DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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193
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 278, DE 7 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a data da sessão ordinária de maio de
2025 do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n.
407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000174-
76.2025.4.90.8000, resolve:
Art. 1º A sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal do mês de
maio será realizada no dia 20 de maio de 2025, às 10h, na sala de videoconferências I do
edifício Ministros I do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília - DF.
Art. 2º O dia, horário e local da sessão poderão ser alterados, se necessário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 27, DE 8 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de
Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6008307/2025-00,
resolve:
Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do
Trabalho referente ao exercício de 2025, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art.
68, § 3º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
. .Art. 68, § 3º, da Lei 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025)
.Em R$ 1,00
.
.Até o mês
.Pessoal 
e
Encargos Sociais
.RPV
.Custeio - Outras
Despesas
Correntes e de
Capital
.Total Geral
. .ATÉ JANEIRO
.2.043.129.625
.15.790.902
.351.979.576
.2.410.900.103
. .ATÉ FEVEREIRO
.4.086.259.250
.31.581.804
.703.959.152
.4.821.800.206
. .ATÉ MARÇO
.6.129.388.875
.47.372.707
.1.055.938.728
.7.232.700.309
. .ATÉ ABRIL
.8.172.518.500
.63.163.609
.1.407.918.304
.9.643.600.412
. .ATÉ MAIO
.10.215.648.125
.78.954.511
.1.759.897.880
.12.054.500.515
. .ATÉ JUNHO
.12.258.777.750
.94.745.413
.2.111.877.456
.14.465.400.619
. .ATÉ JULHO
.14.301.907.375
.110.536.315
.2.463.857.031
.16.876.300.722
. .ATÉ AGOSTO
.16.345.037.000
.126.327.217
.2.815.836.607
.19.287.200.825
. .ATÉ SETEMBRO
.18.388.166.625
.142.118.120
.3.167.816.183
.21.698.100.928
. .ATÉ OUTUBRO
.20.431.296.250
.157.909.022
.3.519.795.759
.24.109.001.031
. .ATÉ NOVEMBRO
.22.474.425.875
.173.699.924
.3.871.775.335
.26.519.901.134
. .ATÉ DEZEMBRO
.24.517.555.500
.189.490.826
.4.223.754.911
.28.930.801.237
. .(1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de
empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios
(Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor).
. .(2) Excluídas Fontes Próprias.
. .(3) A Secretaria de Orçamento Federal não disponibilizou informações sobre os valores de
Precatórios.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
ATO COGER Nº 13, DE 30 DE ABRIL DE 2025
ATO COGER 1/2025
Modernização 1º grau
A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal e considerando a reorganização das
unidades jurisdicionais, decorrente do projeto de modernização do 1º grau; a conveniência de
orientar previamente os magistrados e os servidores envolvidos nas alterações propostas e a
necessidade de assegurar a racionalização dos trabalhos; dispõe:
Art. 1º As mudanças administrativas e de competência nas unidades da 1ª instância
serão implementadas em fases, sempre precedidas de orientações específicas expedidas pela
Corregedoria Regional.
Art. 2º A ordem da reestruturação será a seguinte:
I - Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da capital, com a conversão
da 13ª Vara Cível em Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF adjunto e dos
Juizados Especiais Federais (JEFs) em Varas Cíveis com JEF adjunto;
II - Varas Criminais;
III - Varas de Execução Fiscal da Capital.
Art. 3º A redistribuição dos processos criminais e de execução fiscal obedecerá ao
critério primário de terem sido movimentados há menos de 100 dias.
Parágrafo único. Processos paralisados por período superior não serão recebidos
pelas unidades destinatárias ou, se recebidos, serão imediatamente devolvidos.
Art. 4º A redistribuição será:
I - remetida a localizadores que serão especificados pela COGER, em respeito ao
momento processual da ação, de modo a evitar triagem pela unidade de destino;
II - precedida de calendário previamente definido por lotes, a ser informado
oportunamente.
Art. 5º Quanto aos processos criminais, a vara de origem deverá priorizar os feitos
de simples solução, tais como:
I - Pedidos de arquivamento;
II - Declínios de competência para a Justiça Estadual;
III - Extinções da punibilidade;
IV - Demais hipóteses que evitem a remessa desnecessária às novas Varas Criminais
para tomada de decisão.
Art. 6º A competência da nova Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais
compreenderá as seguintes classes processuais:
. .CLASSE
.CÓ D I G O
. .Execução Fiscal
.1116
. .Embargos à execução fiscal
.1118
. .Petição Cível - incidente em execução fiscal
.241
. .Carta de Ordem
.58
. .Carta Precatória
.60
. .Consignação em pagamento
.11
. .Cumprimento de sentença
.220
. .Cumprimento provisório de sentença
.199
. .Embargos à execução
.73
. .Embargos de terceiro
.79
. .Exceção de incompetência de juízo
.89
. .Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
.14595
. .Incidente de falsidade
.332
. .Incidente de suspeição cível
.14556
. .Mandado de Segurança
.118
. .Outros procedimentos de jurisdição voluntária
.227
. .Petição
.158
. .Procedimento Comum
.29
. .Restauração de autos cível
.190
. .Tutela cautelar antecedente
.14551
. .Tutela antecipada antecedente
.14552
Art. 7º A competência do novo Juizado Especial Federal Tributário, vinculado às
Varas de Execução Fiscal, compreenderá as seguintes classes:
. .CLASSE
.CÓ D I G O
. .Consignação em pagamento
.11
. .Cumprimento de sentença
.220
. .Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
.14559
. .Cumprimento provisório de sentença
.199
. .Petição
.158
. .Procedimento Comum
.29
. .Restauração de autos cível
.190
. .Tutela cautelar antecedente
.14551
. .Tutela antecipada antecedente
.14552
. .Embargos à execução
.73
. .Embargos de terceiro
.79
Art. 8º A competência do novo Núcleo de Benefícios por Incapacidade abrangerá as
seguintes classes processuais:
. .CLASSE
.CÓ D I G O
. .Auxílio-Acidente
(art.
86), Benefícios
em
Espécie,
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
.40111
. .Urbano (art. 60), Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefícios
em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4010503
. .Urbana (art. 42/44), Aposentadoria por Incapacidade Permanente,
Benefícios em Espécie
.4010102
. .Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Acidente (art. 86),
Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4011103
. .Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (art. 86),
Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4011102
. .Incapacidade 
Laborativa
Parcial, 
Auxílio-Acidente
(art. 
86),
Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4011101
. .Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefícios em Espécie,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.40105
. .Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Benefícios em
Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.40101
. .Adicional de 25%, Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefícios
em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4010501
. .Adicional de 25%, Aposentadoria por Incapacidade Permanente,
Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
.4010101
. .Benefício Assistencial (Art. 203, V CF/88), DIREITO ASSISTENCIAL
.1402
. .Pessoa com deficiência, Benefício Assistencial (Art. 203, V CF/88),
DIREITO ASSISTENCIAL
.140201
. .Idoso, Benefício Assistencial (Art. 203, V CF/88), DIREITO
ASSISTENCIAL
.140202
RICARDO MACHADO RABELO
Corregedor
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 01/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0440006.000000038/2024-39. Origem: CRMV-SP. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 02/2025, de 25 de abril de 2025. PA CFMV
n. 0510006.000000382/2024-98. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - CONHECER
do recurso e, no mérito, arquivar o processo por perda de objeto, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 03/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0440006.000000030/2024-14. Origem: CRMV-SP. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 04/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0440006.000000005/2024-45. Origem: CRMV-SP. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 05/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.000001010/2024-50. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 06/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.00000868/2024-67. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 07/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.00001021/2024-48. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 08/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.00001521/2023-11. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 09/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.00000351/2023-65. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 10/2025, de 25 de abril de 2025. PA
CFMV n. 0530035.00001529/2022-37. Origem: CRMV-SC. Decisão: POR UNANIMIDADE -
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT n. 1364.

                            

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