DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as comunicações às peças 7, 8 e 9 destes autos
demonstram que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome já exige que a AP1MC mantenha os recursos da parceria em conta
específica, bem
como estende a mesma
exigência para as
ONGs executoras
selecionadas mediante chamada pública;
Considerando o parecer da unidade
técnica por que a determinação
monitorada seja considerada implementada (peças 13/15);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação prolatada por meio do subitem 9.1
do Acórdão 900/2024-TCU-Plenário;
b) dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
c) apensar estes autos ao TC 018.657/2021-4, encerrando o presente
processo nos termos do art. 169, incisos I e V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-023.241/2024-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.002/2025, sob a
responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da
Saúde, com valor estimado de R$ 12.879.096,46, cujo objeto é a aquisição barcos e
motores,
Considerando
a
inexistência
de
justificativa
objetiva
e
tecnicamente
fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrassem as vantagens
econômicas e a requerida satisfação do interesse público na padronização da marca dos
motores prevista na cláusula 4.1.2 do Estudo Técnico Preliminar;
Considerando que a aludida cláusula, a despeito de sua inadequação, não foi
capaz de restringir a competitividade do certame em concreto; e
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, no sentido de
que a hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada
somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas
supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do
certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres exarados nestes autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts.
235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução -
TCU 259/2014; em considerar a representação, no mérito, procedente; em indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; em dar ciência desta
deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação e ao
Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde; e em arquivar o
processo, após a adoção da medida especificada adiante:
1. Processo TC-004.257/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da
Saúde.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição
ao Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Bruno
Gomes
Barbosa
(161539/OAB-MG),
representando D'ornellas e Gomes Sociedade de Advogados.
1.6.
Determinações/Recomendações/Orientações:
dar ciência
ao
Distrito
Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde, com fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha
identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a indicação de marca no edital
de licitação, desacompanhada de expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar" e "ou
de melhor qualidade" afronta os arts. 41, inciso I, e 43 da Lei 14.133/2021 e os Acórdãos
559/2017-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.829/2015-Plenário (relator
Ministro Bruno Dantas).
ACÓRDÃO Nº 944/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens
9.2.1.1 e 9.2.2 e o atendimento às recomendações contidas nos subitens 9.3.2, 9.3.3 e
9.3.4, todos do Acórdão 1.439/2021 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem
prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Biblioteca Nacional, de acordo
com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-023.936/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Fundação Biblioteca Nacional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.100/2024-2
1.1. Apenso: 024.461/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Amigos da Corte: Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil
(Apaferj), Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Associação
Nacional dos Advogados da União (Anauni), Associação Nacional dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), Associação Nacional dos Procuradores e
Advogados Públicos Federais (Anpprev), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) e Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz)
4. Unidades: Advocacia-Geral da União (AGU) e Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: Trench, Rossi e Watanabe Advogados (OAB/DF
0.133/90), Piquet, Magaldi e Guedes Advogados (OAB/RS 198/92), Leandro Dias Porto
Batista (OAB/DF 36.082) e outros, representando o CCHA (peças 12, 95 e 110); Francisco
Érico Carvalho Silveira (OAB/CE 16.881) e outros, representando a Apaferj (peças 35-36);
Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071) e outra, representando a Anafe (peça
24); Luis Gustavo Freitas da Silva (OAB/DF 23.371) e outros, representando a Anauni
(peças 39, p. 6, 43 e 98, p. 7); Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho (OAB/DF 20.379)
e Maria Manuella Jehá Terroso (OAB/DF 36.650), representando a Anajur (peças 37, p. 3,
38 e 71, p. 3); Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (OAB/DF 42.428) e outros,
representando a Anpprev (peça 28); Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF 39.915) e outros,
representando o Conselho Federal da OAB (peças 58, p. 4, 59); e Hugo Mendes Plutarco
(OAB/DF 25.090), representando o Sinprofaz (peça 82)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação, com pedido de medida cautelar,
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), subscrita pelo
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, na qual se questiona o pagamento do "auxílio
saúde complementar", pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), aos
advogados públicos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, 2º, incisos I e II, 4º, 6º e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1.
conhecer da
presente representação
e,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente tendo em vista que:
9.1.1. é regular a instituição de auxílio-saúde com recursos dos honorários
advocatícios, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência (art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988) e da decisão adotada pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 6.053/DF;
9.1.2. os procedimentos previstos na Resolução-CCHA/AGU 16/2024 devem ser
aprimorados para se adequarem ao ordenamento jurídico, conforme subitem 9.3, a
seguir;
9.2. em consequência, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida
cautelar formulado pelo representante;
9.3. fixar prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA) adote medidas efetivas com vistas a reorientar sua
atuação no momento da edição de nova norma para disciplinar o pagamento de auxílio-
saúde com recursos do saldo dos honorários de sucumbência, em substituição à
Resolução-CCHA/AGU 16/2024, e na criação de estrutura apropriada para examinar os
comprovantes das despesas, de formar a eliminar as seguintes irregularidades:
9.3.1. uso de recursos públicos concomitantemente com os provenientes dos
honorários advocatícios para pagamento de assistência à saúde aos advogados públicos,
em desacordo com o princípio da moralidade estabelecido no art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988, além do princípio da isonomia e das disposições do art. 230,
caput, da Lei 8.112/1990; e
9.3.2. não exigência de efetiva comprovação das despesas incorridas, para
efeito de pagamento de valor fixo como auxílio-saúde aos advogados públicos ativos e
inativos, desnaturando o caráter indenizatório do pagamento e infringindo o disposto no
art. 37, § 11, da Constituição Federal de 1988 e no art. 230, § 5º, da Lei 8.112/1990;
9.4. dar ciência ao CCHA de que a não utilização de recursos públicos do
orçamento da União para pagamento de assistência à saúde aos servidores ativos e
inativos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional,
Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares
em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001 é condição
inafastável para a continuidade do pagamento do auxílio de que trata este processo;
9.5. determinar ao CCHA que, findo o prazo indicado no subitem 9.3, informe
a este Tribunal as medidas implementadas para cumprir esta decisão;
9.6. comunicar esta deliberação ao representante, ao CCHA, à AGU e às
entidades admitidas como "amigas da Corte";
9.7. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação ao TC 012.387/2021-5, para
subsidiar sua análise; e
9.8. autorizar o monitoramento das providências adotadas para cumprir esta
decisão.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0945-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 946/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.351/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72).
3.2. Responsáveis: Catia Stellio
Sashida (076.619.508-20); Hans Viertler
(000.182.608-53); Jose Sergio Ackel (564.842.168-00); José Glauco Grandi (007.245.648-
53); Manlio Deodocio de Augustinis (005.301.908-34).
3.3. Recorrentes: José Glauco Grandi (007.245.648-53); Catia Stellio Sashida
(076.619.508-20); Jose Sergio Ackel (564.842.168-00); Jose Antonio de Jesus Sacco
(618.283.518-49); Wagner Aparecido Contrera Lopes (065.729.478-07); Carlos Cesar
Gabriel de Souza (060.754.668-94); Teresa Hatue Maeda Murazawa (813.796.768-00);
Alexandre de Paula (128.127.238-82); Conselho Regional de Química IV Região (SP)
(62.624.580/0001-45); Hans Viertler (000.182.608-53).
4. Entidade: Conselho Regional de Química IV Região (SP).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Gina Copola (OAB/SP 140.232), Ary Braga Pacheco Filho
(OAB/DF 75.380), Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP
64.974), Nei Calderon (OAB/SP 114.904), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), Catia
Stellio Sashida (OAB/SP 116.579); Marcia Mayumi Duarte Kimura (OAB/DF 41.950), Cassia
Etiene Nunes Lisboa (OAB/DF 25.498), Andreia Aparecida Araujo Moura Rodrigues
(OAB/SP 274.918), Dauro de Oliveira Machado (OAB/SP 155.697), Ana Lucia Scheufen
Tieghi (OAB/SP 234.075), Guilherme Alves Correa de Lima Stefanini (OAB/SP 315.584) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
apresentados por José Glauco Grandi, Cátia Stellio Sashida e José Sérgio Ackel, José
Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza,
Teresa Hatue Maeda Murazawa e Alexandre de Paula, Conselho Regional de Química IV
Região - SP e Hans Viertler contra o Acórdão 1.683/2023-Plenário, mantido pelo Acórdão
2.531/2023-Plenário, após interposição de embargos de declaração;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito a determinação constante do subitem 9.9.2 do Acórdão
1.683/2023-TCU-Plenário;
9.3. determinar ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/IV-SP) que
instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo destinado a obter a
restituição dos valores pagos indevidamente acima do limite definido no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal, nele incluídas vantagens como anuênios, desde 29/6/2022, data
do Acórdão 1.516/2022-TCU-Plenário, bem como de valores pagos, eventualmente, na
vigência da medida cautelar, acima do referido limite constitucional, sob pena de
instauração da devida tomada de contas especial por este Tribunal.
9.4. encaminhar os autos à unidade de origem para fins de eventual apuração
e processamento de representação acerca dos fatos relatados no item 11 da instrução de
peça 399; e
9.5. notificar os recorrentes, o Conselho Regional de Química/IV-SP, o Conselho
Federal de Química e o Ministério Público no Estado de São Paulo acerca desta
deliberação.
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