DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter cumprido o objetivo
para o qual foi constituído.
1. Processo TC-024.763/2020-9 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos:
006.194/2021-4 (DENÚNCIA);
012.664/2021-9 (DENÚNCIA);
014.700/2021-2 (DENÚNCIA)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6.
Representação legal:
Paola Allak
da
Silva (142389/OAB-RJ),
Rafael
Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ), Eduardo
Luiz Ferreira
Araújo de
Souza
(54217/OAB-DF), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.a..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 905/2025 - TCU - Plenário
Trata o presente processo de Relatório de Monitoramento autuado para aferir
o cumprimento da determinação feita no Acórdão 1245/2004-TCU-Plenário, o qual foi
prolatado no TC 006.094/2004-7, referente à fiscalização efetuada sobre a obra de
duplicação da BR 364/RO, empreendimento esse sob a responsabilidade do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Considerando que os representantes legais da empresa Camter Construções e
Empreendimentos 
S.A 
acostaram 
aos 
autos 
petição 
(peça 
66) 
requerendo 
o
reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e
eventuais desdobramentos conexos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU
344/2022;
Considerando que a determinação sob monitoramento tinha como escopo
compelir o DNIT a manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de
execução da obra, o qual não poderia ser rompido por meio de alterações contratuais
posteriores;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 3103/2011-TCU-Plenário, de
minha relatoria, esta Corte converteu os presentes autos em Tomada de Contas Especial,
a qual foi autuada no processo TC 000.630/2012-8, em 12/1/2012;
Considerando que, ao autuar a TCE, ocorreu o apensamento definitivo destes
autos de monitoramento (TC 003.088/2005-4) àquele processo (TC 000.630/2012-8);
Considerando que, em 18/2/2025, ocorreu o desapensamento deste processo
(TC 003.088/2005-4) para a análise da petição trazida aos autos pelos representantes legais
da empresa Camter Construções e Empreendimentos S.A.;
Considerando que, de acordo com o art. 34 da então vigente Resolução TCU
191/2006, o apensamento definitivo é a junção com ânimo permanente de um processo a
outro, gerando, por consequência, o encerramento do processo que está sendo
apensado;
Considerando que, entre a data do apensamento destes autos ao TC
000.630/2012-8, em 12/1/2012, e a data de seu desapensamento para análise da petição
acostada pela empresa, em 18/2/2025, este processo estava com o status de "encerrado",
de maneira que não há que se falar em ausência de atos decisórios ou de mero impulso
processual durante esse período;
Considerando que não há que se falar em contagem de prazo prescricional em
processos que se encontram com status de "encerrado", tal como este se encontrou
durante o seu período de apensamento ao TC 000.630/2012-8, de maneira que não
ocorreu a prescrição intercorrente, conforme alegado pelos representantes da Camter
Construções e Empreendimentos S.A.;
Considerando
o
posicionamento
uniforme 
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 75 e 76) no sentido de indeferir o
pedido em exame;
Considerando que, após a prolação da presente decisão, estes autos deverão
ser apensados novamente, de forma definitiva, ao TC 000.630/2012-8;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 41, caput e parágrafo primeiro, da
Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 143, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a) indeferir o pedido formulado na petição constante da peça 66 dos presentes
autos, uma vez que o fenômeno processual da prescrição não se opera em processos
encerrados;
b) apensar estes autos ao TC 000.630/2012-8;
c) dar ciência desta decisão à empresa Camter Construções e Empreendimentos S.A.
1. Processo TC-003.088/2005-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. 
Responsáveis: 
Camter 
Construções
e 
Empreendimentos 
S.A.
(05.500.018/0001-76); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); Hugo Sternick (296.677.716-
87); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); José Ribamar da Cruz Oliveira
(076.076.283-04); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Luiz Antonio Pagot
(435.102.567-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Inácio Bento de Loyola Alencastro (15.083 OAB/DF),
Thadeu Gimenez de Alencastro (31021/OAB-DF), Carlos Henrique dos Santos de Alencastro
(41.517/OAB-DF), entre outros, representando Camter Construções e Empreendimentos S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 906/2025 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela empresa TVA Construção Ltda., líder do Consórcio TVA - CTE Correios, a
respeito de possíveis irregularidades no Pregão 22000001/2022, promovido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com vistas à construção do Centro de Tratamento
de Encomendas (CTE) da Superintendência Estadual de Brasília, na forma de execução
indireta, na modalidade de contratação integrada.
Mediante o Acórdão 157/2025-TCU-Plenário, este Tribunal decidiu conhecer da
presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, além de ter indeferido o
pedido de cautelar formulado pela representante.
Contra essa decisão a empresa TVA Construção Ltda. opôs embargos de
declaração (peça 84), os quais não foram conhecidos, por ausência de legitimidade, nos
termos do Acórdão 596/2025-TCU-Plenário (peça 87), ocasião em que este Tribunal
também indeferiu o seu pedido de ingresso como interessada nos autos;
Examina-se, nesta oportunidade, pedido de reexame (peça 91) interposto pela
representante contra o Acórdão 157/2025-TCU-Plenário, ao tempo em que solicita, mais
uma vez, seu ingresso no feito como interessada.
Considerando que, novamente, a aludida empresa não demonstra qualquer
razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo,
o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se
alegam indícios de irregularidade, não restando clara a interdependência entre o interesse
de intervir e a relação jurídica em questão;
Considerando, ainda, que a empresa TVA Construção LTDA. não possui
legitimidade para apresentar recurso contra a decisão guerreada, por não ter demonstrado
sua razão legítima para intervir nos autos nem a possibilidade concreta de lesão a direito
subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º,
§ 2º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU
213/2008;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos (peça 94 a 96) no sentido do não conhecimento do presente
recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) indeferir o pedido de ingresso nos autos na condição de interessada
formulado pela empresa TVA Construção Ltda., nos termos dos artigos 146 e 282 do
Regimento Interno do TCU;
b) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa TVA
Construção Ltda., em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos do artigo 48
da Lei 8443/1992 e artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU;
c) dar ciência à recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta
decisão.
1. Processo TC-022.249/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: TVA Construção Ltda. (09.366.582/0001-07).
1.2.
Interessado:
Empresa
Brasileira
de Correios
e
Telégrafos
-
ECT
-
Superintendência Estadual de Operações Brasília (34.028.316/0007-07).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -
Superintendência Estadual de Operações Brasília.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8.
Representação legal:
Gustavo Castello
Branco
Portes Costa
Couto
(62900/OAB-DF), Éder Machado Leite (20955/OAB-DF) e outros, representando TVA
Construção Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa
apresentadas por Evilazio de Araújo Souto; b) julgar regulares com ressalva as contas a
seguir relacionadas e dar quitação ao responsável; e c) informar ao responsável e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação o teor da presente deliberação, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.775/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evilazio de Araújo Souto (873.580.934-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tenório - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Paulo Ítalo
de
Oliveira Vilar
(14233/OAB-PB),
representando Evilazio de Araújo Souto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.822/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Paulo Freire (69.270.486/0001-84) e Moacir Gadotti
(289.713.458-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 909/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-022.036/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo de Apoio Vida e Luz (02.114.976/0001-10); Luiz Carlos
de Souza (157.955.431-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 910/2025 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de denúncia sobre a pretensamente irregular
concessão, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de passaportes
diplomáticos a pessoas que não atenderiam aos critérios da legislação em vigor,
especialmente aos estabelecidos no Decreto 5.978/2006; e
Considerando que a denúncia não foi instruída de indícios suficientes de
irregularidade ou ilegalidade no que concerne a passaporte diplomático concedido a
congressistas e respectivos familiares.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela
de sigilo, exceto quanto à autoria e peças 1 e 2 dos autos; bem como determinar o seu
arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-004.333/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade:
Câmara dos Deputados; Ministério
das Relações
Exteriores; Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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