DOEAM 07/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de maio de 2025 9
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222848#9#226407/>
Protocolo 222848
<#E.G.B#222849#9#226408>
DECRETO Nº 51.682, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RI 
PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
DIVERSIFICAÇÃO n.º 55/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª 
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 
003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 114/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 367/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001548/2025-98,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária RI PLÁSTICOS ESPECIAIS LTDA., 
estabelecida na Rua Azaleia, n.º 149, Bloco A1 e A2 Parte IV, Distrito 
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.255.941/0001-46 
no CCA sob o n.º 06.301.046-1, para fabricação do produto Composto de 
Resina para Rotomoldagem Extrudado (Apresentado na Forma de Pó), 
NCM/SH: 3901.20.11, 3901.10.20, 3901.20.19, 3901.20.29 e 3901.10.30 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
 Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222849#9#226408/>
Protocolo 222849
<#E.G.B#222850#9#226409>
DECRETO Nº 51.683, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
JCBC INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 85/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada 
em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, 
que aprovou a Proposição n.º 082/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 360/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001541/2025-76,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária JCBC INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Solimões, S/N, QD B 03 LT 01 Lote A, Mauazinho, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.913.803/0001-02 no CCA sob 
os n.os 06.301.306-1 e 06.201.693-8, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - Peças e Componentes Metálicos Estampados e/ou Formatados, 
NCM/SH 7317.00.90, 7211.90.10 e 8305.20.00;
II - Prego de Ferro, Aço, Alumínio ou Cobre/Latão, NCM/SH 
7318.15.00, 7317.00.90, 7415.10.00, 8305.20.00 e 7616.10.00;
III - Pallet de Madeira, NCM/SH 4415.20.00.
§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo são 
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo 
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo 
fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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