DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 950/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.474/2017-2
1.1.
Apensos:
009.313/2020-6;
035.694/2020-3;
012.704/2021-0;
013.151/2021-5; 003.746/2019-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Interessados: CNH Industrial Brasil Ltda. (01.844.555/0001-82); Secretaria-
Geral do Ministério da Defesa.
3.1. Responsáveis: Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20); Fernando
Sérgio
Galvão
(181.515.150-15);
Guilherme
Cals
Theophilo
Gaspar
de
Oliveira
(394.328.747-53); Sinclair James Mayer (618.430.088-15).
3.2. Recorrente: CNH Industrial Brasil Ltda. (01.844.555/0001-82).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Álvaro da Silva Matos, Cláudio Borges Coelho e outros,
representando o Comando do Exército; Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto
(10.928/OAB-CE), Daniela de Oliveira Rodrigues (22.970/OAB-CE) e outros, representando
Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Fernando Sérgio Galvão, Sinclair James
Mayer e Ângelo José Penna Machado; Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OA B -
DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando a CNH Industrial
Brasil Ltda.; Erivelton Araújo Graciliano, representando a Secretaria-Geral do Ministério da
Defesa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela empresa
CNH Industrial Brasil Ltda. contra o Acórdão 2.037/2020-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente;
9.3. classificar a presente deliberação, bem como o relatório e o voto que a
fundamentam com o grau de sigilo "secreto", nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º,
inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15
(quinze anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades
relacionadas nos autos;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0950-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Revisor) e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 951/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.510/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (143377/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de atividades
criminosas relacionadas à
lavra ilegal de minério de ferro,
no Município de
Curionópolis/PA;
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da denúncia, por não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no
artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Agência Nacional de
Mineração; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0951-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 952/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.523/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Loctec Engenharia Ltda. - em
Recuperação Judicial (01.734.214/0001-54).
3.2. Responsável: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Thulio Diniz Amaral e Joao Silva Filho, representando
Loctec Engenharia Ltda - em Recuperação Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada
nas obras de adequação de capacidade da BR-020/GO - Perímetro Urbano de Formosa,
objeto do Plano de Fiscalização de Obras Públicas de 2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a
penalidade em razão da inexecução contratual deve alcançar o descumprimento
contratual total (elaboração dos projetos básico/executivo e a execução das obras), e não
apenas a elaboração dos projetos básico/executivo, sob pena de infringir o art. 115 c/c
os art. 155 e 156, ambos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação e Contratos-
N L LC ) ;
9.2. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que a utilização de parâmetro desatualizado, como o número N,
empregado no dimensionamento da estrutura do pavimento, para fins de anteprojeto nas
contratações integradas, não possibilita a devida caracterização da obra, em desarmonia
ao disposto no art. 46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;
9.3. dar ciência ao DNIT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
315/2020, que a não realização de visita técnica ao local das obras a fim de permitir sua
devida caracterização fere o item 1 e subitem 1.2 da Portaria DNIT/DG 496/2014 e o art.
46, §2º c/c art. 6º, incisos XX e XXIV da Lei 14.133/2021;
9.4. dar ciência ao DNIT desta deliberação;
9.5. arquivar do processo com fundamento no inciso I do art. 250, do
RITCU.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0952-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 953/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.706/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria-
Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam Relatório de Auditoria
para avaliar o planejamento (estabelecimento de diretrizes e metas), acompanhamento,
controle e fiscalização da execução, bem como o desempenho da Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) e os resultados para atingir os objetivos da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pnater), por meio do contrato
de gestão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 169, inciso V, 239, inciso II, e 250,
incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, assim como os artigos 4º, inciso I, 11 e 17,
§ 2º, da Resolução-TCU n. 315/2020, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar que:
9.1.1. elabore planejamento territorial de ações em que são mapeados
agrupamentos municipais com maior concentração do público beneficiário previsto no
art. 5º da Lei 12.188/2010, segundo critérios sociais, culturais, geográficos e econômicos,
a fim de subsidiar o Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (Dater) na
elaboração das diretrizes;
9.1.2. elabore plano operacional para cada novo programa com o objetivo de
servir de roteiro para elaboração da diretriz a ser enviada à Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater);
9.1.3. implemente rotina na elaboração das diretrizes apresentando os
estudos que fundamentaram a construção, com a memória das análises efetuadas,
contendo elementos necessários e suficientemente detalhados, com nível de precisão
adequado e os critérios de priorização adotados para especificações do público
beneficiário, abrangência, atividades a serem realizadas, prazos de execução e valor dos
serviços;
9.1.4. quando da definição da sistemática de acompanhamento do contrato de
gestão, da Anater e dos resultados de cada programa, que:
9.1.4.1. revise a metodologia atual de análise de resultados do contrato de gestão
pelos indicadores de desempenho para que haja compatibilidade dos anexos do contrato de
gestão que norteiam a avaliação com os relatórios apresentados pela Anater; e
9.1.4.2. sejam adotados os indicadores quantitativos e qualitativos de forma
que possa ser realizada avaliação não só das metas que medem o esforço do processo,
mas também dos resultados e dos impactos dos programas;
9.2. recomendar à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural que:
9.2.1 implemente no Sistema de Gestão de Ater (SGA) o monitoramento das
metas ao longo dos exercícios utilizando os indicadores de desempenho previstos no
contrato de gestão bem como o avanço financeiro;
9.2.2. realize a sistematização dos dados de indicadores de atividades no SGA
de forma que possa ser utilizado para acompanhar a efetividade de cada programa;
9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural que:
9.3.1 realizem estudos para estimar o tempo médio adequado para duração
de cada programa de Ater, com base em indicadores sociais, econômicos e ambientais,
de forma a servir como referência na elaboração das próximas diretrizes; e
9.3.2.
realizem
avaliações
periódicas
quantitativas
e
qualitativas
individualizadas dos programas utilizando os indicadores de atividades;
9.4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.4.1. aprecie os relatórios de gestão relativos a 2022 e 2023 e emita parecer
sobre cumprimento do contrato de gestão pela Anater, conforme art. 10, §1°, da Lei
12.897/2013 e art. 16, §1°, do Decreto 8.252/2014;
9.4.2. institua uma sistemática de acompanhamento ministerial do contrato de
gestão, da Anater e dos resultados de cada programa, que contemple normas,
procedimentos e orientações, conforme art. 10 da Lei 12.897/2013, art. 22, incisos III, IV
e VI, da Lei 11.396/2023 e §§3° e 6° da décima primeira cláusula do contrato de
gestão;
9.4.3. encaminhe ao TCU plano de ação contendo o cronograma das medidas
necessárias à implementação das recomendações discriminadas acima, com a definição
dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem adotadas;
9.5. determinar à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe ao TCU plano de ação contendo o
cronograma das medidas necessárias à implementação das recomendações discriminadas
acima, com a definição dos responsáveis, prazos e atividades acerca das medidas a serem
adotadas;
9.6. comunicar esta deliberação, bem como encaminhar cópia do presente
relatório de auditoria, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
9.7. autorizar a AudSustentabilidade a proceder ao monitoramento das
deliberações deste Acórdão; e
9.8. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0953-
14/25-P.
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