DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 613 (até
dezembro de 2025) para cumprimento da determinação, ao argumento de que o pleito é
necessário para garantir a construção, discussão e validação da estratégia de acesso,
permanência e êxito dos estudantes, e que a implementação da "estratégia depende da
atualização e integração dos dados na Plataforma Nilo Peçanha (PNP), bem como de
alterações estruturais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e
Tecnológica (SISTEC), o que exige um tempo significativo para sua execução adequada";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional até 31/12/2025 para cumprimento do item 9.1 do Acórdão
986/2024 - TCU - Plenário.
1. Processo TC-014.924/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e
outros.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Valmar Serviços Industriais Ltda. em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 7004080058/2023, sob a responsabilidade de Petrobras
Transporte S.A. - Transpetro, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de
manutenção industrial mecânica, elétrica, de instrumentação, reparos de tubulações,
equipamentos estáticos e estruturas metálicas e apoio às atividades de rotina em
terminais da empresa de transporte;
Considerando que a representante alega, em suma, ter sido desclassificada em
razão de não ter comprovado a exequibilidade de seus preços, apesar de cumprir o
solicitado pela equipe de contratação por meio das diversas diligências requeridas acerca
de sua proposta;
Considerando que foi realizada oitiva prévia e diligência da Petrobras
Transporte S.A., que apresentou respostas tempestivas aos questionamentos do TCU
(peças 40-49 e 61-93);
Considerando que as evidências carreadas ao processo demonstram que a
representante não logrou comprovar a compatibilidade de diversos itens em sua proposta
às referências de mercado - tais como salários, transporte de pessoal, alimentação,
subcontratação de serviços especializados, materiais e equipamento -, embora tenha tido
oportunidade para tal, no curso da licitação;
Considerando que há indicação de obtenção de razoável economicidade e
competitividade no certame realizado, no valor contratado de R$ 67.010.264,00 junto à
empresa Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., inferior em 17% do valor
estimado pela Transpetro;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 100-101,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. -
Transpetro e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-001.929/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Souza Brayner (18084/OAB-PE),
Ana Luiza Rangel Nogueira (180079/OAB-RJ), André Silva Rodrigues Coelho (1 0 3 8 6 9 / OA B -
RJ), Carolina Lima de Campos (13996/OAB-BA), Tatiana Alonso Pustilnick (13 8 5 6 9 / OA B - R J ) ,
Andre Correa
Meyer Valente
Francisco (169580/OAB-RJ),
Danielly Ferreira
Sales
(181470/OAB-RJ), Carolina Machado Costa (183041/OAB-RJ), Roberto Cavalcante Lima
Fabricio (131456/OAB-SP), Ricardo Masahiko Tanaka (183222/OAB-SP), Tatiana de Souza
Nunes (112854/OAB-RJ), Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Barbara Nobre de
Aquino (204163/OAB-RJ), Priscila Raquel Kather Oliveira (154057/OAB-SP), Carlos Eduardo
Conserino (188692/OAB-SP), Ana Carolina Guedes Barros (184583/OAB-RJ), Elisson Pereira
da Costa (164342/OAB-SP), Pedro Borba (17538/OAB-BA) e outros, representando o
denunciante Petrobras Transporte S.A;
Rafael Gomes Pimentel (30989/OAB-PE),
representando o denunciante.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de
cautelar, formulada por Bazzaneze Auditores Independentes S/S em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com valor estimado
de R$ 2.027.562,42, cujo objeto é a contratação de serviços de auditoria no âmbito do
Fundo Amazônia, com o objetivo de verificar a conformidade da aplicação dos recursos
financeiros desembolsados a projetos contratados pelo BNDES;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades:
Exigência
de autodeclaração
potencialmente
restritiva à
competição,
relacionada à comprovação de que o licitante seja membro de rede internacional em
que ao menos uma das firmas ou empresas-membro esteja presente nos Estados
Unidos da América e outra (ou a mesma) na Europa, conforme previsto nos itens
XIV.1.3 e XIV.1.4 do termo de referência;
Direcionamento do objeto e restrição irregular da competição, que limitam
a participação de empresas locais e contradizem a admissão de microempresas e
empresas de pequeno porte, prevista na legislação aplicável;
Ausência de justificativas plausíveis para as exigências de qualificação
técnica;
Considerando que as condições do edital apontadas pela representante
foram devidamente justificadas pelo BNDES, sendo respaldadas nas características do
objeto licitado e nas obrigações contratuais internacionais assumidas pela entidade
junto aos doadores do Fundo Amazônia, que estabelecem a contratação de empresas
reconhecidas internacionalmente para a execução dos serviços objetos do Pregão
Eletrônico 90008/2025;
Considerando que as exigências impugnadas não comprometeram a
competitividade do certame, na medida em que participaram da competição quatorze
licitantes, com efetiva disputa entre dez deles, resultando na obtenção de razoável
economicidade e competitividade no procedimento, visto que o menor lance foi da
alçada de R$ 632.000,00, face ao valor estimado de R$ 2.027.562,42;
Considerando que não houve impedimento à participação de microempresas
ou empresas de pequeno porte no certame, desde que atendidas as condições de
participação previstas no edital;
Considerando, portanto, que não restaram evidenciados ofensa ao caráter
competitivo da licitação, violação ao interesse público ou prejuízo aos cofres públicos,
estando a licitação de acordo com os normativos legais que regem a matéria; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 12-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c)
informar a
prolação
do presente
Acórdão
ao
Banco Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-005.965/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante: 
Bazzaneze
Auditores
Independentes 
S/S
(CNPJ:
40.184.046/0001-22).
1.6.
Representação legal:
Ediclei Cavalheiro
de Avila,
representando
Bazzaneze Auditores Independentes S/S.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), relacionadas à desistência de ação trabalhista no valor de R$ 614
milhões e à aderência às normas legais pertinentes no processo contábil adotado para
transferir o suposto prejuízo para o período da gestão anterior;
Considerando que a autoridade representante pugna para que o Tribunal
analise a conveniência da desistência da referida ação trabalhista e a conformidade do
procedimento contábil adotado com as normas legais aplicáveis;
Considerando que a representação se
baseia em matéria jornalística
publicada pelo portal "Poder 360" em 8/11/2024, que aponta a possibilidade de que
os Correios tenham desistido da ação para pagar funcionários e que as informações
contábeis do balanço não sejam fidedignas;
Considerando que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de
irregularidade ou ilegalidade, nem especifica qual normativo teria sido infringido,
fundamentando-se exclusivamente em matéria jornalística;
Considerando que as demonstrações contábeis de 2023 da ECT, publicadas
no portal dos Correios e acompanhadas do relatório de auditores independentes,
indicam que as informações financeiras da estatal foram apresentadas adequadamente,
em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil;
Considerando que o Tribunal já realizou levantamento no âmbito do TC
022.870/2023-7, apreciado pelo Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, relator Ministro
Benjamin Zymler, que abordou questões relacionadas ao risco de insustentabilidade
econômico-financeira da ECT no longo prazo e propôs ações de controle;
Considerando que se encontra em
tramitação neste Tribunal o TC
015.834/2024-7 (Solicitação do Congresso Nacional), relator Ministro Bruno Dantas, que
trata de questões atinentes às práticas contábeis encetadas pela ECT no exercício de
2023, incluindo a Provisão de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC),
mensurada inicialmente em R$ 614 milhões, o que denota, portanto, conexão entre as
matérias a justificar o apensamento destes autos àquele processo nos termos dos arts.
36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Comunicações às peças 5-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 015.834/2024-
7, nos termos dos arts. 2º, incisos I e VIII, 36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014;
e
c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante,
destacando que o TC 022.870/2023-7 abordou questões relacionadas aos pedidos
trazidos na inicial ao avaliar informações relativas ao risco de insustentabilidade
econômico-financeira no longo prazo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1. Processo TC-025.762/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2025 - TCU - Plenário
Trata-se 
de
acompanhamento 
da
Ação 
Civil
Pública 
0069758-
61.2015.4.01.3400 e da Reclamação 31.935-MG, autuado em cumprimento ao item 9.2
do Acórdão 8.620/2016-TCU-2ª Câmara, com o objetivo de avaliar a eficácia dos
programas e ações socioambientais voltados à reparação dos danos provocados pelo
rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Considerando que, nos termos do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário, foi
determinada ao Comitê Interfederativo (CIF), presidido pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a definição de escopos, metas,
indicadores
e valores
(subitem 1.7.1.1)
e
a estruturação
de sistemática
de
monitoramento (subitem 1.7.1.2) para os programas socioambientais previstos no
Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC);
considerando que o CIF/Ibama comprovou a aprovação dos programas
socioambientais 26, 27, 28, 29, 30, 31, 38 e 39, razão pela qual se tem por cumprido
o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário;
considerando que, apesar dos esforços do CIF/Ibama, a estrutura de
monitoramento reclamada no subitem 1.7.1.2 não se concretizou de modo a assegurar
informação objetiva e tempestiva sobre a execução dos programas, mas que tal falha
restou superada pela celebração de novo acordo judicial em 25 de outubro de 2024
- homologado pelo STF em 6 de novembro de 2024 - que substituiu o TTAC, extinguiu
ou reformulou os programas então monitorados e instituiu o portal único "Reparação
Rio Doce";
considerando que a ACP 0069758-61.2015.4.01.3400 e a Reclamação 31.935-
MG foram extintas pelo Poder Judiciário, acarretando a perda de objeto deste
acompanhamento;
considerando
que, em
11
de
fevereiro de
2025,
foi
autuado o
TC
003.224/2025-2 para acompanhar, de forma integrada, a execução do novo acordo
judicial de reparação definitiva;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169 e 241 do Regimento Interno/TCU
e nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
considerar
cumprida
a
determinação do
subitem
1.7.1.1
do
Acórdão
3.130/2019-TCU-Plenário;
considerar prejudicada a determinação do subitem 1.7.1.2 do Acórdão
3.130/2019-TCU-Plenário, em virtude da perda de objeto decorrente do novo acordo
judicial de 25/10/2024;

                            

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