito apurado
aos cofres
do Banco
do Nordeste
do Brasil
S.A., atualizada
monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
Considerando que as contas dos requerentes ainda não foram julgadas e,
nesse sentido, o Regimento Interno/TCU atribui a tais decisões, quais sejam, aquelas que
fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, a natureza de decisão
preliminar, nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que vem o processo a meu Gabinete para apreciação de peça
denominada de "Recurso de Reconsideração", peça 231, em face do Acórdão 772/2025-
TCU-2ª Câmara, apresentada pelos responsáveis Associação Científica de Estudos Agrários
- ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, espólio de Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e
Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, por meio dos quais requerem, entre outras
alternativas, o reconhecimento da ocorrência da prescrição e o julgamento pela
regularidade de suas contas;
Considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de
decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de
recursos federais, nos termos do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU 36/95 c/c o
artigo 279 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de
reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão
definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são
apreciadas;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos - AudRecursos, peças 237 e 238, e pelo Ministério Público
junto ao TCU, peça 240;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
a) receber o expediente encaminhado pelos responsáveis Associação Científica
de Estudos Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, espólio de Luiz Antônio Maciel
de Paula (falecido) e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, peça 231, como mera petição,
negando-se a ele seguimento, com fundamento nos artigos 201, § 1º, 279, caput, e 285,
caput, do Regimento Interno/TCU;
b) tratar o expediente, peça 231, como elementos complementares de defesa,
nos termos do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º,
da Resolução/TCU 36/95;
c) dar conhecimento deste acórdão
aos peticionários e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-047.475/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao
Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
(208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula
(161.415.123-72).
1.2. Recorrentes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao
Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
(208.324.943-72); Luiza Almeida de Paula (037.083.783-50).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando
Alexandre Holanda
Sampaio;
Mario
David Meyer
de
Albuquerque
(10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Luiza Almeida de Paula e Maruzia
Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario
David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra
Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia
Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2429/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria a favor do Sr. Luiz
Aloise, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição
Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 2.003/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz), 3.426/2023 - 2ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa), 995/2023 e 2551/2022 (ambos
Relator Ministro Vital do Rêgo), 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª
Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro
Raimundo
Carreiro), 12.983/2020
-
2ª Câmara
(relatora:
Ministra
Ana Arraes) e
8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), entre outros;
Considerando que, por meio do Acórdão 7.991/2020 - 1ª Câmara, esta Corte
de Contas já apreciou o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Aloise, considerando-o ilegal
naquela oportunidade em decorrência da concessão da vantagem "opção";
Considerando, entretanto, que a vantagem "opção" foi mantida nos proventos
do interessado por força da decisão judicial adotada na Ação Civil Coletiva 1047485-95-
2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal) que deferiu

                            

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