DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 955/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.144/2016-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba
(00.399.857/0001-26); Congresso
Nacional (vinculador);
Ministério da
Integração Nacional (extinta).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinações
contidas no item 9.1 do Acórdão 2.336/2016-TCU-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro),
proferida no âmbito de auditoria de conformidade em obras da construção do Eixo Leste do
Projeto de Integração do Rio São Francisco, em especial dos Contratos 47 e 58/2013, os
quais se referem às obras complementares do Eixo Leste do Pisf, denominadas Metas 1L, 2L
e 3L.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes no item 9.1 do Acórdão
2.336/2016-TCU-Plenário;
9.2. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf) e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR)
que
esta
deliberação
pode
ser
acessada
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.3. arquivar este processo nos termos dos arts. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 956/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.101/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional Integrada.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria.
4. Entidade: Defensoria Pública da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional Integrada
com aspectos de conformidade que teve por objetivo avaliar o atendimento e os processos
de trabalho para o fornecimento da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da
União (DPU) aos hipossuficientes no período de 2018 até julho de 2023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, incisos I e III, 4º, inciso
II, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 4º, inc.
I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
9.1.1. implemente alterações no sistema de agendamento em uso pela
instituição, de modo a informar aos usuários os horários de atendimento que foram
disponibilizados e já estão ocupados, diferenciando-os daqueles horários que não estão
disponíveis para agendamento, de forma a atender o art. 3º, inc. II e IV, da Lei 12.527/2011
- Lei de Acesso à Informação (LAI), bem como o item 5.2.5.2.2 do Anexo Único da IN - DPU
104/2022;
9.1.2. considerando aspectos locais, quando for o caso, padronize, por meio de
normativo, acompanhando o seu cumprimento: i) as formas de atendimento ao público
(presencial e remoto), ii) o emprego dos sistemas para o agendamento e o gerenciamento
de fila presencial, iii) o conteúdo informativo mínimo das páginas das unidades no website
da instituição e no sistema de agendamento, e iv) a documentação mínima necessária para
abertura do PAJ, de acordo com os arts. 6º, inc. VI, e 7º da Lei 13.460/2017, c/c o art. 4º-A,
inc. II, da LC 80/1994;
9.2. determinar à Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 4º, inc.
I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias:
9.2.1. realize estudos com vistas a implementar, como regra e de forma
automatizada, a transparência ao assistido na consulta à tramitação de seu processo de
assistência jurídica, de forma a atender ao art. 6º, inc. VI, alínea "d", da Lei 13.460/2017 e ao
art. 4º-A, inc. I, alínea "b", e inc. II, da LC 80/1994, sem prejuízo que as informações por
padrão publicizadas sejam ocultadas, de forma justificada, a critério do defensor;
9.2.2. atualize os estudos acerca do dimensionamento de seu quadro de pessoal
necessário por unidade, levando em consideração aspectos tais como a alteração da
população-alvo operada pela Resolução CSDPU 134/2016, a redução na quantidade de
atendimentos realizados verificada nos últimos anos e, ainda, avaliando a conveniência e
oportunidade de futuramente estender os atendimentos e serviços aos diferentes ramos da
Justiça Especializada, em consonância com os arts. 14 e 20 a 22 da LC 80/1994;
9.3. recomendar à Defensoria Pública da União que, com fundamento no art. 11
da Resolução-TCU 315/2020:
9.3.1. monitore todas as etapas do atendimento prestado de forma a avaliar a
qualidade dos atendimentos, o tempo de espera em fila, bem como a taxa de desistência
dos atendimentos, em consonância com o disposto na Lei 13.460/2017, art. 23, inc. II e III,
bem como na LC 80/1994, art. 4º-A, inc. II;
9.3.2. estude modificações no processo de execução da pesquisa de satisfação,
de forma a obter uma base razoável de respondentes, de acordo com o art. 6º, inc. I, c/c o
art. 23, inc. I e II, da Lei 13.460/2017 e o art. 4.º-A, inc. II, da LC 80/1994, bem como que
utilize os resultados válidos da pesquisa de satisfação para avaliar, discutir e implementar, de
forma conjunta com as respectivas unidades, formas de melhoria dos serviços prestados;
9.3.3. reavalie os parâmetros do sistema de tramitação de PAJ quanto aos
decursos de prazo aplicados a processos urgentes, em especial aqueles que tratem de
medidas
de saúde
bem
como quanto
à
movimentação
e outros
procedimentos
administrativos em PAJs já arquivados de forma a evitar o risco de que os PAJ fiquem sem
movimentação caso não haja provocação do assistido ou do Poder Judiciário;
9.3.4. altere os parâmetros do sistema de tramitação de PAJ para distinguir os
casos de arquivamento de PAJs de requerentes que não comprovaram os critérios de
elegibilidade dos casos de arquivamento de PAJs por desistência de assistidos elegíveis, e
concentre seus esforços em contatar os assistidos elegíveis;
9.3.5. ajuste o indicador de potenciais beneficiários alcançados pela atuação
coletiva para medir de forma fidedigna quantos seriam os diretamente beneficiados pelos
projetos realizados e quais os potenciais benefícios a serem recebidos;
9.3.6. realize o devido planejamento acerca da localização, da estrutura física e
de pessoal necessárias previamente à abertura de unidades novas ou troca de localidade de
unidades já existentes, de forma a garantir estrutura suficiente para que os defensores
possam atuar majoritariamente nas atividades finalísticas;
9.4. informar à Defensoria Pública da União (DPU) sobre o presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço http://www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 957/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.464/2021-3.
1.1. Apenso: TC 006.932/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ticiane Queiroz Negreiros (036.689.005-07), Cooperativa de
Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral (08.528.823/0001-04).
4. Interessada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial.
8. Representação legal: Vladimir Ferreira Correia (23.187/OAB-BA), Gabriel Cesar
dos Santos (29.034/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em face da omissão no dever de prestação de
contas referente ao Convênio 0264/2010 (Siafi 750671), firmado com a Cooperativa de
Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral, tendo por objeto a execução do projeto
"aquisição de equipamentos para operacionalização das unidades de triagem e aquisição de
caminhões e outros veículos a serem utilizados nas atividades de coleta e transporte de
materiais recicláveis".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992; c/c os arts. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar o processo;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 958/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.178/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. (05.893.556/0001-78);
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (29.737.103/0001-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Felipe
Balthazar de Almeida (153556/OAB-RJ),
representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro; Eduardo
André Carvalho
Schiefler (54494/OAB-SC) e
Gustavo Henrique
Carvalho Schiefler
(350031/OAB-SP), representando Cálix Comunicação e Publicidade Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este agravo interposto pelo Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (Sebrae/RJ) em face do Acórdão 2.599/2024-
TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 289 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. restituir os autos à AudContratações para cumprimento do item 9.1.4 do
Acórdão 2.599/2024-TCU-Plenário, devendo observar o art. 284 do Regimento Interno do
TCU, nos termos do voto condutor;
9.3. dar ciência da decisão à agravante.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 959/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.115/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério de Portos e Aeroportos; Agência Nacional
de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
de Acompanhamento
de
desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, dos
terminais RDJ10 e RDJ11, localizados no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, administrado
pela PortosRio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 9º, inc. I, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos, a fim de evitar a
recorrência em situações futuras análogas, de que:
9.1.1. a elaboração dos estudos relativos ao arrendamento do terminal RDJ10
com premissas e parâmetros sem o devido embasamento técnico infringiu o art. 6º do
Decreto 8.033/2013;
9.1.2. a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
(EVTEA) relativo ao arrendamento do terminal RDJ10 sem considerar todas as potenciais
receitas de cargas movimentadas pelo terminal infringiu o § 5º do art. 6º do Decreto
8.033/2013; e
9.1.3. a ausência de motivação para o não atendimento da manifestação do
poder público municipal durante a elaboração dos estudos relativos ao arrendamento do
terminal RDJ10 infringiu o inciso II do art. 14 da Lei 12.815/2013.
9.2. dar ciência deste acordão ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários;
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