DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar prejudicado o presente processo de acompanhamento, haja vista
a extinção, pelo Judiciário, da ACP 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Reclamação 31.935-
MG, bem como do encerramento ou a transição dos programas socioambientais
previstos no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), substituídos
pelas obrigações constantes do Anexo 19 do novo acordo;
apensar estes autos ao TC 003.224/2025-2, que passa a concentrar o
acompanhamento do "Acordo judicial para reparação integral e definitiva relativa ao
rompimento da Barragem de Fundão";
informar a Casa Civil da Presidência da República e o Comitê Interfederativo
(CIF), presidido pelo Ibama, acerca desta deliberação.
1. Processo TC-021.677/2016-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 033.739/2015-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51).
1.3. Interessado: Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República ().
1.4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento dos subitens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2
e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 013.425/2015-
3, envolvendo o Ministério da Saúde/Departamento de Gestão Hospitalar (DGH) e os
Hospitais Federais localizados no Rio de Janeiro (Hospital Federal do Andaraí, Hospital
Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal dos
Servidores do Estado, Hospital Federal da Lagoa e Hospital Federal de Ipanema).
Considerando que as determinações acima mencionadas, constantes do
Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, foram consideradas parcialmente cumpridas pelo
Acórdão 1.168/2023-TCU-Plenário;
Considerando que, conforme análises produzidas nos autos, remanesceram
pendências quanto à implementação de planos de ação voltados a solucionar obras
paradas e a mitigar riscos que comprometem a gestão de infraestrutura hospitalar,
bem como a dar continuidade à obra da subestação do Hospital Federal Cardoso
Fo n t e s ;
Considerando que, apesar das sucessivas prorrogações de prazo e das
diligências realizadas, não se verificou avanço significativo para o cumprimento integral
das determinações;
Considerando que superveniente processo de reestruturação dos hospitais
federais no Rio de Janeiro ocasionou a descentralização da gestão de algumas
unidades, inviabilizando a adoção das determinações anteriormente endereçadas ao
Ministério da Saúde/Departamento de Gestão Hospitalar (DGH);
Considerando que, diante desse cenário, o cumprimento dos subitens
1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário resta prejudicado;
Considerando as razões expostas na instrução formulada no âmbito da
Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peças 224-226);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", c/c art. 169, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicados os subitens
1.8.1.1.1,
1.8.1.1.2 
e
1.8.2
do
Acórdão 
1.788/2016-TCU-Plenário,
informar 
o
Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde quanto ao teor desta
deliberação e apensar definitivamente os presentes autos ao TC 027.334/2016-3.
1. Processo TC-020.918/2022-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio
de Janeiro (00.394.544/0192-85).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da
Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal
dos Servidores do Estado; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar
Gomes da Silva.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) acerca do descumprimento, por
parte de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, das regras de
transparência ativa dos processos administrativos eletrônicos, em possível afronta à Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, bem como no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida, nos
termos do despacho de peça 11.
Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 484/2021, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, e 391/2023, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, ambos do
Plenário, firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de implementação de processo
administrativo eletrônico e da disponibilização de consulta pública do inteiro teor dos
autos, independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha,
ressalvada a hipótese de informações classificadas em grau de sigilo nos termos da LAI
e do Decreto 7.724/2012;
Considerando a importância de fortalecer a transparência ativa como regra,
promovendo o acesso tempestivo e facilitado pelo cidadão aos atos e documentos
produzidos na esfera administrativa dos órgãos e entidades públicas;
Considerando as informações trazidas pelos ministérios e entidades em suas
manifestações, consoante descrito em instrução de mérito da unidade técnica (peças
74-76), das quais se constata que alguns órgãos já atendem plenamente os comandos
de
transparência ativa
nos
processos
eletrônicos, enquanto
outros
demandam
providências adicionais para a disponibilização do módulo de pesquisa pública dos
documentos e processos eletrônicos administrativos;
Considerando a
proposta formulada
pela AudEducação
no sentido
de
determinar aos órgãos e entidades em desconformidade com o entendimento já
firmado por este Tribunal que elaborem planos de ação para atender às exigências de
transparência ativa nos processos administrativos;
Considerando que, nos termos do art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, a proposta de determinação para elaboração de planos de ação, de caráter
excepcional, justifica-se pela complexidade das providências a serem adotadas pelos
jurisdicionados,
que
necessitam
de ajustes
em
sistemas
tecnológicos,
melhorias
normativas, revisão de processos de trabalho e ações de capacitação de servidores;
Considerando que, nos termos do art. 17, § 1º, da Resolução-TCU 315/2020,
são
obrigatoriamente monitoradas
todas as
determinações
expedidas por
este
Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M ,
por unanimidade, em:
conhecer 
da 
presente 
representação 
e, 
no 
mérito, 
considerá-la
procedente;
determinar, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, incisos I e III,
da Resolução-TCU 315/2020 e nos Acórdãos 484/2021 e 391/2023, ambos proferidos
pelo Plenário do TCU, ao Ministério da Cultura, ao Instituto Brasileiro de Museus, à
Fundação Biblioteca Nacional, à Fundação Casa de Rui Barbosa, à Fundação Cultural
Palmares, ao Ministério do Esporte, ao Ministério das Mulheres e ao Ministério da
Igualdade Racial que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem plano de ação,
indicando, de forma sintética, as ações, seus responsáveis e os prazos para o efetivo
cumprimento das seguintes medidas, observadas, se necessário, as articulações com o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):
b.1) possibilitar a consulta pública do inteiro teor dos documentos dos
processos eletrônicos administrativos, independentemente de cadastro, autorização ou
utilização de login e senha pelo usuário, observada a classificação de informações sob
restrição de acesso nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012;
b.2) como regra, classificar os documentos e processos administrativos como
públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo nos termos da Lei
12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012;
b.3) disponibilizar no seu portal da internet, em destaque, funcionalidade de
pesquisa pública da ferramenta de processo eletrônico;
b.4) estabelecer ou atualizar normativos internos que disponham sobre o
uso do meio eletrônico para a gestão de documentos e processos, com os adequados
requisitos arquivísticos, de segurança, de protocolo e de transparência;
informar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)
quanto ao teor da presente deliberação; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-018.853/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema; Fundação Biblioteca
Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação
Nacional de Artes; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan; Ministério da Cultura; Ministério da Igualdade Racial;
Ministério das Mulheres; Ministério do Esporte; Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de solicitação, formulada pelo Deputado Federal Filipe
Barros, visando a realização de auditoria por este Tribunal com o objetivo de apurar
eventuais prejuízos à arrecadação pública decorrentes da suposta insuficiência de
fiscalização sobre apostas ilegais e suas operações financeiras.
Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º, inciso I, "b", da Resolução-
TCU 215/2008, a legitimidade para a
Solicitação do Congresso Nacional (SCN)
pressupõe aprovação pelas respectivas Casas Legislativas ou por comissão técnica ou de
inquérito, não se evidenciando, no caso, essa anuência colegiada;
Considerando que a documentação apresentada pelo parlamentar não traz
indícios mínimos de irregularidade que justifiquem o conhecimento da matéria como
representação,
na forma
dos
arts.
235, parágrafo
único,
e
237 do
Regimento
Interno;
Considerando que a Lei 12.527/2011 ampara o recebimento de pleitos
voltados a obter esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, devendo,
portanto, a petição apresentada pelo parlamentar ser conhecida como pedido de
acesso à informação, nos termos do art. 59, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que já se encontra em curso, no âmbito deste Tribunal, a
fiscalização consubstanciada no TC 026.536/2024-2, de minha relatoria, cujo objeto
contempla o tema suscitado na petição, porquanto abrange a avaliação do processo de
autorização para o funcionamento de empresas de apostas online e da tributação
aplicável ao setor;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo
com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do
documento encaminhado pelo Deputado Federal Filipe Barros como pedido de acesso
à informação, nos termos da Lei 12.527/2011, apensar o presente processo ao TC
026.536/2024-2, informar ao parlamentar que lhe será encaminhada cópia das futuras
decisões de mérito a serem prolatadas naqueles autos e, por fim, arquivar os autos,
nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.114/2025-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, e de
acordo com os pronunciamentos da unidade e do Ministério Público/TCU (peças
179/182), em retificar, por inexatidão material, a data de ocorrência de um dos débitos
constante da tabela reproduzida no subitem 9.1 do Acórdão 13.747/2023-TCU-
Plenário, prolatado na Sessão de 5/12/2023, Ata nº 43/2023, a fim de corrigir erro
material lá constante, conforme a seguir:
- onde se lê "27/9/0200"
- leia-se "27/9/2010"
1. Processo TC-038.305/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 005.601/2025-8
(COBRANÇA EXECUTIVA);
005.602/2025-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.603/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Stalin
Silveira Chammas (255.388.208-40);
Instituto Ibec de Educação e Cultura (63.074.116/0001-95); Renata Silveira Chammas D
Atri (164.674.438-10).
1.3. Órgão/Entidade:
Secretaria Especial
de Produtividade,
Emprego e
Competitividade (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Edison
Lorenzini Junior (OAB-SP 160208),
representando Instituto Ibec de Educacao e Cultura; Edison Lorenzini Junior (OAB-SP
160208), representando Alexandre Stalin Silveira Chammas; Edison Lorenzini Junior
(OAB-SP 160208), representando Renata Silveira Chammas D Atri.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da
determinação prolatada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 900/2024-TCU-Plenário,
proferido no TC 018.657/2021-4, referente à auditoria em convênios e outros ajustes
firmados entre o extinto Ministério da Cidadania e a Associação Programa Um Milhão
de Cisternas (AP1MC).
Considerando que,
por meio
do Acórdão
900/2024-TCU-Plenário, foi
prolatada a seguinte determinação, objeto do presente monitoramento:
"9.1. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências para que seja exigida a
utilização de contas específicas, tanto por parte das entidades parceiras quanto das
executoras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, em
cumprimento ao § 4º do art. 41 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, e
aos arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014."

                            

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