REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 87 Brasília - DF, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 51 Ministério das Comunicações................................................................................................. 51 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 58 Ministério da Defesa............................................................................................................... 69 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 69 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 69 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 78 Ministério da Educação........................................................................................................... 79 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 145 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 146 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 148 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 150 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 171 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 172 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 175 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 176 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 177 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 180 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 216 Ministério dos Transportes................................................................................................... 216 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 217 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 221 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 221 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222 .................................. Esta edição é composta de 225 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/5/2025 as edições extras nºs 86-A e 86-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7236 ADI-MC-Ref Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Elton Luis Nasser de Mello - OAB's (5123/MS, 443801/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto Não Aceito Corrupção ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB 14848/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho - OAB 20800/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Anfip Associacao Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (39665-A/PA, 389419/SP, 31718/DF, 214342/RJ, 6 9 2 5 2 / BA ) AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM) ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (2525/PI, 167075/MG, 463101/SP, 18958/DF, 259423/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Policiais Federais - Ansef ADVOGADO(A/S): Jose Roberto Timoteo da Silva - OAB 254772/SP AMICUS CURIAE: Associacao Cearense do Ministerio Publico ADVOGADO(A/S): Matheus Andrade Braga - OAB's (40495-B/CE, 458254/SP) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Anpv - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil ADVOGADO(A/S): Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - OAB 320762/SP Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Elton Luis Nasser de Mello; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Dra. Gisela Potério Santos Saldanha, Procuradora de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador- Geral de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Policiais Federais - ANSEF, o Dr. José Roberto Timóteo da Silva; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.5.2024. Decisão: Após o início do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que confirmava integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão e a capitulação legal apresentada pelo autor; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão pela metade do prazo previsto no caput deste artigo; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), conhecendo da presente ação direta e julgando- a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (não constituir o fato infração penal); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Edson Fachin. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 338 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) - OAB's (18322/GO, 150062/RJ, 09378/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar