DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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186
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 954/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.504/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Erick Brunno Marinho dos Santos (015.515.475-38).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Erick Brunno Marinho
dos Santos, em razão da concessão de benefícios irregulares com base em decisões
judiciais de terceiros para integrantes de grupo criminoso e para pessoas fictícias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Erick Brunno Marinho dos Santos, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Erick
Brunno Marinho dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/1/2019
.4.893,00
. .24/1/2019
.407,75
. .6/2/2019
.4.899,85
. .6/5/2019
.4.968,94
. .5/6/2019
.4.968,94
. .3/7/2019
.4.968,94
. .5/8/2019
.4.968,94
. .24/1/2019
.4.729,00
. .24/1/2019
.394,08
. .15/2/2019
.4.735,62
. .13/3/2019
.4.735,62
. .7/6/2019
.4.735,62
. .5/7/2019
.4.735,62
. .16/1/2019
.4.986,00
. .16/1/2019
.415,50
. .6/5/2019
.4.992,98
. .5/6/2019
.4.992,98
. .3/7/2019
.4.992,98
. .5/8/2019
.4.992,98
. .16/1/2019
.4.715,00
. .16/1/2019
.392,91
. .15/2/2019
.4.721,60
. .11/3/2019
.4.721,60
. .4/4/2019
.4.721,60
. .7/5/2019
.4.721,60
. .6/6/2019
.4.721,60
. .4/7/2019
.4.721,60
. .6/8/2019
.4.721,60
. .15/2/2019
.1.743,86
. .15/2/2019
.396,33
. .15/2/2019
.4.762,65
. .11/3/2019
.4.762,65
. .16/4/2019
.4.762,65
. .6/5/2019
.4.762,65
. .17/6/2019
.4.762,65
. .15/7/2019
.4.762,65
. .14/8/2019
.4.762,65
. .26/2/2019
.4.963,00
. .26/2/2019
.413,58
. .26/2/2019
.4.969,94
. .13/3/2019
.4.969,94
. .5/4/2019
.4.969,94
. .11/3/2019
.17.035,88
. .11/3/2019
.4.258,97
. .11/3/2019
.121,48
. .11/3/2019
.8.664,02
. .11/3/2019
.15,33
. .11/3/2019
.4.405,05
. .7/3/2019
.20.979,80
. .7/3/2019
.5.244,95
. .7/3/2019
.149,61
. .7/3/2019
.10.669,80
. .7/3/2019
.18,88
. .11/3/2019
.5.424,85
. .12/3/2019
.15.052,00
. .12/3/2019
.2.508,66
. .12/3/2019
.101,05
. .12/3/2019
.7.636,63
. .12/3/2019
.3.873,63
. .12/3/2019
.13,54
. .4/4/2019
.129,12
. .4/4/2019
.645,60
. .8/3/2019
.15.248,00
. .8/3/2019
.1.588,33
. .8/3/2019
.97,59
. .8/3/2019
.7.646,49
. .8/3/2019
.13,72
. .12/3/2019
.3.834,49
. .27/3/2019
.18.077,60
. .27/3/2019
.1.532,00
. .27/3/2019
.880,77
. .2/4/2019
.13.785,84
. .2/4/2019
.382,58
. .2/4/2019
.69,67
. .2/4/2019
.4.597,42
. .3/5/2019
.4.597,42
. .17/6/2019
.4.597,42
. .2/7/2019
.4.597,42
. .3/4/2019
.9.853,76
. .3/4/2019
.4.926,88
. .3/4/2019
.26,60
. .4/4/2019
.14.323,34
. .4/4/2019
.397,50
. .4/4/2019
.72,39
. .4/4/2019
.4.776,67
. .4/6/2019
.4.776,67
. .2/7/2019
.4.776,67
. .2/8/2019
.4.776,67
. .3/4/2019
.12.972,08
. .3/4/2019
.360,00
. .3/4/2019
.65,56
. .5/4/2019
.4.326,04
. .29/5/2019
.4.326,04
. .26/6/2019
.4.326,04
. .4/7/2019
.4.326,04
. .17/4/2019
.13.601,89
. .17/4/2019
.4.432,61
. .17/4/2019
.104,70
. .17/4/2019
.4.584,64
. .3/5/2019
.152,82
. .3/5/2019
.1.146,16
. .24/4/2019
.13.849,26
. .24/4/2019
.1.173,66
. .24/4/2019
.7.718,26
. .23/4/2019
.9.220,00
. .23/4/2019
.24,89
. .23/4/2019
.4.610,00
. .8/5/2019
.15.036,32
. .8/5/2019
.4.900,06
. .8/5/2019
.115,74
. .8/5/2019
.5.068,13
. .8/5/2019
.168,93
. .8/5/2019
.1.267,03
. .17/4/2019
.14.874,69
. .17/4/2019
.4.847,39
. .17/4/2019
.114,50
. .17/4/2019
.5.013,65
. .7/5/2019
.5.013,65
. .6/6/2019
.5.013,65
. .5/7/2019
.5.013,65
. .6/8/2019
.5.013,65
. .23/4/2019
.16.002,03
. .23/4/2019
.5.214,77
. .23/4/2019
.123,18
. .23/4/2019
.5.393,63
. .13/5/2019
.5.393,63
. .5/6/2019
.5.393,63
. .3/7/2019
.5.393,63
. .5/8/2019
.5.393,63
. .17/4/2019
.13.172,12
. .17/4/2019
.3.940,75
. .17/4/2019
.98,26
. .17/4/2019
.4.436,56
. .14/5/2019
.4.436,56
. .3/6/2019
.4.436,56
. .1/7/2019
.4.436,56
. .1/8/2019
.4.436,56
. .22/4/2019
.5.322,38
. .22/4/2019
.5.322,38
. .22/4/2019
.111,04
. .22/4/2019
.16.332,24
. .22/4/2019
.77,72
. .22/4/2019
.5.504,93
. .6/5/2019
.183,49
. .6/5/2019
.1.376,23
. .24/4/2019
.13.925,86
. .24/4/2019
.772,16
. .24/4/2019
.4.646,43
. .24/4/2019
.73,83
. .3/5/2019
.154,88
. .3/5/2019
.1.161,60
9.3. aplicar a Erick Brunno Marinho dos Santos a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida por Erick Brunno Marinho dos
Santos, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar a Erick Brunno Marinho dos Santos a pena de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0954-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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