DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3)
Férias integrais
vencidas,
se
houverem, férias
proporcionais,
ambas
acrescidas do 1/3 constitucional;
II - Demissão justa Causa, ocorre quando do cometimento de falta grave pelo
empregado no desempenho das suas atividades, ou dela decorrentes, após a apuração
mediante processo administrativo disciplinar, no caso do empregado público estável.
a) O processo administrativo disciplinar atenderá integralmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal.
b) São direitos trabalhistas e previdenciários do empregado demitido por justa
causa:
1) Saldo de salário;
2) Férias integrais vencidas, se houverem, acrescidas do 1/3 constitucional;
3) Salário família proporcional, quando for o caso;
4) Saldo de horas extras do banco de horas;
5) Adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, quando forem o caso;
6) Benefícios expressamente previstos em norma coletiva para o caso.
III - Exoneração do cargo em comissão de livre nomeação.
a) São direitos trabalhistas e previdenciários do empregado exonerado do
cargo de livre nomeação:
1) Saldo de salário;
2) 13º salário proporcional;
3)
Férias integrais
vencidas,
se
houverem, férias
proporcionais,
ambas
acrescidas do 1/3 constitucional.
4) Saldo de depósitos do FGTS
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Art. 6º O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é a modalidade de
desligamento de empregados de forma voluntária mediante o cumprimento de
determinadas condições estabelecidas pelo empregador em conformidade com o art. 477-
B da CLT.
Parágrafo único. Cada Programa de Demissão Voluntária deverá ser instituído
mediante regulamento específico, aprovado pela Diretoria do CREFITO-8, contendo no
mínimo:
I - período de adesão,
II - público-alvo,
III - critérios de elegibilidade,
IV - benefícios oferecidos,
V - cronograma de desligamento, e
VI - procedimentos administrativos para sua efetivação, em conformidade com
a legislação trabalhista vigente e instrumentos coletivos aplicáveis.
Art. 7º No Programa de Demissão Voluntária - PDV, são garantidos entre
outros direitos que forem fixados pela convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo
de trabalho, os seguintes:
a) Aviso prévio remunerado;
b) Saldo de salário;
c) Férias integrais e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) Saque do FGTS;
f) Multa de 40% sobre o FGTS, assim se for definido dessa forma no
regulamento do PDV.
g) Quitação plena prevista no art. 477-B da CLT, quando aplicável.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
D U R AÇ ÃO
Art. 8º A jornada de trabalho dos empregados do CREFITO-8 não poderá
ultrapassar 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, exceto mediante o crédito em
banco de horas, ou pagamento de horas extraordinárias limitadas, ambas, em no máximo
02 horas diárias.
Art. 9º Não serão computados como horas extraordinárias os minutos
excedentes da jornada fixada, até 10 minutos diários, decorrentes da marcação total do
ponto por dia, como, da mesma forma, não haverá o desconto no salário do empregado
ou a compensação para o banco de horas para o atraso no registro de ponto que
corresponda ao mesmo limite diário de até 10 minutos.
D I S T R I B U I Ç ÃO
Art. 10 O horário de trabalho no CREFITO-8 ocorre das 07h00 às 18h00,
respeitando-se a jornada de trabalho estabelecida, para cada empregado, previamente
estabelecida pela chefia imediata, com a anuência da coordenação geral, que será
responsável pela configuração do horário cumprido pelo empregado no sistema de
controle de jornada de trabalho específico.
I - Para o caso de haver a necessidade de alteração do horário de trabalho
previamente fixada, o empregado deve solicitar à sua chefia imediata, que poderá deferir
a alteração, ou não, com a imprescindível anuência da coordenação geral que realizará o
respectivo ajuste nos registros do assentamento funcional.
II - Para os empregados que realizam atendimento direto e contínuo ao público
externo, a jornada de trabalho deve ser fixada em regime de escala, de modo a promover
o atendimento ininterrupto durante todo o horário de funcionamento da autarquia.
CONTROLE DE JORNADA
Art. 11 O controle de jornada dos empregados que a ele se submetem será
realizado através do software de controle de ponto homologado.
I - O login e a senha de acesso ao sistema de controle de jornada possuem o
caráter pessoal, exclusivo e intransferível.
II - Uma vez que o empregado registrado a sua entrada, imediatamente, ele
deve apresentar-se para o exercício das suas funções.
III - Havendo necessidade de ajustes no registro do ponto, o empregado deve
solicitá-la por intermédio do próprio software.
IV - A análise da possibilidade do ajuste solicitado será efetuada pela
coordenação geral.
Art. 12 Não estão submetidos ao controle de jornada previsto neste título:
I - Os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação
do horário de trabalho, condição que necessariamente será anotada na sua carteira de
trabalho.
II - Os assessores, coordenadores e chefes que exerçam cargos de gestão.
INTERVALOS E PAUSAS
Art. 13 Para qualquer jornada de trabalho superior a 06 horas diárias de
duração será concedido um intervalo intrajornada de 01 hora, enquanto para as jornadas
de trabalho compreendidas entre 04 horas até 06 diárias de duração será concedido um
intervalo intrajornada de 15 minutos e para jornadas de trabalho inferiores a 04 horas
diárias de duração inexiste a concessão de intervalo intrajornada.
I - Nos departamentos do CREFITO-8 onde ocorrem atendimentos ao público,
os intervalos intrajornadas ocorrerão mediante escala de trabalho, de modo a garantir o
atendimento ininterrupto.
II - Os horários de intervalo serão pré-estabelecidos pela chefia imediata,
mediante anuência da coordenação geral que levará a efeito a configuração junto ao
sistema de controle de jornada, garantindo-se a continuidade do atendimento durante os
intervalos.
AUSÊNCIAS E ATRASOS
Art. 14 A tolerância para atrasos é de 10 minutos e os atrasos superiores a tal
limite devem ser justificados à chefia imediata, sob pena de, em não ocorrendo, serem
promovidos os necessários descontos nos créditos do banco de horas, ou dos valores na
folha de pagamento.
I - Atrasos reiterados e ausências injustificadas poderão ser penalizados na
forma da lei, através de advertências, suspensões e da demissão por justa causa, quando
caracterizada a desídia do empregado, mediante processo administrativo disciplinar,
quando for o empregado público for estável
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Art. 15 As horas extraordinárias serão compensadas conforme previsto na
convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho da categoria, na
modalidade de banco de horas.
I - A realização de jornada extraordinária somente é permitida mediante a
autorização da chefia imediata, no limite máximo de 2 horas, diárias, acima da jornada
normal, sem exceção de qualquer natureza para o limite fixado.
II - O empregado que necessite efetuar jornada extraordinária, para o exercício
de atividade específica, de ato fiscalizatório, ou de atendimento ao público em caráter de
urgência, deverá registrar a ocorrência no dia subsequente ao ocorrido registrando,
também, a ciência da sua chefia imediata sobre a ocorrência.
III - A realização de jornada extraordinária de maneira injustificada não será
computada como banco de horas e/ou hora extra;
IV - Não ocorre a compensação de horas extraordinárias nos casos a seguir:
a) Jornada de trabalho dos empregados que exerçam atividades externas
incompatíveis com o controle de jornada, exceto seja autorizada expressamente pela
chefia imediata.
b)
Jornada
de
trabalho
dos
exercentes
de
cargos
de
gestão
e
assessoramento.
c)
Empregados
em
regime
de
teletrabalho,
exceto
seja
autorizado
expressamente pela chefia imediata.
BANCO DE HORAS
Art. 16 O CREFITO-8 manterá o banco de horas, de acordo com a convenção
coletiva de trabalho em comum acordo com os empregados para a compensação das
eventuais jornadas de trabalho.
I - O banco de horas tem como finalidade registrar o crédito e o débito
(compensação) de horas excedentes, ou faltantes à jornada ordinária de trabalho.
II - O crédito das horas no banco de horas, em hipótese alguma, poderá
exceder a 02 horas diárias.
III - O crédito de horas no banco, será realizado na hipótese de convocação do
empregado pela chefia imediata para realização de jornada extraordinária, ou mediante
solicitação do empregado através de requerimento específico, dirigido à sua chefia
imediata, que poderá autorizar a compensação do banco de horas de acordo com a
necessidade e conveniência do departamento.
IV - Quando a compensação for prevista para realização em horário em que
não haja expediente no CREFITO-8 (de segunda à sexta-feira, anterior às 07:00 e após às
18:00), esta deverá ser acordada junto à coordenação geral.
V - O banco de horas tem um limite de 20 horas mensais e o seu zeramento
semestral ocorre no mês de abril, para o primeiro semestre e outubro, para o segundo
semestre.
VI - As horas creditadas no banco de horas serão compensadas a critério do
empregado, ou do empregador, mediante comunicação prévia de 48 horas em datas
estabelecidas em comum acordo entre eles.
VII - Para a compensação de horas do banco de horas, o empregado solicitará
à sua chefia imediata, através de requerimento próprio, especificando as datas de
compensação, podendo delas usufruir, mediante a aprovação pela sua chefia imediata,
que encaminhará a sua decisão favorável à coordenação geral para a ciência e os registros
necessários.
VIII - O CREFITO-8, de acordo com a necessidade e conveniência, comunicará
ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de ele compensar o
saldo do banco de horas.
IX - Havendo saldo positivo no banco de horas do empregado, após o
zeramento semestral, o saldo será pago em espécie, acrescido dos seus consectários,
conforme previsão expressa dos instrumentos de acordo coletivo de trabalho, a exceção
dos casos em que o empregado se encontrava afastado por licença médica, ou pelo fato
do empregado ingressar em período de férias sem a tempestiva compensação das horas
excedentes.
X- A compensação de horas do banco de horas, sem a aprovação da chefia
imediata do empregado, será desconsiderada.
XI - Recebido pela chefia imediata o requerimento de compensação de banco
de horas, deve ela analisar e decidir pelo deferimento, ou indeferimento, acautelando-se
para não incidir em prejuízo as tarefas efetuadas pelo departamento na ocasião.
XII - Havendo saldo negativo no banco de horas do empregado, após o período
semestral previsto no inciso IV acima, incidirá o desconto do referido saldo negativo em
folha de pagamento do empregado.
XIII - Na hipótese de demissão do empregado, em qualquer hipótese, havendo
saldo positivo em banco de horas, será constituído crédito pecuniário de horas extras, com
todos os acréscimos previstos no instrumento de acordo coletivo vigente na ocasião,
pagos no termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal.
VIAGENS A SERVIÇO DO CREFITO-8
Art. 17 Os empregados do CREFITO-8 que viajam a trabalho, submetidos ao
controle de jornada, deverão justificar o não registro de ponto durante o período em que
estiverem entre o deslocamento para a viagem e o efetivo retorno para o município de
origem, observadas as seguintes disposições:
I - O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o aeroporto, ou
rodoviária, considerando-se tempo de deslocamento de até 02 horas;
II - O tempo de efetiva realização da atividade ou serviço no local de
destino;
§1º Será dispensado o registro de ponto referente ao intervalo intrajornada
nos dias em que o empregado estiver em viagem a serviço.
§2º O período mínimo de 12 horas de Inter jornada terá início 02 horas após
o horário de desembarque, considerando o deslocamento entre o aeroporto, ou
rodoviária, até o local de trabalho, após o horário de desembarque.
§3º No caso em que o período de 12 horas de interjornada ultrapasse o
momento do início da jornada de trabalho no dia posterior a viagem, a ausência durante
o período será igualmente justificada, devendo o empregado registrar o ponto no
momento de início da jornada de trabalho após a interjornada.
§4º As chefias deverão comunicar formalmente à Coordenação Geral o
cronograma de viagens à serviço dos empregados do departamento.
§5º Para viagens organizadas por outros órgãos ou entidades, o empregado
deve apresentar para a chefia imediata a documentação comprobatória do convite ou
convocação, bem como dos horários da viagem realizada.
§6º Poderão ser estabelecidas condições diversas mediante acordo coletivo de
trabalho.
HIPÓTESES DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Art. 18 O empregado do
CREFITO-8 poderá ausentar-se do serviço,
justificadamente nas seguintes hipóteses:
I - Pelos motivos previstos no artigo 473 da CLT;
II - Em razão do gozo de férias, abonos, recessos, dentre outras hipóteses
estabelecidas na CLT, nos instrumentos coletivos de trabalho vigentes à época e nos
termos do Regulamento do CREFITO-8;
III - Em caso de paralisação dos serviços, nos dias em que, por conveniência do
empregador, não haja expediente de trabalho;
IV - Nos casos de faltas cujo fundamento seja a legislação prevista como
acidente do trabalho;
V - Motivado por doença, observado o disposto no artigo 60 da Lei nº
8.213/1991;
VI - Pelo gozo do benefício do auxílio por incapacidade;
Parágrafo único O empregado fará jus à sua remuneração normal nas hipóteses
previstas nos incisos I a V deste artigo.
TÍTULO V
A FA S T A M E N T O S
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 19 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço durante o
período estabelecido em atestado, fornecido por médico ou cirurgião-dentista, ou durante
o período estritamente necessário no qual é atendido por profissional da saúde, ou para
realização de exames médicos de qualquer natureza, ou ainda, para o acompanhamento
de familiar dependente ascendente e/ou descendentes diretos (pais e/ou filhos) e
companheiro (esposo/ esposa), constante em declaração, bem assim para os respectivos
deslocamentos necessários para tanto.
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