DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais, do
Exercício 2025, no valor total de R$ 2.966.088,92.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a
Resolução Cofen nº 726/2023 e a Resolução Cofen nº 745/2024;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e
publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 01/2024, expedida em 02/01/2024, e
publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024;
CONSIDERANDO o que dispõe o capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - Arts. 87
a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº. 340/2008;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº. 146/2024, que dispõe sobre a
aprovação da proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito
Santo para o Exercício de 2025 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº. 300/2024, de 17/12/2024, que homologa
a Decisão Coren-ES nº. 146/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que ocorrerão no decorrer do exercício
financeiro de 2025;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº.
4.320/1964, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o Memorando Contabilidade/Orçamento nº. 1382/2025 (fls.
82/83);
CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do plenário do Coren-ES em sua 490ª
Reunião Ordinária, realizada em 16/04/2025 (fl. 88);, decide:
Art. 1º - Autorizar a 1ª Abertura de Créditos Adicionais, do Exercício 2025, no
valor total de R$ 2.966.088,92 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, oitenta e
oito reais e noventa e dois centavos), sendo Créditos Suplementares, no valor de
2.921.088,92 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, oitenta e oito reais, noventa e
dois centavos) e Crédito Especiais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil).
Art. 2º - Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos
créditos são os provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos
Exercícios Anteriores, fls. 80/80-v, no valor de R$ 7.586.310,93 (sete milhões, quinhentos e
oitenta e seis mil, trezentos e dez reais e noventa e noventa e três centavos) e da anulação
parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 10.170,27 (dez mil cento e setenta reais
e vinte e sete centavos, nos termos preceituados no artigo 43, §1º, incisos I e III, da Lei nº.
4.320/1964, sendo as despesas discriminadas no Quadro de Detalhamento de Despesas -
QDD, fls. 81/81-v.
Art. 3º - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações apresentadas será de R$ 20.611.451,56 (vinte milhões, seiscentos e onze mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 4º - A despesa realizada passará a vigorar de acordo com as seguintes
classificações:
I - Pessoal e Encargos Sociais R$ 7.757.184,07;
II - Outras Despesas Correntes R$ 12.222.927,04;
III - Despesas Correntes: R$ 19.980.111,11;
IV - Investimentos R$ 631.340,45;
V - Inversões Financeiras R$ 0,00;
VI - Amortização da Dívida R$ 0,00;
VII - Despesas de Capital: R$ 631.340,45;
VIII - Reserva de Contingência: R$ 0,00; e
IX - Crédito Disponível: R$ 20.611.451,56.
Art. 5º. Esta decisão produzirá seus efeitos na data de sua publicação, após ser
submetida à homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
LEONARDO FRANÇA VIEIRA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
DECISÃO COREN/SC Nº 20, DE 2 DE MAIO DE 2025
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto
com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno
da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 050/2024, e homologação pela
Decisão Cofen nº 203/2024, e;
Considerando a Decisão Cofen nº 101/2023 que estabelece a Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal e Secundária do Conselho Federal de
Enfermagem, e dá outras providências;
Considerando que o Conselho Federal e Regionais de Enfermagem juntos
constituem uma autarquia criada pela Lei Federal nº 5.905/1973, disciplinadores do
exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos
serviços de enfermagem, nos termos dos arts. 1º e 2º da lei citada;
Considerando que a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos
critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária
do
país, 
sendo
tal 
enquadramento
no
correspondente 
grau
de 
risco
de
responsabilidade da entidade de acordo com a atividade econômica preponderante,
conforme estabelece o Decreto n.º 3048/99 alterado pelo Decreto 10.410/2020;
Considerando a deliberação da 36ª Reunião Ordinária de Diretoria do Coren-
SC, ocorrida no dia 10 de outubro de 2024;
Considerando tudo o mais que consta no PAD Coren-SC nº 429/2024,
decidem:
Art. 1º Estabelecer a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE
Principal do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina com Código e
Descrição da Atividade Econômica Principal CNAE 94.12-0-01 - Atividades de
Fiscalização Profissional.
Art. 2º Quanto aos ajustes do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica:
a) Título do estabelecimento (nome de fantasia): COREN SC (com espaço e
sem hífen ou barra);
b) Endereço eletrônico: protocologeral@corensc.gov.br
c) Telefone: (048) 3029-5465
Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sido
homologada na 641ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 25 e 26 de
novembro de 2024.
Art. 4º Esta Decisão revoga a Decisão 060 de 07 de novembro de 2024.
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES
1ª Secretária
R E T I F I C AÇ ÃO
No DOU de 05/05/2025, seção 1, Edição 88, pág. 126, na identificação do ato,
Onde se lê: Portaria COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025, leia-se: DECISÃO
COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP,
neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-
SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia
financeira e administrativa, nos termos do artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pela
Decisão Coren-SP/DIR/063/2023, com fundamento na Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o alto volume de atividades a serem desempenhadas pelos
Conselheiros do Coren-SP, cujas agendas atendem toda a extensão territorial do
estado;
CONSIDERANDO a instituição do Projeto "Acolhe", por meio da PORTARIA
COREN-SP/DIR/060/2025, caracterizada como política pública deste Conselho voltada ao
atendimento de demandas de profissionais de enfermagem que compareçam à sede,
sobre temas que necessitam de atuação específica por parte de Conselheiros, exercida
por Conselheiros designados em escala previamente definida, e sua abrangência também
sobre temáticas relacionadas à ética profissional e a processos éticos-disciplinares;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, §2º, alínea "b", art. 12, §3º e 25,
todos do
Código de Processos Éticos
do sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, aprovado por meio da Resolução Cofen 706/2022;, decide:
Art. 1º Definir as atividades do Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar
Profissional (NCE), órgão de assessoramento técnico e operacional do Plenário,
subordinado à Presidência do Conselho, responsável pela execução e aprimoramento das
atividades conciliatórias nos processos ético-disciplinares, conforme deliberação do
Conselheiro Relator e nos termos desta decisão.
Art.
2º O
Núcleo
de
Conciliação Ético-Disciplinar
Profissional
prestará
assessoramento técnico e operacional às ações conciliatórias no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), em conformidade com a Resolução
Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional, sem
caráter decisório:
I. Atuar na esfera administrativa da conciliação ética, contribuindo para o
cumprimento das finalidades institucionais do Coren-SP e promovendo a eficiência,
previsibilidade e resolutividade dos procedimentos conciliatórios no âmbito do Processo
Ét i c o - D i s c i p l i n a r ;
II. Executar os atos administrativos necessários à realização das Audiências de
Conciliação Ético-Disciplinar, conforme designação dos Conselheiros Relatores, incluindo
ajustes operacionais que assegurem a regular tramitação do processo conciliatório, nos
termos do Código de Processo Ético;
III. Manter interlocução com as partes para prestar esclarecimentos sobre os
procedimentos conciliatórios, garantindo a transparência processual, sem interferir no
mérito das decisões;
IV. Padronizar e aprimorar os procedimentos administrativos e fluxos internos
relativos às Audiências de Conciliação Ético-Disciplinar e aos Termos Conciliatórios,
garantindo uniformidade e eficiência na tramitação dos processos;
V. Acompanhar e monitorar o cumprimento das obrigações assumidas nos
Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), realizando os registros processuais
pertinentes e adotando as providências administrativas cabíveis para assegurar a
continuidade do trâmite processual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Conselheiro Relator;
VI.
Subsidiar os
Conselheiros Relatores
e
as Câmaras
de Ética
com
informações objetivas e organizadas sobre a tramitação dos processos conciliatórios,
contribuindo para a adequada instrução processual;
VII. Propor melhorias operacionais que otimizem a efetividade e a eficiência
das Audiências de Conciliação Ético-Disciplinar (ACEs), acompanhando a implementação
de novas tecnologias e metodologias, desde que respeitadas as normativas aplicáveis;
VIII. Gerir e manter atualizados os registros e documentações das Audiências
de Conciliação Ético-Disciplinares e dos Termos Conciliatórios firmados, assegurando
transparência, rastreabilidade e confiabilidade na gestão processual;
IX. Planejar e promover ações de capacitação contínua para Conselheiros e
empregados
públicos 
envolvidos
nas
atividades
conciliatórias, 
fomentando 
o
aprimoramento das técnicas de conciliação e a adoção de boas práticas;
X. Organizar e manter atualizadas as informações sobre os procedimentos
conciliatórios, bem como elaborar relatórios e análises técnicas que subsidiem a tomada
de decisão dos órgãos competentes;
XI. Atuar estritamente na esfera técnica e administrativa, sem interferir no
julgamento do mérito dos processos ético-disciplinares.
Parágrafo único. O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional exerce
função estritamente administrativa, zelando pela
regularidade e eficiência dos
procedimentos conciliatórios. Além disso, poderá apoiar iniciativas institucionais do
Coren-SP voltadas à prevenção e resolução de conflitos éticos, desde que compatíveis
com suas atribuições e expertise, observadas as normativas aplicáveis.
Art. 4º O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional poderá, mediante
anuência do Conselheiro Relator, solicitar a remessa de processos em curso que estejam
em posse de outras áreas, exclusivamente para a realização da Audiência de Conciliação,
nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022.
Parágrafo único - O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional poderá
requisitar informações que contribuam para o adequado trâmite do procedimento
conciliatório, desde que vinculadas às suas atribuições previstas no Código de Processo
Ético e normativas internas do Coren-SP.
Art. 5º A Audiência de Conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico
ou outro meio que viabilize a participação remota, desde que haja concordância das
partes e sejam observadas as normativas aplicáveis do Coren-SP.
Art. 6º A Audiência de Conciliação será conduzida pelo Conselheiro Relator,
nos termos do art. 25 da Resolução Cofen nº 706/2022, observadas as normativas
internas do Coren-SP aplicáveis à conciliação.
Art. 7º O Núcleo de
Conciliação Ético-Disciplinar Profissional atuará
exclusivamente na organização e condução administrativa da Audiência de Conciliação,
incluindo os ajustes necessários à sua realização, prestando assessoramento técnico e
operacional ao Conselheiro Relator e às partes envolvidas, garantindo a fluidez do
procedimento conciliatório, nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022.
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional, no
âmbito da Audiência de Conciliação:
I. Elaborar minutas do Termo Conciliatório conforme as deliberações das
partes e sob orientação do Conselheiro Relator, cabendo exclusivamente a este sua
lavratura e assinatura, nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022;
II. Promover os trâmites administrativos necessários ao cumprimento das
condições pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), incluindo inscrição em
cursos, acompanhamento de prazos e expedição de documentos, sem atribuição para
modificar obrigações, salvo sob anuência do Conselheiro Relator ou das partes, conforme
o caso;
III. Registrar os atos administrativos praticados na Audiência de Conciliação,
assegurando a rastreabilidade documental e correta tramitação dos termos celebrados,
sem autoridade para determinar qualquer providência processual;

                            

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