DOEAM 07/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de maio de 2025 5
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222841#5#226400/>
Protocolo 222841
<#E.G.B#222842#5#226401>
DECRETO Nº 51.675, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MARIOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 81/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada 
em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, 
que aprovou a Proposição n.º 086/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 374/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001556/2025-34,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MARIOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE 
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Judith Motta, n.º 32, Conj Pq 
Tropical Letra B, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o n.º 59.648.351/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.301.316-9, para fabricação 
dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do 
artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a 
seguir citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de 
Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.10.91, 
3921.11.00, 3921.90.20, 3921.90.19, 3920.59.00, 3920.20.19, 3920.99.40, 
3920.10.99, 3920.63.00, 3920.62.99, 3920.43.10, 3920.62.19, 3920.51.00, 
3920.99.10, 3920.99.20, 3920.94.00, 3920.10.10, 3920.91.00, 3921.14.00, 
3920.49.00, 3920.99.30, 3920.69.00, 3920.73.10, 3920.71.00, 3920.99.90, 
3920.43.90, 3920.20.11, 3920.30.00, 3920.73.90, 3920.92.00, 3920.20.90, 
3920.93.00, 3921.13.10, 3921.90.11, 3920.62.11, 3920.61.00, 3920.62.91, 
3921.13.90, 3921.90.90, 3921.12.00, 3916.20.00, 3921.19.00 e 3926.90.90;
II - Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado 
na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3903.30.20, 3903.30.10, 3901.20.19, 
3903.11.10, 3902.30.00, 3901.20.11, 3902.10.10, 3907.99.99, 3901.20.29, 
3901.10.20, 3902.10.20 e 3901.10.30;
III - Matéria Plástica Reciclada na Forma de Grânulos, NCM/SH: 
3901.10.20, 3902.10.10, 3901.40.00, 3902.10.20, 3901.20.29, 3901.10.30 e 
3901.20.19.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Fica vedada às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes 
de produtos resultantes da reciclagem, hipótese do produto elencado no 
inciso III do caput deste artigo, a apropriação do crédito fiscal presumido de 
regionalização, conforme o previsto no artigo 10, § 2.º, IV do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de maio  de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222842#5#226401/>
Protocolo 222842
<#E.G.B#222843#5#226402>
DECRETO Nº 51.676, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PIRACEMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 261/2024-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª 
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 
003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 088/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 375/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001557/2025-89,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária PIRACEMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS 
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Judith Motta, n.º 32, Sala 
A, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 
58.288.894/0001-47 e no CCA sob o n.º 06.301.296-0, para fabricação dos 
produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do artigo 
7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir 
citados:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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