DOEAM 07/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 07 de maio de 2025
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CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º
003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 111/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 363/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.001543/2025-65,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ORIGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MOTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, n.º 1490, Galpão 03,
Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.723.373/0001-14 no
CCA sob os n.os 06.301.300-2 e 06.201.221-5, para fabricação dos produtos
a seguir relacionados:
I - Obras de Ferro/Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou
Soldadas), NCM/SH 7326.90.90;
II - Veículo não Autopropulsor para Transporte de Materiais, NCM/
SH 8716.80.00.
§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222847#8#226406/>
Protocolo 222847
<#E.G.B#222848#8#226407>
DECRETO Nº 51.681, DE 07 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Análise
do
PROJETO
DE
DIVERSIFICAÇÃO n.º 67/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º
003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 119/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 370/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.001551/2025-01,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Arraias, n.º 286, Galpão G, Colônia
Antônio Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.964.532/0001-99
e no CCA sob os n.os 06.301.109-3 e 06.201.424-2, para fabricação
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto
de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3921.13.10,
3920.99.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3920.10.10, 3920.99.90, 3920.99.30,
3926.90.90, 3920.93.00, 3920.61.00, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.92.00,
3920.73.10, 3920.94.00, 3920.62.11, 3920.59.00, 3920.43.10, 3921.90.90,
3920.30.00, 3920.62.91, 3920.43.90, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.73.90,
3920.20.19, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 3921.90.19, 3916.20.00,
3921.19.00, 3921.90.20, 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00,
3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00 e 3921.12.00.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo quando como bem
intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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