Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200003 3 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 9 DE MAIO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 200 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que prossiga com a análise do Processo CNPq nº 01300.000340/2025-85, encaminhado pelo Ofício nº 6.063/2025/PRE, objeto do NUP PR nº 00001.001466/2025-89, com Pareceres Ad hoc favoráveis, de interesse do Museu Paraense Emílio Goeldi, para realizar coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, na faixa de fronteira, no município de São Gabriel da Cachoeira/AM, no âmbito do projeto "Línguas Fluentes - Modalidade e Estrutura Informacional no Alto Rio Negro", em parceria com a instituição estrangeira Freie Universität Berlin, da Alemanha. O Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Ministério dos Povos Indígenas - MPI e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 201 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48419.886005/2015-23 e nº 48075.986102/2022-82, encaminhados pelo Ofício nº 8.831/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001910/2025-66), referente à averbação do Contrato Particular de Cessão Total dos Direitos Minerários com Ônus Reais e Responsabilidade Civil, celebrado em 25 de abril de 2022, entre Ângelo Antônio Germosgeschi (cedente) e Germosgeschi & Cocco Agropecuária, Comércio e Serviços Ltda., CNPJ nº 20.601.978/0001-16 (cessionária), atinente ao Requerimento de Lavra, protocolizado em 7 de outubro de 2022, e ao Alvará de Pesquisa nº 2.233, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no DOU nº 41, de 2 de março de 2016, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 45,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vilhena/RO. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 202 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.043965/2024-18, de interesse de Fernando Jose Cazerta Aguiar, encaminhado pelo Ofício nº 219/2025/CADASTRO-SIA/GT P I / G CO P / S I A - ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Torrão de Ouro, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 203 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48069.926084/2025-10 e nº 48413.826741/2014-00, encaminhados pelo Ofício nº 10.909/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001802/2025-93), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 30 de março de 2023, entre Pedro Maraschin e Indústria e Comércio de Bebidas Rambo Maraschin Ltda., CNPJ nº 41.675.924/0001-75 (cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra, protocolizado em 11 de dezembro de 2023, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.184, de 26 de maio de 2015, publicado no DOU nº 100, de 28 de maio de 2015, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 45,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Toledo/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 204 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866395/2024-33, de interesse de Sueli Maria Ferreira Breda, encaminhado pelo Ofício nº 11.404/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001970/2025-89), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 1.184,99ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 205 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77 e nº 48419.886196/2017-95, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.992,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Ministério dos Transportes - MT, ANTT, Aneel, Anac e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 206 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77 e nº 48419.886197/2017-30, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 8.815,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes - MT, ANTT, Aneel e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 207 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77 e nº 48419.886198/2017-84, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.441,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 208 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77 e nº 48419.886199/2017-29, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 7.796,61ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes, ANTT, Aneel e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 209 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.920581/2016-77 e nº 48075.886011/2023-29, de interesse da empresa New Frontiers Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 26.510.022/0001-95, encaminhados pelo Ofício nº 11.679/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001971/2025-23), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.762,60ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Ministério dos Transportes, ANTT, Aneel e ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 210 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866808/2024-80, de interesse de Maria Celene Alves da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 11.390/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001973/2025-12), para realizar pesquisa de ouro, ametista e diamante em uma área de 49,70ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Salto do Céu/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 211 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826263/2017-72 e nº 48069.926079/2025-07, encaminhados pelo Ofício nº 12.542/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.002029/2025-82), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 16 de maio de 2023, entre Samya Sarai de Oliveira (cedente) e Ebenezer Indústria e Envase de Água Mineral Ltda., CNPJ nº 50.622.854/0001-88 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 5.255, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU nº 130, de 9 de julho de 2018, que autorizou a cedente a pesquisar água mineral em uma área de 48,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Mercedes/PR. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 212 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar e atendendo ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015, e no art. 27, caput, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº A73BF49 junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Universidade de São Paulo - USP, de acordo com o NUP PR nº 00043.000072/2025–17, para acesso ao patrimônio genético, com procedência na faixa de fronteira, nos municípios de São Gabriel da Cachoeira/AM e Santa Isabel do Rio Negro/AM, referente à atividade denominada "A biodiversidade desconhecida das montanhas da Amazônia", em associação com as instituições estrangeiras Université Toulouse III - Paul Sabatier, da França, e Estación Biológica de Doñana, da Espanha. A Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 213 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28, encaminhado pelo Ofício nº 21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001936/2025-12) para alienação e concessão de terras públicas de parte da Gleba Massaco, registrada em nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro Geral - Livro 2, junto ao Ofício de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Alta Floresta D'Oeste/RO, sob código do SNCR nº 950.033.310.980-3, referente à destinação de área já formalmente constituída na Terra Indígena Rio Mequéns, com 95.830,6659ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre dos Parecis/RO, conforme Parecer nº 5370/2025/SR(17)RO-F3/SR(17)RO-F/SR(17)RO/INCRA, de 17 de março de 2025. Nº 214 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28, encaminhado pelo Ofício nº 21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001936/2025-12) para alienação e concessão de terras públicas de parte da Gleba Massaco, registrada em nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro Geral - Livro 2, junto ao Ofício de Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Alta Floresta D'Oeste/RO, sob código do SNCR nº 950.033.310.980-3, referente à destinação de área já formalmente constituída na Unidade de Conservação Parque Estadual Corumbiara, com 60.033,3796ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Alto Alegre dos Parecis/RO e Pimenteiras do Oeste/RO, conforme Parecer nº 5370/2025/SR(17)RO-F3/SR(17)RO-F/SR(17)RO/INCRA, de 17 de março de 2025. Nº 215 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.140246/2024-28, encaminhado pelo Ofício nº 21.329/2025/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.001936/2025-12) para alienação e concessão de terras públicas de parte da Gleba Massaco, registrada em nome da União sob a Matrícula nº 5.384, do Registro Geral - Livro 2, junto ao Ofício deFechar