DOEAM 07/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 07 de maio de 2025
4
DECRETO Nº 51.673, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MAM FLEX DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 50/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada 
em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, 
que aprovou a Proposição n.º 084/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 379/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001561/2025-47,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MAM FLEX DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Rio Iça, n.º 310, Térreo, Sala 5 Edif Celebration 
Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o n.º 59.636.149/0001-04 no CCA sob o n.º 06.301.311-8, para fabricação 
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película De Plástico (Exceto 
de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3921.90.19, 
3920.20.90, 3920.92.00, 3920.99.40, 3920.91.00, 3920.62.99, 3920.10.10, 
3921.90.20, 3920.49.00, 3921.90.90, 3921.13.90, 3920.99.90, 3920.10.99, 
3920.59.00, 3920.20.19, 3920.99.30, 3920.51.00, 3920.99.10, 3920.73.10, 
3920.94.00, 3920.63.00, 3920.43.10, 3920.62.19, 3920.30.00, 3920.62.11, 
3921.14.00, 3920.73.90, 3920.93.00, 3920.69.00, 3921.90.11, 3921.13.10, 
3920.99.20, 3921.11.00, 3920.62.91, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.43.90, 
3920.20.11, 3920.71.00, 3926.90.90, 3921.19.00, 3916.20.00 e 3921.12.00 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222840#4#226399/>
Protocolo 222840
<#E.G.B#222841#4#226400>
DECRETO Nº 51.674, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FULTAK INDÚSTRIA DE LONAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 66/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada 
em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, 
que aprovou a Proposição n.º 081/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 378/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001560/2025-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FULTAK INDÚSTRIA DE LONAS LTDA., 
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 1695, Sala 09, Bairro da Paz, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.656.739/0001-07 no CCA sob 
os n.os 06.301.315-0 e 06.201.700-4, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH 
3920.43.90, 
3920.62.99, 3920.92.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90, 3921.11.00, 
3920.73.10, 3920.51.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 
3921.14.00, 3920.99.40, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.30.00, 3921.90.90, 
3920.99.90, 3920.62.91, 3920.94.00, 3920.62.11, 3920.59.00, 3920.61.00, 
3920.62.19, 3920.69.00, 3921.90.19, 3920.10.91, 3921.19.00, 3916.20.00, 
3921.13.90, 3920.99.20, 3921.90.20, 3926.90.90, 3920.10.10, 3920.99.10, 
3920.99.30, 3920.20.11, 3921.13.10, 3920.20.19 e 3921.12.00;
II - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH 3919.10.10, 
3919.90.90 e 3919.90.20.
§ 1.º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo 
quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 
7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo 
quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º 
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo 
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º 
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar