DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 9 DE MAIO DE 2025
O
MINISTRO
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da
Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das
atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 200 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto
no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise
do 
Processo
CNPq 
nº
01300.000340/2025-85, 
encaminhado
pelo 
Ofício
nº
6.063/2025/PRE, objeto do NUP PR nº 00001.001466/2025-89, com Pareceres Ad hoc
favoráveis, de interesse do Museu Paraense Emílio Goeldi, para realizar coleta de dados
e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa
de fronteira, no município de São Gabriel da Cachoeira/AM, no âmbito do projeto
"Línguas Fluentes - Modalidade e Estrutura Informacional no Alto Rio Negro", em parceria
com a instituição estrangeira Freie Universität Berlin, da Alemanha. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI e do Ministério dos Povos Indígenas - MPI e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 201 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48419.886005/2015-23 e
nº 48075.986102/2022-82,
encaminhados pelo
Ofício nº
8.831/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001910/2025-66), referente à averbação do
Contrato Particular
de Cessão
Total dos
Direitos Minerários
com Ônus
Reais e
Responsabilidade Civil, celebrado em 25 de abril de 2022, entre Ângelo Antônio
Germosgeschi (cedente) e Germosgeschi & Cocco Agropecuária, Comércio e Serviços
Ltda., CNPJ nº 20.601.978/0001-16 (cessionária), atinente ao Requerimento de Lavra,
protocolizado em 7 de outubro de 2022, e ao Alvará de Pesquisa nº 2.233, de 29 de
fevereiro de 2016, publicado no DOU nº 41, de 2 de março de 2016, que autorizou o
cedente a pesquisar água mineral em uma área de 45,00ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Vilhena/RO. Os Requerentes devem observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades
tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva
contidas nos autos.
Nº 202 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.043965/2024-18, de interesse de Fernando
Jose Cazerta Aguiar, encaminhado pelo Ofício nº 219/2025/CADASTRO-SIA/GT P I / G CO P / S I A -
ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Torrão de
Ouro, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve
observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 203 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48069.926084/2025-10 e
nº 48413.826741/2014-00,
encaminhados pelo
Ofício nº
10.909/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001802/2025-93), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 30 de março
de 2023, entre Pedro Maraschin e Indústria e Comércio de Bebidas Rambo Maraschin
Ltda., CNPJ nº 41.675.924/0001-75 (cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra,
protocolizado em 11 de dezembro de 2023, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.184, de
26 de maio de 2015, publicado no DOU nº 100, de 28 de maio de 2015, que autorizou
o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 45,71ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Toledo/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 204 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866395/2024-33, de interesse de Sueli Maria Ferreira Breda, encaminhado pelo
Ofício nº 11.404/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001970/2025-89), para realizar
pesquisa de ouro em uma área de 1.184,99ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 205 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77
e nº 48419.886196/2017-95, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda.,
CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.992,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do
Ministério dos Transportes - MT, ANTT, Aneel, Anac e ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 206 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77
e nº 48419.886197/2017-30, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda.,
CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
8.815,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas
e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes - MT, ANTT,
Aneel e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 207 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77
e nº 48419.886198/2017-84, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda.,
CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.441,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas
e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta
Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 208 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77
e nº 48419.886199/2017-29, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda.,
CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
7.796,61ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente
deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas
e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes, ANTT, Aneel
e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 209 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77
e nº 48075.886011/2023-29, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda.,
CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP
PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.762,60ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos
Transportes, ANTT, Aneel e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos
autos.
Nº 210 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48068.866808/2024-80, de interesse de Maria Celene Alves da Silva, encaminhado pelo
Ofício nº 11.390/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001973/2025-12), para realizar
pesquisa de ouro, ametista e diamante em uma área de 49,70ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Salto do Céu/MT. A Requerente deve observar rigorosamente
as
normas de
proteção
ao
meio ambiente,
as
determinações
da ANM
e
as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 211 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48413.826263/2017-72 e
nº 48069.926079/2025-07,
encaminhados pelo
Ofício nº
12.542/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002029/2025-82), referentes à averbação do
Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 16 de maio
de 2023, entre Samya Sarai de Oliveira (cedente) e Ebenezer Indústria e Envase de Água
Mineral Ltda., CNPJ nº 50.622.854/0001-88 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa
nº 5.255, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU nº 130, de 9 de julho de 2018, que
autorizou a cedente a pesquisar água mineral em uma área de 48,29ha, localizada na
faixa de fronteira, no município de Mercedes/PR. As Requerentes devem observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e
da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 212 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto
no art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015, e no art. 27, caput, inciso II, do Decreto nº 8.772,
de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que
prossiga com a análise do Cadastro nº A73BF49 junto ao Sistema Nacional de Gestão do
Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da
Universidade de São Paulo - USP, de acordo com o NUP PR nº 00043.000072/2025–17,
para acesso ao patrimônio genético, com procedência na faixa de fronteira, nos
municípios de São Gabriel da Cachoeira/AM e Santa Isabel do Rio Negro/AM, referente
à atividade denominada "A biodiversidade desconhecida das montanhas da Amazônia",
em associação com as instituições estrangeiras Université Toulouse III - Paul Sabatier, da
França, e Estación Biológica de Doñana, da Espanha. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas específicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima - MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 213 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto
nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28,
encaminhado pelo Ofício nº 21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP
PR nº 00001.001936/2025-12) para alienação e concessão de terras públicas de parte da
Gleba Massaco, registrada em nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro
Geral - Livro 2, junto ao Ofício de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Protesto de
Títulos, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Alta
Floresta D'Oeste/RO, sob código do SNCR nº 950.033.310.980-3, referente à destinação
de área já formalmente constituída na Terra Indígena Rio Mequéns, com 95.830,6659ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre dos Parecis/RO, conforme
Parecer nº 5370/2025/SR(17)RO-F3/SR(17)RO-F/SR(17)RO/INCRA, de 17 de março de
2025.
Nº 214 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga
com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28, encaminhado pelo Ofício nº
21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001936/2025-12)
para alienação e concessão de terras públicas de parte da Gleba Massaco, registrada em
nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro Geral - Livro 2, junto ao Ofício de
Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Alta Floresta D'Oeste/RO, sob código do SNCR nº
950.033.310.980-3, referente à destinação de área já formalmente constituída na Unidade de
Conservação Parque Estadual Corumbiara, com 60.033,3796ha, localizada na faixa de
fronteira, nos municípios de Alto Alegre dos Parecis/RO e Pimenteiras do Oeste/RO, conforme
Parecer nº 5370/2025/SR(17)RO-F3/SR(17)RO-F/SR(17)RO/INCRA, de 17 de março de 2025.
Nº 215 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga
com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28, encaminhado pelo Ofício nº
21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001936/2025-12)
para alienação e concessão de terras públicas de parte da Gleba Massaco, registrada em
nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro Geral - Livro 2, junto ao Ofício de

                            

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