DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 87
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 51
Ministério das Comunicações................................................................................................. 51
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 58
Ministério da Defesa............................................................................................................... 69
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 69
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 78
Ministério da Educação........................................................................................................... 79
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 145
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 146
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 148
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 150
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 171
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 172
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 175
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 176
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 177
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 180
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 216
Ministério dos Transportes................................................................................................... 216
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 217
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 221
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 221
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 222
.................................. Esta edição é composta de 225 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/5/2025 as
edições extras nºs 86-A e 86-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7236 ADI-MC-Ref
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Elton Luis Nasser de Mello - OAB's (5123/MS, 443801/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do
Sul
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto Não Aceito Corrupção
ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB 14848/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho - OAB 20800/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Anfip Associacao Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (39665-A/PA, 389419/SP, 31718/DF, 214342/RJ,
6 9 2 5 2 / BA )
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM)
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (2525/PI, 167075/MG, 463101/SP,
18958/DF, 259423/RJ)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Policiais Federais - Ansef
ADVOGADO(A/S): Jose Roberto Timoteo da Silva - OAB 254772/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Cearense do Ministerio Publico
ADVOGADO(A/S): Matheus Andrade Braga - OAB's (40495-B/CE, 458254/SP)
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Anpv - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República
Federativa do Brasil
ADVOGADO(A/S): Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - OAB 320762/SP
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Elton Luis Nasser de Mello;
pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Dra. Gisela Potério
Santos Saldanha, Procuradora de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Ministério
Público do Estado de São Paulo, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-
Geral de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Policiais Federais - ANSEF, o Dr. José Roberto Timóteo da Silva;
pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro,
Promotor de Justiça do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo
Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 9.5.2024.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário,
15.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que confirmava
integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de
mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a
parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou
alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º,
§§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e
o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C,
excluindo a expressão e a capitulação legal apresentada pelo autor; iv) julgar parcialmente
procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de
que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que
condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não
tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial
inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido
de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão
colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses
dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que
o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar
a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no
sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou
de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem
prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade
com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão pela metade do prazo
previsto no caput deste artigo; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao
artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021, declarando-os constitucionais, pediu vista antecipada dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 16.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), conhecendo da presente ação direta e julgando-
a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão na hipótese
do inciso I do caput deste artigo, e, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação
que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao
§ 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para
excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do
CPP (não constituir o fato infração penal); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição
ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos
que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão
responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de
Improbidade
Administrativa,
vedado eventual
bis
in
idem,
declarando, por
fim, a
constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos
autos o Ministro Edson Fachin. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 338 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Partido Progressista - PP
ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) - OAB's (18322/GO,
150062/RJ, 09378/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto;
e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral
Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que
julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito
fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II
do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria,
permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte
tese: A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se
exclusivamente ao crime de calúnia, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça;
e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi
acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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